DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada a violação de lei federal e por incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 664-667).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 535):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - APELAÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER ARGUMENTO CONTRAPOSTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO DAS EXATAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, a apelante transcreve as mesmas razões de sua contestação, sem qualquer referência aos argumentos adotados pelo magistrado. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para majorar a verba honorária (fls.594-596):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ . APELAÇÃO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO CONTRAPOSTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DAS EXATAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. Segundo STJ, é devida a majoração da verba honorária quando o recurso não for conhecido e existir a condenação desde a origem. Omissão que deve ser sanada para majorar a verba devida em 2 pontos percentuais. Segundo embargante que manifesta notório inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador. Razões recursais que, no caso concreto, não permitem extrair tese jurídica apta a infirmar o julgado. Inviabilidade de se conceder verdadeira dispensa da parte de impugnar de forma clara os fundamentos da sentença apelada. Recurso conhecidos, provido o primeiro e não provido o segundo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 605-625), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 932, III, do CPC, porque o acórdão não teria seguido a jurisprudência consolidada no STJ a respeito da possibilidade de conhecimento da apelação que repete o teor da petição inicial ou da contestação, quando for possível extrair do recurso as razões e intenção de reforma da sentença,<br>(ii) art. 1022 do CPC, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, e<br>(iii) art. 42 do CDC (fl. 622), alegando que não houve cobrança indevida pela seguradora capaz de justificar a repetição de indébito em dobro.<br>No agravo (fls.678-694), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 698-711).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange ao art. 932, III, do CPC, ainda que esta Corte entenda que possa haver repetição do teor da petição inicial ou contestação, desde que possível extrair que há intenção de reforma e suas razões, não foi o que ocorreu no presente caso, como se extraia do seguinte trecho do acórdão (fl.537) "Ressalte-se que, na presente hipótese, a apelante transcreve as exatas razões de sua petição inicial, com mera alteração da numeração dos parágrafos, conforme se verifica às fls. 192/202 e 439/449. Acrescente-se que houve integral reprodução do tópico da contestação referente à impossibilidade de ressarcimento em dobro sem que sequer tenha havido condenação nesse sentido. Trata-se, portanto, de situação gravíssima e que consubstancia vício insanável".<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alegação de violação d o art. 44 do CDC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJOR O os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA