DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da necessidade da reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 451-456).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS SOB O FUNDAMENTO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VENCIMENTO FINAL DA DÍVIDA, ASSIM COMO DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INOBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEJA REGRA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO PORTANTO SER ANALISADA ANTES DA SENTENÇA, É CERTO QUE OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA ALUDIDA DIRETRIZ, ESPECIALMENTE PORQUE FOI OPORTUNIZADA SUA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS, SOBREVINDO DECISÃO QUE REJEITOU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONTRA A QU AL NÃO SE INSURGIRAM AS PARTES. RECORRENTES QUE SE LIMITARAM A IMPUGNAR GENERICAMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ADUZINDO SUA ABUSIVIDADE, E A REQUERER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SOB O FRÁGIL ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE ETJ. ENCARGOS MORATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE CONSTAM EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELOS RÉUS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 702, § 2º DO DIPLOMA PROCESSUAL, UMA VEZ QUE OS DEMANDADOS NÃO TROUXERAM AOS AUTOS O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, A FIM DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDIAM DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 341-349).<br>Nas razões do recurso especial (fls.351-366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 357 do CPC, arguindo desrespeito ao devido processo legal, "na medida em que a lei EXIGE que até o momento de saneamento do procedimento o magistrado decida expressamente sobre os requerimentos das partes, sobre os limites da lide e pontos controvertidos, bem como sobre as regras de distribuição do ônus processual" (fl. 354),<br>(ii) arts. 373, I, do CPC, ante a inexistência de prova mínima do direito invocado,<br>(iii) art. 6º, VIII, do CDC, sustentando ser de consumo a relação estabelecida entre as partes,<br>(iv) arts. 39, V e IX, e 51, IV, VI, X, XIII e XV, e § 1º, do CDC, diante da "cobrança indevida perpetrada pelo autor, que configura prática abusiva" (fl. 356),<br>(v) arts. 332, parágrafo único, 421, 423, 424 e 476 do CC, tendo em vista a "não observância do texto da cláusula sexta do contrato de adesão elaborado pela autora, expresso no sentido de que O VENCIMENTO DO CONTRATO SOMENTE SE DARÁ EM 15/11/2023" (fl. 364).<br>No agravo (fls.470-478), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls.486-493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 39, V e IX, e 51, IV, VI, X, XIII e XV, e § 1º, do CDC, e 332, parágrafo único, 421, 423, 424 e 476 do CC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem concluiu que o fato de o juízo a quo não ter invertido o ônus da prova no despacho saneador, apesar da não observância da melhor técnica, não trouxe prejuízo à parte agravante, que foi intimada para produzir provas e teve apreciado seu pedido a respeito (fls. 323): "Não se olvida que a inversão do ônus probatória é regra de instrução, devendo seu pleito ser analisado pelo juízo, portanto, antes da prolatação da sentença. Contudo, inobstante a notória atecnia do Magistrado sentenciante in casu, não restou demonstrado a existência de qualquer prejuízo aos apelantes em razão do exame tardio do pleito, eis que foi oportunizada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir (index 207), limitando-se os recorrentes a pugnar pelo depoimento pessoal do representante legal do banco autor (index 216), o que em nada contribuiria para o deslinde do feito, conforme consta na decisão de index 244". A fundamentação não foi objeto de impugnação pela parte agravante.<br>O seguinte fundamento do acórdão também não foi impugnado (fl. 323): "Também deve ser ressaltado que ainda que incidente à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, caberia aos apelantes, na qualidade de autores dos Embargos Monitórios, a produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, relativamente à desconstituição da dívida, na forma do verbete da Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber".<br>Verifica-se, assim, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, a revisão do acórdão recorrido quanto: (i) à deficiente instrução dos embargos à monitória, (ii) ao vencimento da dívida, e (iii) à inexistência de irregularidade no contrato firmado pelas partes e na planilha de cálculos apresentada pelo credor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA