DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON LIMA DA CRUZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto não demandaria reexame fático-probatório. Aduz violação ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, afirmando que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente no depoimento de corréu colaborador, em afronta à lei federal e à jurisprudência.<br>Requer, portanto, o afastamento do óbice da súmula n. 7 do STJ para que seja analisado o mérito do recurso especial.<br>Impugnação apresentada. (fls. 873-883)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo e do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 905):<br>Processo penal. Agravo. Decisão que não admitiu R Esp da defesa. Crime de homicídio qualificado.<br>Do agravo: 1. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e carece de prequestionamento. 2. Havendo indícios de que o recorrente praticou o crime de homicídio qualificado, o in dubio pro societatis e a soberania do Júri determinam o pronunciamento. 3. Pelo improvimento.<br>Do REsp: 1. Foi demonstrado que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desse e. STJ, não sendo procedente o pleito objeto do recurso especial. 2. Pelo improvimento.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a impronúncia do agravante sob o argumento de que a decisão de pronúncia teria como fundamento exclusivo o depoimento de corréu colaborador.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a manutenção da pronúncia (fls. 763-766):<br>13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.<br>14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo (I Da quo 26290086):<br>".. Acerca do conjunto probatório carreado aos autos, este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste a materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 248/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará Mirim, consistentes no (i) Boletim de Ocorrência (ID nº 82805610, p. 4-5), (ii) Relatório Circunstanciado (ID nº 82805610, p. 6); (iii) Auto de recognição visuográfica (ID nº 82805610, p. 7-13); (iv) Relatório do supervisor do COPOM da PMRN (ID nº 82805610, p. 41); (v) Laudo de exame necroscópico (ID nº 82805610, p. 53-55); e (vi) Laudo de exame em local de morte violenta da vítima DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA, indicando como causa da morte ferimentos produzidos por projeteis de arma de fogo (I Ds nº 82805610, p. 67-72, nº 82805611, p. 1-8).<br>Constam nos autos, ainda, depoimentos testemunhais de FRANCISCO OLIVEIRA DE MORAIS (ID nº 105319097), FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (ID nº 105319095) e IRIS DE LIMA RODRIGUES (ID nº 105319093).<br>Em que pese não haver discussão acerca da materialidade do crime, há contenda acerca da autoria delitiva, haja vista que, no bojo do IP nº 248/2017, o réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS prestou depoimentos assumindo responsabilidade pelo homicídio, informando que o fez em conjunto com os demais réus (I Ds nº 82805610, p. 32-33, e nº 82805611, p. 65-66); sendo o depoimento confirmado em sede de audiência de instrução (ID nº 105319091).<br>Restou acostado aos autos, ainda, Laudo de Exame em Munição (ID nº 82805610, p. 62-65), o qual atesta que os fragmentos de cápsula encontrados no local do crime são compatíveis com armas de calibre 38 e 12, coincidindo com as armas apontadas pelo réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS..".<br>15. Em linhas pospositivas, acrescentou:<br>".. Quanto aos indícios de autoria delitiva, estes foram identificados na fase investigatória e mantidos no curso da instrução processual, notadamente pelo depoimento do réu colaborador (I Ds nº 82805610, p. 32-33, nº 82805611, p. 65-66, e nº 105319091).<br>Verifica-se que o Laudo de Exame em Munição (ID nº 82805610, p. 62-65) apontou que as capsulas encontradas no local do crime são eram de calibres 12 e 38, correspondendo as armas informadas pelo réu colaborador.<br>No que diz respeito a quantidade de pessoas que executaram o crime, o depoimento do réu colaborador foi ratificado, ainda, pelo depoimento da colaboradora IRIS DE LIMA RODRIGUES (ID nº 105319093), que igualmente afirmou que o crime foi executado por três pessoas encapuzadas.<br>Releva anotar que, a partir da versão narrativa do colaborador, identificam-se indícios de que os acusados participavam de um grupo de extermínio em atuação no município de Ceará Mirim e região circunvizinha..".<br>16. E continuou, enfatizando a congruência dos relatos coligidos:<br>".. A declarante MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DOS SANTOS, irmã da vítima, informou que tomou conhecimento de que Jonas estava com outras pessoas quando homens encapuzados chegaram em um carro, o mandaram ajoelhar e dispararam contra ele; que meses após, ouviu comentários de que o responsável pelo homicídio seria o Sargento Botelho; que teve conhecimento de que o grupo de extermínio tinha fotos dos seus irmãos e estavam em busca deles para executá-los (ID nº 96312103).<br>A colaboradora IRIS DE LIMA RODRIGUES, companheira da vítima à época do crime, informou que a execução foi cometida por três pessoas encapuzadas e vestindo roupas pretas, bem como ser irmã de pessoa conhecida como "Num", que estava sob custódia à época do crime.<br>Além disso, informou que a vítima tinha desavença com seu primo, Adriano Delegado (ID nº105319093).<br>Fornecendo indícios acerca da autoria delitiva, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, réu colaborador, confirmou ter participado do crime na companhia dos demais réus e de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, quem teve a punibilidade extinta por morte (ID nº 100208334).<br>Passando ao interrogatório dos réus em audiência de instrução, de onde se extraem os principais indícios de autoria, iniciou-se pelo corréu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, com interrogatório consignado em mídia de ID nº 105319091 quem deu sua versão com descrição detalhada do crime investigado. Neste ponto, importar destacar que se firmou acordo de delação premiada com o corréu colaborador sem qualquer vício de legalidade e homologado em juízo (ID nº 102117859)..".<br>17. Para, ao final, arrematar:<br>".. Durante o interrogatório de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, foram apresentados indícios de autoria do crime, que teria sido cometido por ele - réu confesso, em conjunto com FABIANO BEZERRA DE FARIAS - punibilidade extinta por morte (ID nº 100208334), ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO. Em interrogatório, informou que foi chamado por FABIANO BEZERRA DE FARIAS para executar DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA porque ele seria cunhado e amigo de pessoa conhecida por "Num", integrante da facção do RN, e teria encomendado a morte de Fabiano; que conhecia a vítima porque teve uma padaria muito próxima a sua casa; que ele, dirigindo veículo Gol de cor prata, na companhia de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, se dirigiram até a casa da vítima, onde DAMIÃO teria ficado do lado de fora da residência enquanto os demais tentaram adentrar no imóvel; que a vítima tentou fugir do local pulando a janela, mas que DAMIÃO o alvejou; que ao visualizar a companheira da vítima, retornou para o carro, de forma que ela não o viu, mas apenas os outros três réus; que no dia do crime, todos estavam armados portando armas de calibres 38, .380 e 12 (ID nº 105319091).<br>..<br>DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO informou que o homicídio ora investigado foi executado por LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS na companhia de seu pai e seu irmão, em razão da vítima ter assaltado a padaria de ANDERSON; que os executores o contaram do crime; e que LUCIANDERSON está o acusando para livrar seu pai e irmão (ID nº 105318370).<br>Neste contexto, provada a ocorrência do crime e havendo confissão pelo réu colaborador com apontamento dos demais acusados como coautores do crime, em que pese a declaração de inocência pelos demais réus, este Colegiado identifica suficientes indícios de autoria do homicídio.<br>Ora, como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental valorar subjetivamente as provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando- se demasiadamente na apreciação do mérito. Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa.<br>Então, pode-se concluir que a versão defensiva apresentada pelo réu DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO não se apresenta segura nos autos, a ponto de inviabilizar o relato da denúncia, tanto que não está socorrida por provas razoáveis.<br>Ademais, é sabido que as teses de negativa de autoria levantadas pelos acusados deveriam emergir de forma inconteste, com prova cabal, estreme de dúvidas. Não é o caso dos autos, sendo inadmissível a absolvição sumária e a impronúncia pleiteadas..".<br>18. Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pela Douta 5ª PJ ao pontuar (ID 26701235):<br>".. A materialidade é inconteste e devidamente demonstrada, consoante descrita na sentença (ID 26290086, pág. 7), "este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste a materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 248/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará Mirim, consistentes no (i) Bolem de Ocorrência (ID nº 82805610, p. 4-5), (ii) Relatório Circunstanciado (ID nº 82805610, p. 6); (iii) Auto de recognição visuográfica (ID nº 82805610, p. 7-13); (iv) Relatório do supervisor do COPOM da PMRN (ID nº 82805610, p. 41); (v) Laudo de exame necroscópico (ID nº 82805610, p. 53-55); e (vi) Laudo de exame em local de morte violenta da vítima DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA, indicando como causa da morte ferimentos produzidos por projeteis de arma de fogo (I Ds nº 82805610, p. 67-72, nº 82805611, p. 1-8)".<br>Acerca da autoria delitiva, registra-se que o réu colaborador Lucianderson da Silva Campos prestou depoimentos assumindo responsabilidade pelo homicídio, informando que o fez em conjunto com os demais réus (ID 26289848, págs. 5-17); sendo o depoimento confirmado em sede de audiência de instrução e julgamento, tendo o inquirido relatado "que foi chamado por FABIANO BEZERRA DE FARIAS para executar DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA porque ele seria cunhado e amigo de pessoa conhecida por "Num", integrante da facção do RN, e teria encomendado a morte de Fabiano; que conhecia a vítima porque teve uma padaria muito próxima a sua casa; que ele, dirigindo veículo Gol de cor prata, na companhia de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, se dirigiram até a casa da vítima onde DAMIÃO teria ficado do lado de fora da residência enquanto os demais..".<br>19. E concluiu:<br>".. Conforme se vê nas contrarrazões do recurso, ambos os colaboradores, de forma uníssona, detalharam como ocorreu a execução da vítima, bem como que foi realizada a mando do grupo de extermínio do qual os recorrentes faziam parte, revelando-se, assim, os indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Registre-se, ademais, que a palavra do réu colaborador, aliada a outros elementos de prova constituem fundamento idôneo para condenação, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Deve ser, assim, prestigiada a competência constitucional do Tribunal do Júri a fim de lhe ser permitida a completa valoração da prova para posterior decisão de mérito, consoante já decidido por essa Câmara Criminal, inclusive acerca de caso envolvendo outros homicídios cometidos pela milícia em questão..".<br>No caso, o Tribunal de origem, a quem compete analisar o conjunto probatório de maneira imediata, consignou que, além da colaboração, havia depoimentos testemunhais e documentos que corroboravam a imputação, concluindo pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do CPP.<br>A pretensão, portanto, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame fático do conjunto probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, mesmo em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiç a.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA