DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2408, e-STJ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Resilição unilateral do plano Operadora que exigiu o pagamento das duas últimas mensalidades Ação julgada procedente Insurgência da operadora Alegação que a previsão de exigência de prévia notificação com 60 dias de antecedência consta do contrato, pouco importando que sua previsão normativa tenha sido revogada Descabimento RN 557/2022 que revogou totalmente a RN 195/2009, que disciplinava a matéria, não repetindo, em seu art. 23, o disposto no parágrafo único do art. 17 da antiga RN Alegação de que a norma seria restritiva, de forma que sua revogação ou declaração de nulidade tornaria as partes livres para transigirem a matéria no contrato Descabimento Ausência de prova de que as partes conjuntamente anuíram com a permanência da cláusula Julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 que tem aplicabilidade nacional, conforme reconhecido pelo STF Precedente recente desta Corte Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2.423-2.444, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que "entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações".<br>Apresentadas contrarrazões apresentadas às fls. 2.449-2.458, e-STJ, admitiu-se o recurso.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do CC, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>2. Além do que, a questão relativa à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA