DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 268, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 75% DA IMPORTÂNCIA PAGA. PERCENTUAL FIXADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESTANDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER EM PARCELA ÚNICA, NÃO SENDO CABÍVEL IMPOR AO CONSUMIDOR O PARCELAMENTO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 306-308, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 315-321, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, § 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de pontos omissos pela instância revisora, mesmo com o julgamento dos embargos declaratórios; b) necessidade de observância obrigatória dos percentuais referentes à fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, conforme Tema 1076/STJ, não se podendo fazê-lo abaixo do percentual legal mínimo.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em percentual abaixo do mínimo legal.<br>Conforme premissas estabelecidas pelo acórdão combatido, assim se pronunciou o Tribunal fluminense quanto ao ponto (fls. 278-279, e-STJ):<br>Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há óbice à fixação do percentual de 5% para cada parte, uma vez que o artigo 86 do CPC determinada que a fixação siga critérios de proporcionalidade.<br>Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos recursos, para determinar que a devolução dos valores devidos à autora seja em parcela única, bem como que os juros de mora incidam a contar do trânsito em julgado.  grifou-se <br>Ademais, colha-se a fundamentação aclarada em sede de juízo de retratação (fl. 393, e-STJ):<br>In casu, a sentença considerou a sucumbência recíproca, atribuindo metade dos honorários advocatícios para cada parte.<br>Não há óbice à fixação do percentual de 5% para cada parte, uma vez que o artigo 86 do CPC determinada que a fixação siga critérios de proporcionalidade, sendo certo que somadas ambas as partes, atinge-se o percentual mínimo estabelecido pelo Art. 85, §2º do CPC.<br> O utrossim, que não se trata de fixação de honorários de forma equitativa, mas sim sucumbência recíproca, sendo cabível a repartição da verba honorária.<br>Assim, constata-se que o caso dos autos confere elemento diferenciador (distinguishing) a tese 1076 do STJ, que trata de fixação de honorários por equidade e não sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual deu parcial provimento aos recursos manejados pelas partes autora e ré, mantendo a sucumbência recíproca reconhecida pelo juízo singular. Por conseguinte, tendo cada uma delas decaído na mesma proporção em suas pretensões, inafastável a imposição do rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada vencedor/vencido, em parte.<br>Ora, a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) para cada parte, observado o rateio, implica, por consectário lógico, no reconhecimento de que, na prática, restará a cada parte o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários de sucumbência. E assim procedeu a instância local, na hipótese.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte em caso similar:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.<br>2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).<br>3. A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.<br>4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante.<br>5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)  grifou-se <br>Portanto, encontrando-se a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto de acordo com a orientação desta Corte Superior, inafastável a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por fim, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA