DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 206/207).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 57-58):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO SISBAJUD). EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. ASSIMILAÇÃO COMO PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPORTÂNCIA CONSTRITA. ALEGAÇÃO DE QUE ATINGIRA RESERVAS DESTINADAS À EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA (CPC, ART. 854, § 3º, I). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar falta ou fundamentação contraditória com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).<br>2. A penhora que recai sobre ativos financeiros recolhidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, realizada via sistema eletrônico na forma do artigo 854 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, não se confunde com a constrição que recai sobre o faturamento da empresa, regulada pelo artigo 866 e seus parágrafos, do mesmo estatuto processual, à medida em que aquela recai sobre dinheiro em poder e à disposição da parte executada, depositados em instituição financeira, ao passo que esta recai diretamente sobre a renda obtida pelo excutida em razão do exercício de sua atividade, daí defluindo que a penhora de numerário recolhido em conta bancária não pode ser compreendida, de plano, como penhora de faturamento, ainda que o montante constrito tenha sido localizado em conta via da qual a empresa realiza parte de sua movimentação financeira.<br>3. Consumada a penhora pela via eletrônica, viabilizando que o Juízo da execução perscrutasse os assentamentos eletrônicos de todas as instituições financeiras em funcionamento regular no país com o objetivo de serem localizadas contas de titularidade da executada e, se localizadas e estando providas de fundos, a constrição dos importes encontrados, consoante autoriza o artigo 854 do estatuto processual, em tendo sustentado a devedora que o importe constrito alcança seu faturamento, inviabilizando o exercício de suas atividades sociais, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação da importância encontrada que restara penhorada, consoante prescreve o § 3º de aludido dispositivo, emergindo da ausência de comprovação desse fato a inviabilidade de desconstituição da constrição.<br>4. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 108-147).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 149-174), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pela suposta omissão do acórdão recorrido em analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que caracterizaria deficiência de fundamentação; e<br>(ii) arts. 525, § 11, 833, IV, V, VII e X, e 854 do CPC, aduzindo a impenhorabilidade dos valores constritados, "por se tratar de valores destinados à execução de obra, à entrega de materiais e a impostos, tais como esquadrias de alumínio, além de divisórias e piso em granito, etc" (fl. 162), bem como pelo "fato de que a importância bloqueada se encontrava depositada em aplicação e de que a importância bloqueada é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (fl. 162).<br>No agravo (fls. 209-238), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O acórdão recorrido trata das alegações do agravante com profundidade e com base nas provas apresentadas, sem qualquer deficiência de fundamentação.<br>De fato, o Tribunal de origem realizou detalhada e escorreita análise sobre a (im)penhorabilidade dos valores bloqueados em ativos do agravante (fl. 65):<br>Do aduzido emerge, primeiramente, a certeza de que, a despeito das alegações que alinhara no sentido de se tratar de penhora que incidira sobre recursos destinados à execução da obra do empreendimento, e, por tal razão, necessária a reforma da decisão, a par de a agravante não se desincumbir do encargo de identificar e demonstrar que a penhora recaíra sobre os valores necessários à execução do contrato individualizado e de comprovar a natureza jurídica dos recursos sobre os quais incidiram a alegada penhora, haja vista que, dos elementos coligidos aos fólios, não sobeja possível a apreensão de que os valores penhorados guardam identificação com aqueles percebidos para o custeio da obra, o que sobeja é que a constrição recaíra sobre ativos, e não sobre os materiais alcançados pela salvaguarda legal (fl. 65).<br>E continua (fl. 68):<br>Outrossim, não sobeja possível acolher-se a tese defendida no sentido de que qualquer numerário recolhido em conta bancária, ainda que em conta corrente, afigura-se impenhorável, tendo em vista que, conforme positivado, a regra albergada no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, contemplara com o atributo da impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não prescrevendo nenhuma ressalva.<br>Destarte, não sobeja possível se conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal individualizado, sob pena de se inviabilizar as penhoras via Sisbajud, pois sempre restará ao executado aventar que o encontrado em sua conta encerra reserva inferior ao montante legalmente salvaguardado. E, no caso, diante da natureza da conta na qual foram localizados os ativos bloqueados, porquanto não infirmada sua gênese pela agravante, ressoa não evidenciara que eram originários que eram mantidos como reserva financeira ou encontrava-se depositado em conta poupança. Não se safara, portanto, do encargo que lhe estava afetado ao defender a impenhorabilidade dos importes mantidos constritos.<br>Alinhada a fundamentação delineada afere-se, então, que, considerando que a agravante não evidenciara que o importe que restara constritado efetivamente derivara dos recursos provenientes vinculados à execução da obra do empreendimento, e, notadamente, aferido que a penhora não recaíra sobre materiais destinados a execução de obra, a ilustrada decisão guerreada, guardando conformidade com essas evidências, uma vez que mantivera o bloqueio dos valores penhorados, deve ser mantida, haja vista que se afina linearmente com o apregoado pelo legislador processual, denotando que o agravo deve ser desprovido por se afigurar manifestamente improcedente (fl. 68).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii) arts . 525, § 11, 833, IV, V, VII e X, e 854 do CPC:<br>Nesse contexto, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à (im)penhorabilidade de valores, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA