DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 569-574) opostos por CESAR AUGUSTO CHERUBUM FILHO em face de decisão (fls. 566-568), desta relatoria, que determinou a suspensão do recurso especial interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, e o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.212.<br>Nas razões dos aclaratórios, CESAR AUGUSTO CHERUBUM FILHO alega, entre outros argumentos, que a decisão embargada padece de contradição na medida em que a discussão trazida no apelo nobre não corresponde ao tema repetitivo n. 1.212.<br>Afirma, também, que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada combinada com indenização por danos morais e que "não há nenhuma relação com as matérias afetadas, quais sejam, " a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas. Nesse contexto, em observância à economia processual, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ ou no STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. (..) ." (fls. 572 - destaques no original).<br>Intimada, UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ofereceu impugnação (fls. 582-585), pela rejeição dos aclaratórios.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, inexiste a alegada omissão.<br>Com efeito, a decisão embargada é clara ao determinar a suspensão do julgamento e o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do Tema Repetitivo n. 1.212. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada (fls. 515-520):<br>"Nas razões do apelo nobre (fls. 522-535), UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta violação aos arts. 21, II e 29 da Lei nº 5.764/71, ao argumento, entre outros, de que "(..) ao permitir que os recorridos atuem em especialidade diversa daquelas previstas no Edital de Seleção Pública para Ingresso de Novos Cooperados, (juntado aos autos às fls.104 - 120) e que foram escolhidas pelos próprios médicos recorridos no ato da inscrição para o processo seletivo, o v. Acórdão fere de morte os dispositivos legais acima transcritos, uma vez que mutila o comando legal segundo o qual o estatuto deverá prever "condições de admissão" de novos cooperados" (fls. 532-533 - destaques no original).<br>Sustenta, também, que "(..) diferentemente do entendimento trazido no v. Acórdão, em nenhum momento houve por parte da recorrente aquiescência quanto à atuação dos recorridos em especialidade diversa daquelas pelas quais foram aprovados em processo seletivo, o que houve, em verdade, foi a indução da cooperativa a erro no ato de cadastramento, que fez com que os recorridos atuassem fora de suas especialidades, repete-se, sem anuência da recorrente, até que fosse descoberta a incongruência." (fls. 534 - destaques no original).<br>Intimados, CÉSAR AUGUSTO CHERUBIM FILHO E MARCELO SOEIRO SANTOS apresentaram contrarrazões (fls. 540-548) pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 549-550), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 1.212), a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.033.484/SP e REsp n. 2.033.992/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo (DJe de 30/8/2023), delimitaram o Tema 1.212 da seguinte forma: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ ou no STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo (ou sob repercussão geral) ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:<br>i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou<br>ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se." (destaques no original)<br>Como dito, da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que houve clara fundamentação para determinar a suspensão do feito e remessa dos autos ao Tribunal Estadual, em razão da matéria nele tratada estar afetada no tema repetitivo n. 1.212.<br>Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Impende salientar, ainda, que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA