DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDER OTÁVIO RIBEIRO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f" e "h", do Código Penal), ambos em contexto de violência doméstica e familiar.<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa, decisão integralmente mantida pelo Tribunal paulista no julgamento da apelação defensiva (fls. 12-24).<br>O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na condenação, alegando: (i) insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório; (ii) má-fé da vítima, que teria se autolesionado e coagido testemunhas a prestarem depoimentos mendazes; (iii) ausência de exame pericial idôneo a comprovar a materialidade delitiva.<br>Pleiteia, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 2-11).<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência deste Tribunal, por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse o deferimento do pleito cautelar (fls. 54-55).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando o uso inadequado do writ como substituto de recurso cabível e a ausência de flagrante ilegalidade na decisão condenatória (fls. 63-69).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, passo à análise do mérito para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas corpus. As alegações de má-fé da vítima, autolesão e coação de testemunhas constituem matéria eminentemente probatória, cuja análise foi exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, examinou detidamente as provas produzidas, concluindo pela sua suficiência para embasar o decreto condenatório.<br>Destacou o acórdão recorrido que o laudo pericial confirmou as lesões corporais na vítima, sendo corroborado pelo boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório (fls. 13-21).<br>Quanto à valoração da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em conferir-lhe especial relevância probatória.<br>A Quinta Turma reafirmou que "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica.<br>2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.<br>5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima.<br>6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.(AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>No caso em análise, o acórdão recorrido demonstrou que o depoimento da ofendida encontrou respaldo no laudo pericial, no boletim de ocorrência e nos depoimentos testemunhais.<br>O conjunto probatório, portanto, mostrou-se coeso e harmônico, não havendo falar em insuficiência de provas para a condenação. A tese defensiva de que a vítima teria se autolesionado foi devidamente rechaçada pelas instâncias ordinárias.<br>No que tange à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, também não vislumbro ilegalidade flagrante. A pena-base foi fixada no mínimo legal para ambos os delitos. O regime semiaberto foi estabelecido em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando o quantum da pena e a reincidência do paciente.<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 588/STJ, de que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".<br>A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando manifesta ilegalidade ou teratologia na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA