DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso esp ecial em razão da incidência da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 526-527).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 451):<br>CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA". SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, POR ENTENDER QUE FOI INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO POR FALTA DE CARÊNCIA, DECLARANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA JUNTO AO HOSPITAL RÉU, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TESE RECURSAL DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE NÃO MAIS ESTAVA EM SITUAÇÃO DE RISCO QUANDO DA NEGATIVA COM BASE EM FALTA DE CARÊNCIA. TESE REJEITADA. LAUDOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM QUE A SITUAÇÃO DE RISCO À SAÚDE PERSISTIU, TANTO QUE O QUADRO DA PACIENTE SE AGRAVOU, SENDO ENCAMINHADA PARA A UTI E POSTERIORMENTE VINDO A FALECER. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA QUE SE SUBMETE À CARÊNCIA DE, NO MÁXIMO, 24H (VINTE E QUATRO HORAS), NOS TERMOS DOS ARTS. 12, INCISO V, ALÍNEA "C", E 35-C DA LEI N.º 9.656/98, ASSIM COMO DA SÚMULA Nº 597 DO STJ. INTERNAÇÃO QUE SE MOSTROU MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. ILICITUDE DA NEGATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DO RESP 1.573.573/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-503).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468-478), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, pois, no seu entender:<br>(i) " a  tese acerca da total ausência de provas que atestassem violações à honra dos recorridos, apta a justificar a imposição de danos morais, foi suscitada amplamente nas razões do recurso de apelação e também nos embargos de declaração. Essa tese está alicerçada justamente na inexistência de qualquer prova que aponte violações à honra ou personalidade das recorridas, cuja análise foi simplesmente desprezada pelo acórdão recorrido" (fl. 471);<br>(ii) ao "apontar as fls. 320 dos autos para justificar a urgência há equívoco quanto a interpretação, pois naquele documento inexiste ponto que sugira necessariamente risco de morte. Ou ainda, que o atendimento tenha sido prestado em caráter de urgência/emergência que implicasse, naquela ocasião, risco de vida" (fl. 474); e<br>(iii) " n ão há nos autos qualquer indício de prova quanto a alegação de atendimento condicionado a prévia assinatura de contrato ou termo de ciência" (art. 476).<br>No agravo (fls. 536-541), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na cobrança pela de R$ 24.679,27 (vinte quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos) referentes a 16 (dezesseis) dias de internação da genitora dos demandantes e dependente do plano de saúde em hospital credenciado pela operadora.<br>Os demandantes pleitearam em juízo a declaração de inexistência de débito, uma vez que o hospital era credenciado pela operadora.<br>O Juízo de origem julgou procedente o pedido "para declarar a inexistência do débito" (fl. 367) e determinar a "exclusão dos nomes dos demandantes dos cadastros de restrição ao crédito, SPC e SERASA" (fl. 428), decisão que foi mantida pelo TJAL.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ausência de prova de que "o atendimento tenha sido prestado em caráter de urgência/emergência que implicasse, naquela ocasião, risco de vida" (fl. 474), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 459-460 - grifei ):<br>30 Nessa senda, e após o exame dos documentos juntados aos autos, compreendo que não merece acolhida a tese recursal de que a Srª. Cícera não mais se encontrava em risco i mediato de vida ou de lesões irreparáveis.<br>31 Isto porque, conforme ficha de admissão (fls. 70) e p osterior relatório médico expedido por médico da equipe do hospital réu (fls. 71), a paciente, idosa de 82 (oitenta e dois) anos, foi diagnosticada com quadro de infecção respiratória, infecção urinária, hipertensão e sequela de acidente vascular cerebral, conjunto de patologias que, em especial pela idade da paciente, por certo não seriam tratadas em poucas horas em regime de urgência.<br>32 Ademais, ainda conforme o referido relatório, o quadro de saúde da paciente piorou, haja vista que, no dia 05/12/2013, esta foi encaminhada para Unidade de Terapia Intensiva - UTI, onde permaneceu até a transferência para o Hospital Universitário, ocasião em que o médico que a recebeu retificou a necessidade de cuidados intensivos (relatório de fls. 72/78).<br>33 Diante disso, considerando que, desde admissão na emergência, a saúde da paciente declinou até seu posterior falecimento, entendo que não há base fática para concluir que, quando da negativa de cobertura de internação, a genitora dos autoras não mais se encontrava em risco, sendo necessário ratificar a sentença que reconheceu a ilicitude na conduta da operadora de saúde ré.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA