DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALIS(S)ON AMARAL RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.<br>Na inicial (fls. 3/18), trouxe a alegação de que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea nem contemporaneidade. Apontou, ainda, excesso de prazo.<br>Negada a liminar (fls. 829/830).<br>Prestadas as informações (fls. 836/849) pelo Tribunal de origem, certificou-se o decurso de prazo para o Juízo de primeiro grau (fl. 853).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>O ora paciente responde a acusação de suposto sequestro, homicídio qualificado e furto qualificado (art. 148, § 2º; art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, e art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal).<br>Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou: i) a vítima foi supostamente sequestrada e depois morta, mediante disparos de arma de fogo de uso restrito; ii) o corpo da vítima foi, depois, incendiado; iii) o ora paciente agiu, em tese, em conjunto com outros comparsas; iv) os fatos teriam sido praticados em contexto de organização criminosa ("tribunal do crime"); v) o ora paciente agiu mediante supostamente promessa de recompensa pela própria organização criminosa.<br>Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir da gravidade concreta da conduta: "A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 994.665/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>No que se refere à contemporaneidade (art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal), a matéria não foi enfrentada expressamente no acórdão, assim como também não foi a alegação de excesso de prazo.<br>Isso inviabiliza o conhecimento, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA