DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 896, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO ACOLHEDORA, EM PARTE, DE IMPUGNAÇÃO EXCLUINDO JUROS REMUNERATÓRIOS, QUESTÃO JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO IGNORADA. INTELIGENCIA DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC/17. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 985-991, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1062-1076, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1136-1141, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 1144-1150, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1159-1165, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto aos seguintes argumentos: i) inobservância do contraditório, com ofensa aos arts. 7º, 9º e 10, do CPC/2015, e ii) não incidência de juros remuneratórios na execução individual movida pelo agravado, com base na sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9) ajuizada pelo IDEC, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fls. 988-989, e-STJ, grifou-se):<br>Não é omisso o acórdão sucinto, fundamentado, esclarecedor, que examina e decide questões suscitadas por litigantes, provendo recurso de agravo de instrumento interposto por ora embargado por motivos já conhecidos, ora relembrados.<br>"(..)A controvérsia posta nos autos cinge-se a determinação por juiz de piso, de exclusão de juros remuneratórios dos cálculos apresentados na execução individual de cumprimento de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9), em que contendem as partes, (processo n.0505176-51.2014.805.0274), ignorando anterior decisão oriunda desta Corte, inclusive transitada em julgado, relacionada aos referidos autos na origem, consignando entendimento contrário, nos seguintes termos : "(..)<br>Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCIDES ROCHA PIRES, devidamente representado, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu os cálculos apresentados, sob o fundamento de que a correção monetária deve ser fixada nos termos da caderneta de poupança e não daquela apresentada pelo recorrente. Em suas razões recursais, sustentou que o eminente magistrado singular se equivocou ao considerar que os juros remuneratórios não deveriam figurar nos cálculos, restando inadmissível a manutenção da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. É o que importa relatar. Passo a decidir. No que concerne aos juros remuneratórios tem-se que esse merece ser mantido, posto que restaram mencionados no título executivo judicial proferido na Vara Federal da Seção de Brasília devendo, por conseguinte, ser mantido no pedido inicial do cumprimento de sentença.<br>Conquanto as decisões interlocutórias não se submetam ao fenômeno da coisa julgada material ocorre frente a elas o fenômeno da preclusão, não se podendo ignorar a sua repercussão na causa em tela, haja vista que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. razão pela qual decisão judicial, transitada em julgado, oriunda do Tribunal de Justiça torna505), imutável o comando já proferido, em obediência à coisa julgada, não podendo ser desfeita ou ignorada por juízo de primeiro grau, ainda que adotado entendimento diverso, por Corte Superior, sobre a matéria, em julgamento proferido em sede recurso representativo da controvérsia, sob rito do art.543-C do CPC/73.<br>Consoante "art. 507, do CPC/15, "é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questõe já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Matérias de ordem pública, conquanto possam ser arguidas a qualquer tempo não podem ser decididas novamente quando estabelecida a ocorrência da preclusão, hipótese dos autos.<br>Nesse passo resta admissível a reforma da decisão objurgada, proferida com equívoco no particular, julgando questão já decidida, com evidente subversão do item procedimental, e, por conseguinte, tumulto processual.(..)".<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA