DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 532/533, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMOU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E MANTEVE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL OUTRORA ANULADA. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DEIXANDO DE CONCEDER TRÂMITE AO AGRAVO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CARACTERIZADAS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES E ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO.<br>1. Inviável reconhecer a ilegitimidade dos agravantes para discutirem em juízo decisão que, revendo anterior deliberação, determina mantença de auto de arrecadação de imóvel por eles adquirido, com determinação de reintegração do bem ao acervo de outrem, porquanto evidente que a aludida deliberação atinge a esfera de interesses dos recorrentes, o que lhes legitima a estar em juízo e questionar o ato aqui combatido.<br>2. Embora assevere o Relator que apenas os envolvidos no negócio tido como irregular estariam autorizados a questioná-lo em juízo, é inconteste que a demanda mostra-se útil e necessária aos recorrentes, que adquiriram o bem litigioso e, como tal, possuem legítimo interesse nas decisões a ele relacionadas.<br>3. Não há como acolher a tese de ausência de impugnação específica quando há expresso questionamento da parte acerca da questão tida como não debatida.<br>4. Mostra-se imprescindível a efetiva apreciação das considerações trazidas ao longo deste agravo, não apenas porque assentado o inarredável interesse e a evidente legitimidade dos recorrentes, e porque ausente qualquer falha quanto ao dever de impugnação específica, mas, sobretudo, porque não se pode olvidar da falsidade reconhecida no procedimento falimentar e da premente necessidade de decisão definitiva acerca do bem discutido.<br>Preliminares afastadas. Necessidade de retorno ao relator para incursão no mérito das alegações recursais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 666/679, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 693/708, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 932, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (a) haver no acórdão recorrido contradição e obscuridade acerca da ilegitimidade de terceiros (José Tiecher e Jandir Tiecher) não integrantes de negócio jurídico para impugnar um contrato firmado e posteriormente confirmado pelas partes contratantes; (b) violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravo de instrumento de fls. 2/48, e-STJ, interposto pelo ora agravado José Tiecher, não impugnou todos os fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau; e, por fim, aduz (c) a existência de omissão sobre a necessidade de retorno dos autos ao relator para incursão no mérito do agravo.<br>Contrarrazões às fls. 823/829, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 877/892, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 898/902, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Alegou a recorrente haver no acórdão impugnado contradição e obscuridade acerca da ilegitimidade de terceiros (José Tiecher e Jandir Tiecher) não integrantes de negócio jurídico para impugnar um contrato firmado e posteriormente confirmado pelas partes contratantes; e a existência de omissão sobre a necessidade de retorno dos autos ao relator para incursão no mérito do agravo.<br>Todavia, o Tribunal local reconheceu inexistir nenhum dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo a nítida pretensão de se conferir efeito infringente ao recurso aclaratório.<br>A esse respeito, confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 675/677, e-STJ):<br>No caso dos autos, não restam evidenciados quaisquer dos vícios apontados, sendo certo que, quanto à omissão deduzida no primeiro recurso, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento fora conhecido e provido, por maioria, para cassar a decisão recorrida, não resta configurada tal mácula.<br>É que a omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>A menção ao fato de que a decisão agravada teria sido cassada não foi registrada no decisum exatamente porque não foi esta a deliberação proferida.<br>Ora, sendo acolhidas preliminares, sem adentrar-se no mérito do agravo, e se o voto divergente apenas assentou a necessidade de afastamento de tais preliminares, não há como se afirmar que a decisão agravada foi cassada, exatamente porque ainda será objeto de oportuna apreciação.<br>Embora tenham sido tecidas considerações ao longo do voto, tal se deu apenas no intuito de reforçar a necessidade de efetiva apreciação das questões meritórias apresentadas. Portanto, não há falar na omissão aventada no primeiro recurso.<br>Bem por isso, inexiste a obscuridade deduzida no segundo recurso quanto à determinação de retorno dos autos para apreciação das questões meritórias, já que se trata consequência natural do afastamento das preliminares outrora acolhidas, com retorno para que se possa decidir as questões meritórias.<br>Aliás, inexiste contradição com outro acórdão que cassou a mesma decisão, já que tal também deve ser apreciado oportunamente.<br>A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). Bem por isso, não configura contradição a divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ªTurma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016), tampouco resta ela configurada por ser a decisão contrária à pretensão da parte.<br>Quanto à suposta omissão quanto à ilegitimidade e interesse de agir dos Tiecher e quanto à ausência de impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão agravada, vê-se que tais questões foram expressamente decididas ao longo do voto.<br>Assim, não há qualquer vício a ser sanado.<br>Acrescento por fim que, como restou deliberado em sessão de julgamento, após declaração de voto lançada pelo Relator originário, tendo sido ele vencido, e uma vez designado este julgador como Redator, a mim devem ser posteriormente encaminhados os autos para os devidos fins.<br>FACE AO EXPOSTO, nego provimento aos aclaratórios, mantendo o acórdão embargado nos moldes em que proferido, apenas com a ressalva de que os autos devem retornar oportunamente a este Redator para os devidos fins.<br>Não há que se falar em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Além disso, deve ser registrado que o acórdão recorrido consignou que os agravantes, José Tiecher e Jandir Tiecher, ora agravados, possuem legitimidade e interesse para discutir em juízo a decisão que determinou a manutenção do auto de arrecadação do imóvel Fazenda Engenho de São Sebastião.<br>O Tribunal a quo reconheceu que a deliberação atinge a esfera de interesses dos recorrentes, legitimando-os a estar em juízo e questionar o ato combatido. Assim, concluiu pela necessidade de incursão no mérito das alegações tecidas no agravo.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 540/546, e-STJ):<br>Como apontado, a celeuma evidenciada nos autos diz respeito à arrecadação de imóvel, em favor da massa falida da C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual teria sido ultimada após retratação de anterior decisão, prolatada por julgador diverso. A decisão retratada havia desconstituído a dita arrecadação, com determinação de restituição do bem aos ora agravantes.<br>Com a prolação do ato ora recorrido, foi restaurada a determinação da arrecadação.<br>O auto de arrecadação, datado de 19.11.2007, realizado pelo então síndico, se encontra juntado nos autos da Falência na mov. 03, doc. 000150.<br>Tal como ressai do preâmbulo do referido documento, o imóvel arrecadado consiste de três Glebas de terras situadas no município de Luziânia, no lugar denominado Fazenda Engenho de São Sebastião, registrado pelas matrículas 92.202, 92.204 e 92.206, do Livro 02-LA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia. Foi ele adquirido pela falida C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPRENDIMENTOS LTDA por força de Escritura de Compra e Venda outorgada por AGROPECUÁRIA CANABRAVA S. A. - AGROCAN, lavrada no Cartório Silvestre, Livro 31, fls. 88/90, em 17.05.1996.<br>Na referida escritura consta que o preço ajustado foi de R$ 1.652.607,10, o qual foi pago pela falida por meio da dação dos seguintes bens: "Três áreas de terras rurícolas, situadas no Município de Porto dos Gaúchos-MT, com as áreas de (7.450.89 Ha) Hectares; (2.178,00 Ha) Hectares e (2.178,00 Ha) Hectares perfazendo um total de (11.806.89 Ha) Hectares, em comum em uma área maior de (21.432,00Ha) Hectares, objeto da matrícula "2.146", do CRI de Porto dos Gaúchos-MT".<br>Posteriormente, aos 22.11.1996, foi lavrada Escritura Pública de Retificação e Ratificação, por meio da qual os envolvidos retificaram o valor outrora atribuído à compra e venda, que passou de R$ 1.652.607,10 para R$ 425.000,00, fazendo constar ainda a hipoteca existente sobre os mencionados bens.<br>Extrai-se, também, que na mesma data em que lavrada a escritura originária (17.05.1996), a vendedora AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A - AGROGAN formalizou o recebimento do "pagamento" por meio de 1 (uma) Escritura de Cessão de Direitos (Livro 31, fls. 86vº/87vº, em 17.05.1996) e 2 (duas) Escrituras de Compra e Venda (Livro 32, fls. 154vº e 155vº, em 17.05.1996, respectivamente), todas lavradas no mesmo Cartório Silvestre, referente às 3 (três) glebas situadas no Município de Porto dos Gaúchos-MT, conforme documentos constantes nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO E NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E PERMUTAS, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR movida pela AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A - AGROGAN em desfavor da C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPRENDIMENTOS LTDA (autos nº 0034838.42.1997.8.09.0100).<br>Consta expressamente nas três referidas escrituras que a transmissão dos imóveis se deu em caráter de pagamento da aquisição da Fazenda Engenho de São Sebastião pela C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPRENDIMENTOS LTDA, a qual, inclusive, atuou como anuente e interveniente nos referidos atos translativos.<br>Constata-se ainda que os vendedores e cedentes do imóvel referente às 3 (três) glebas situadas no Município de Porto dos Gaúchos-MT, utilizado como pagamento pela aquisição da Fazenda Engenho de São Sebastião pela C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, foram representados pelo Sr. JOSÉ OLIVEIRA FILHO, por meio de procurações lavradas no 7º Ofício de Goiânia, livro 539, fls. 36, 37 e 42, respectivamente, todas na data de 17.05.1996.<br>Por fim, aos 04.12.2002, a Agropecuária Canabrava S/A AGROCAN vendeu aos ora agravantes os imóveis em questão (03 glebas de terras situadas na Fazenda Engenho São Sebastião), pelo valor de R$ 335.000,00, sendo a venda ultimada na proporção de 69% para José Tiecher e 31% para Jandir Tiecher.<br>Ocorre que, menos de um ano depois da negociação afeta aos imóveis, a AGROCAN - AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A ingressou em juízo deduzindo a pretensão de resolver o negócio, em razão de a C ANDRADE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA não ter cumprido a obrigação de transferir àquela o domínio dos imóveis de Porto dos Gaúchos (MT).<br>A ação, registrada sob o número 0034838-42.1997.8.09.0100, é uma das muitas demandas que surgiram após a efetivação do negócio apontado.<br>Dentre as muitas outras, que incluem os três agravos aqui em julgamento, oriundos de decisão proferida na ação de falência da C ANDRADE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, alusiva à arrecadação do mencionado bem no procedimento falimentar, podem-se citar: a) ação de reintegração de posse proposta pela AGROCAN em face de JAIR FERREIRA DA CUNHA (9700378888); b) Embargos de terceiro opostos por JAIR FERREIRA DA CUNHA em face da AGROCAN (processo n. 9700348423); c) Pedido de restituição de imóvel interposto por JOSÉ TIECHER e SILVIA TIECHER / JANDIR TIECHER e LÚCIA MARIA (0053578.15.2008.8.09.0051); d) ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com ação de nulidade de ato jurídico proposta pelos ora agravantes (5295410-41.2017.8.09.0051).<br>Algumas já foram extintas, como é o caso dos embargos de terceiro apontados, o que se deu através de sentença prolatada no dia 04/12/2009, tendo sido decretada a carência de ação, ante a falta de interesse do embargante, que vendeu os imóveis objeto da pretensão inicial no ano de 2002.<br>A ação de nº 0034838-42.1997.8.09.0100 (Ação Ordinária de Rescisão e Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda e Permutas c/c Reintegração de Posse Liminar proposta pela AGROCAN em face da C. Andrade), tendo por objeto a escritura pública acima referida e visando obter de volta a posse da Fazenda Engenho de São Sebastião, foi julgada por sentença que analisou simultaneamente esta e a ação 78/08 (200100166517)  Ação Declaratória incidental de nulidade movida pela C. ANDRADE COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra AGROCAN  AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A.<br>A sentença proferida (31/01/12, mov. 03, item 95) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora AGROCAN na ação de rescisão ou anulação da escritura de compra e venda das 03 (três) glebas de terras em Luziânia (dada a falta de prova dos fatos, imputáveis à C. ANDRADE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, que impediriam a transferência do domínio dos imóveis de Porto dos Gaúchos (MT) a AGROCAN - AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A), e julgou extinta sem resolução de mérito a ação declaratória de nulidade de transação por faltar à autora C. Andrade legitimidade de parte, ante a sua anterior falência.<br>Sentença mantida em segunda instância (mov. 123) e, após os recursos que se seguiram nas instâncias superiores - alguns ainda pendentes de julgamento - sobreveio pedido de desistência formulado pela AGROCAN (mov. 65), ao qual anuiu a massa falida (mov. 67)). Discordância de José Tiecher e esposa (mov. 78) que, diante da homologação da desistência, interpôs recurso de apelação, do qual desistiram posteriormente.<br>Houve inclusive entabulação de acordo na mov. 186 daqueles autos.<br>A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com ação de nulidade de ato jurídico proposta pelos ora agravantes (5295410-41.2017.8.09.0051) foi julgada extinta aos 29.05.2018 (mov. 35), sem resolução de mérito, ao argumento de que o pedido da demanda já foi deduzido em outro processo.<br>Foi manejado recurso pelos ora recorrentes e, na mov. 91, consignam a formulação de proposta de acordo, sobre a qual se manifesta o síndico na mov. 123. Feito pendente de julgamento.<br>Vê-se, assim, que inúmeras são as controvérsias que cercam os negócios descritos.<br>Ocorre que as assinaturas dos outorgantes (cedentes e vendedores) nas Procurações utilizadas na aquisição das glebas situadas no Município de Porto dos Gaúchos-MT, utilizadas como pagamento pela aquisição da Fazenda Engenho de São Sebastião pela C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, foram identificadas como falsas e inautênticas, nos termos do Laudo da perícia grafotécnica realizada (evento 258 da Falência).<br>José Oliveira Filho compareceu no Cartório Silvestre e, munido dos poderes que lhe foram falsamente outorgados, celebrou os 03 (três) negócios jurídicos com a empresa AGROCAN - AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A., em nome das pessoas naturais de (1) Hanne Barb Herlinde Hinderberguer Cardoso de Alemida, (2) Maria Alice Cardoso de Almeida Sonck, (3) Pierre Joseph Sonck, (4) Bárbara Carola Hinderberguer Cardoso de Almeida, (5) Christian Roberto Hinderberguer Cardoso de Almeida, (6) Domingos de Farias, (7) Neusa Hernandes de Farias, (8) Antonio Batista Filho e (9) Nair Ferraz Batista.<br>Assim, considerando que as assinaturas nas procurações que representaram os cedentes e vendedores que transferiram o imóvel (03 glebas em Porto dos Gaúchos-MT) em pagamento da aquisição do imóvel rural Fazenda Engenho de São Sebastião, em Luziânia-GO, feita pela C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA, foram identificadas como falsificadas, o referido instrumento é nulo de pleno direito e, consequentemente, também são nulas todas as escrituras referentes ao negócio então entabulado.<br>Todo esse cenário permite concluir, sem qualquer sombra de dúvidas, que os agravantes figuram sim como partes legítimas para atacar a decisão que deliberou pela manutenção da arrecadação do imóvel em questão, com determinação da reintegração imediata da C. ANDRADE na posse da Fazenda Engenho de São Sebastião, atualmente na posse dos agravantes.<br>Evidente que o negócio discutido atinge sim a esfera de interesses dos recorrentes, o que lhes legitima a estar em juízo e questionar o ato aqui combatido.<br>Bom que se diga, aliás, que a improcedência da ação de restituição por eles aforada (02/09/11) deu-se em momento anterior ao laudo pericial que reconheceu a fraude noticiada (28/10/19).<br>Portanto, não vejo como prevalecer a alegação de ilegitimidade.<br>Assim como não vejo como prosperar a afirmação de que os recorrentes não teriam impugnado especificamente o argumento de que "a falsificação das assinaturas dos vendedores dos imoveis que foram dados para a AGROCAN em pagamento da compra da Fazenda Engenho de São Sebastião não traz como consequência a nulidade da compra feita pela C ANDRADE, mas invalida os pagamentos feitos em fraude que se tornam ineficazes".<br>Isso porque os recorrentes rebataram a decisão recorrida, consignando textualmente nas fls. 18 e ss. que:<br>"Causa perplexidade também que a r. decisão recorrida trate como escritura pública de dação em pagamento a escritura pública de permuta de imóveis, travestida de compra e venda, celebrada entre a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A e falida C ANDRADE COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a fim de suprir a nulidade absoluta desta escritura pública.<br>33. A decisão recorrida, artificiosamente, trata um único negócio jurídico como se fossem dois. Transforma uma permuta de imóveis em dois outros negócios distintos: de um lado, uma compra e venda, de outro, uma dação em pagamento. A ideia óbvia é isolar a fraude para não comprometer a validade do negócio da falida, como se a fraude não tivesse relação com a compra e venda da Fazenda Engenho de São Sebastião, mas tão somente com a dação em pagamento do preço do imóvel rural. Assim, a nulidade ficaria restrita à dação em pagamento e não afetaria a validade da compra e venda deste imóvel.<br>34. Ocorre que não existe dois negócios. Existe apenas uma permuta de imóveis travestida de compra e venda. Permuta - porque não há compra e venda de imóvel cujo preço não seja pago em dinheiro (artigo 481 do CC). A falida não se obrigou a pagar à vendedora certo preço em dinheiro pela compra da Fazenda Engenho de São Sebastião.<br>35. Se esta prestação não se tornou devida, não se pode dizer que a vendedora consentiu em receber prestação diversa (artigo 356 do CC).<br>(..)<br>Não existe escrituras pública de dação em pagamento como afirma a r. decisão agravada. O que existe são escrituras públicas de permuta de imóveis travestidas de compra e venda, celebradas mediante o uso de procurações públicas falsas, com a explícita finalidade de constituir um título translativo da propriedade da Fazenda Engenho de São Sebastião para a falida C Andrade Comércio Participações e Empreendimentos Ltda, sem que esta gastasse um centavo, pois deu em troca da Fazenda Engenho de São Sebastiao apenas imóveis de terceiros.<br>38. Sustenta a decisão agravada que apenas a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A tem legitimidade para requerer a rescisão da escritura de compra e venda fraudulenta da Fazenda Engenho de São Sebastião celebrada com a falida, pois somente ela fora prejudicada. Não é certo o que diz. JANDIR TIECHER e JOSÉ TIECHER compraram da AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A, em 04/12/2002, a Fazenda Engenho de São Sebastião e, como adquirentes da coisa litigiosa, passaram a intervir no processo nº 0034838.42, onde a Agropecuária Canabrava S/A pleiteava a anulação da escritura de compra e venda fraudulenta celebrada com a falida, como assistentes litisconsorciais da vendedora.<br>39. Se a compra da Fazenda Engenho de São Sebastião não bastasse para justificar o interesse e legitimidade de Jandir Tiecher e José Tiecher em pedir a anulação do título fraudulento da falida, a decisão que julgou improcedente a ação de restituição (processo nº53578.15) torna insofismável o interesse jurídico".<br>É indiscutível, pois, que houve impugnação dos argumentos tidos como não rebatidos, o que afasta a tese de não conhecimento.<br>Importante que não se perca de vista o fato de que há uma fraude reconhecida e inconteste nos autos, que não pode ser desconsiderada.<br>Bem por isso, é fundamental que se dê o devido tratamento jurídico a todos os intrincados elementos constantes dos muitos processos envolvidos, sendo inaceitável fechar os olhos à fraude escancaradamente comprovada.<br>Como bem apontado pelo órgão ministerial na inicial do agravo de instrumento 5101007-89.2021.8.09.0000, "embora tenha havido contrato anterior entre os sócios da AGROCAN e da C. ANDRADE, o direito não pode acobertar atos praticados com fraude, simulação, falsificação etc., o que fere frontalmente os mais nobres princípios que alicerçam a própria JUSTICA! Além do mais, não transmitindo, os contratantes, a propriedade de seus bens imóveis para a C. ANDRADE e esta não cumprindo devidamente com o contrato, desviando-se dele, deve prevalecer a vontade mais válida e próxima aos fins do contrato, a qual culminou com a venda pelos legítimos proprietários (AGROCAN) aos irmãos JANDIR E JOSÉ TIECHER".<br>É que não se pode desconsiderar a circunstância de que "a escritura de compra e venda da Fazenda Engenho de São Sebastião celebrada pela falida com a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A, lavrada no livro 31, folhas 88/90, do Cartório Silvestre, em Aragoiânia (Goiás), jamais fora registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, condição para a aquisição da propriedade (artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Cível)". Assim, "a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A continua como dona deste imóvel (artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Cível), conforme o registro imobiliário, o que torna, de um lado, inviável a sua arrecadação como bem pertencente à massa falida, de outro, possível a sua alienação pela AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A, em 04/12/2002, para os recorrentes, pois, como todos sabem, no direito brasileiro, o contrato de compra e venda não opera por si só a transmissão da propriedade".<br>Ademais, não se pode igualmente olvidar que a concordata suspensiva foi afastada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5077231-60.2021.8.09.0000, o que também obsta qualquer deliberação que autorize a reintegração determinada no ato recorrido.<br>É que o concordatário só readquire o direito à livre disposição dos seus bens após o trânsito em julgado da sentença que conceder a concordata, quando então é suspensa a falência. Enquanto isto não ocorrer, os bens da falida continuam a ser administrados pelo Síndico (artigos 59 e 63, inciso XVI, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), não cabendo, pois, a reintegração da falida na posse de qualquer bem que se repute pertencente à massa.<br>E, por fim, não é demais assentar que de fato houve afronta ao princípio da não surpresa, tal como reconhecido no bojo do Agravo de instrumento nº 5101007-89.2021.8.09.0000.<br>Com todas essas considerações, entendo que se mostra imprescindível a efetiva apreciação das considerações trazidas ao longo deste agravo, não apenas porque assentado o inarredável interesse e a evidente legitimidade dos recorrentes, e porque ausente qualquer falha quanto ao dever de impugnação específica, mas, sobretudo, porque não se pode olvidar da falsidade reconhecida no procedimento falimentar e da premente necessidade de decisão definitiva acerca do bem discutido.<br>FACE AO EXPOSTO, voto pelo afastamento das preliminares reconhecidas pelo Relator, com incursão no mérito das alegações tecidas no agravo.<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. COISA COMUM. ALUGUERES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIVISIBILIDADE DA COISA. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA VERIFICADA. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. DIREITOS ECONÔMICOS. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é permitida a alienação dos direitos econômicos sobre imóveis indivisíveis, assegurando a cada parte o recebimento do que lhe é devido, inclusive o pagamento de aluguéis por quem possui a posse exclusiva do imóvel, superando o impedimento da falta de regularização para a adoção dessas medidas. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca das peculiaridades fáticas que evidenciam o interesse de agir e a legitimidade ativa para o processo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.565.089/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios processuais, solucionando a controvérsia. 2. Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.816.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão recorrida, no tocante às alegações de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 506.167/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 26/8/2014.)<br>3. Quanto à alegada ofensa ao artigo 932, III, do CPC/2015, o acórdão recorrido decidiu que não há como acolher a tese de ausência de impugnação específica.<br>Com efeito, a Corte de origem entendeu não haver ofensa ao princípio da dialeticidade, reconhecendo a necessidade de enfrentamento das questões e alegações levantadas no recurso<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 544/546, e-STJ):<br>Assim como não vejo como prosperar a afirmação de que os recorrentes não teriam impugnado especificamente o argumento de que "a falsificação das assinaturas dos vendedores dos imoveis que foram dados para a AGROCAN em pagamento da compra da Fazenda Engenho de São Sebastião não traz como consequência a nulidade da compra feita pela C ANDRADE, mas invalida os pagamentos feitos em fraude que se tornam ineficazes".<br>Isso porque os recorrentes rebataram a decisão recorrida, consignando textualmente nas fls. 18 e ss. que:<br>"Causa perplexidade também que a r. decisão recorrida trate como escritura pública de dação em pagamento a escritura pública de permuta de imóveis, travestida de compra e venda, celebrada entre a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A e falida C ANDRADE COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a fim de suprir a nulidade absoluta desta escritura pública.<br>33. A decisão recorrida, artificiosamente, trata um único negócio jurídico como se fossem dois. Transforma uma permuta de imóveis em dois outros negócios distintos: de um lado, uma compra e venda, de outro, uma dação em pagamento. A ideia óbvia é isolar a fraude para não comprometer a validade do negócio da falida, como se a fraude não tivesse relação com a compra e venda da Fazenda Engenho de São Sebastião, mas tão somente com a dação em pagamento do preço do imóvel rural. Assim, a nulidade ficaria restrita à dação em pagamento e não afetaria a validade da compra e venda deste imóvel.<br>34. Ocorre que não existe dois negócios. Existe apenas uma permuta de imóveis travestida de compra e venda. Permuta - porque não há compra e venda de imóvel cujo preço não seja pago em dinheiro (artigo 481 do CC). A falida não se obrigou a pagar à vendedora certo preço em dinheiro pela compra da Fazenda Engenho de São Sebastião.<br>35. Se esta prestação não se tornou devida, não se pode dizer que a vendedora consentiu em receber prestação diversa (artigo 356 do CC).<br>(..)<br>Não existe escrituras pública de dação em pagamento como afirma a r. decisão agravada. O que existe são escrituras públicas de permuta de imóveis travestidas de compra e venda, celebradas mediante o uso de procurações públicas falsas, com a explícita finalidade de constituir um título translativo da propriedade da Fazenda Engenho de São Sebastião para a falida C Andrade Comércio Participações e Empreendimentos Ltda, sem que esta gastasse um centavo, pois deu em troca da Fazenda Engenho de São Sebastiao apenas imóveis de terceiros.<br>38. Sustenta a decisão agravada que apenas a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A tem legitimidade para requerer a rescisão da escritura de compra e venda fraudulenta da Fazenda Engenho de São Sebastião celebrada com a falida, pois somente ela fora prejudicada. Não é certo o que diz. JANDIR TIECHER e JOSÉ TIECHER compraram da AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A, em 04/12/2002, a Fazenda Engenho de São Sebastião e, como adquirentes da coisa litigiosa, passaram a intervir no processo nº 0034838.42, onde a Agropecuária Canabrava S/A pleiteava a anulação da escritura de compra e venda fraudulenta celebrada com a falida, como assistentes litisconsorciais da vendedora.<br>39. Se a compra da Fazenda Engenho de São Sebastião não bastasse para justificar o interesse e legitimidade de Jandir Tiecher e José Tiecher em pedir a anulação do título fraudulento da falida, a decisão que julgou improcedente a ação de restituição (processo nº53578.15) torna insofismável o interesse jurídico".<br>É indiscutível, pois, que houve impugnação dos argumentos tidos como não rebatidos, o que afasta a tese de não conhecimento.<br>Importante que não se perca de vista o fato de que há uma fraude reconhecida e inconteste nos autos, que não pode ser desconsiderada.<br>Bem por isso, é fundamental que se dê o devido tratamento jurídico a todos os intrincados elementos constantes dos muitos processos envolvidos, sendo inaceitável fechar os olhos à fraude escancaradamente comprovada.<br>Como bem apontado pelo órgão ministerial na inicial do agravo de instrumento 5101007-89.2021.8.09.0000, "embora tenha havido contrato anterior entre os sócios da AGROCAN e da C. ANDRADE, o direito não pode acobertar atos praticados com fraude, simulação, falsificação etc., o que fere frontalmente os mais nobres princípios que alicerçam a própria JUSTICA! Além do mais, não transmitindo, os contratantes, a propriedade de seus bens imóveis para a C. ANDRADE e esta não cumprindo devidamente com o contrato, desviando-se dele, deve prevalecer a vontade mais válida e próxima aos fins do contrato, a qual culminou com a venda pelos legítimos proprietários (AGROCAN) aos irmãos JANDIR E JOSÉ TIECHER".<br>É que não se pode desconsiderar a circunstância de que "a escritura de compra e venda da Fazenda Engenho de São Sebastião celebrada pela falida com a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A, lavrada no livro 31, folhas 88/90, do Cartório Silvestre, em Aragoiânia (Goiás), jamais fora registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, condição para a aquisição da propriedade (artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Cível)". Assim, "a AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A continua como dona deste imóvel (artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Cível), conforme o registro imobiliário, o que torna, de um lado, inviável a sua arrecadação como bem pertencente à massa falida, de outro, possível a sua alienação pela AGROPECUÁRIA CANABRAVA S/A, em 04/12/2002, para os recorrentes, pois, como todos sabem, no direito brasileiro, o contrato de compra e venda não opera por si só a transmissão da propriedade".<br>Ademais, não se pode igualmente olvidar que a concordata suspensiva foi afastada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5077231-60.2021.8.09.0000, o que também obsta qualquer deliberação que autorize a reintegração determinada no ato recorrido.<br>É que o concordatário só readquire o direito à livre disposição dos seus bens após o trânsito em julgado da sentença que conceder a concordata, quando então é suspensa a falência. Enquanto isto não ocorrer, os bens da falida continuam a ser administrados pelo Síndico (artigos 59 e 63, inciso XVI, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), não cabendo, pois, a reintegração da falida na posse de qualquer bem que se repute pertencente à massa.<br>E, por fim, não é demais assentar que de fato houve afronta ao princípio da não surpresa, tal como reconhecido no bojo do Agravo de instrumento nº 5101007-89.2021.8.09.0000.<br>Com todas essas considerações, entendo que se mostra imprescindível a efetiva apreciação das considerações trazidas ao longo deste agravo, não apenas porque assentado o inarredável interesse e a evidente legitimidade dos recorrentes, e porque ausente qualquer falha quanto ao dever de impugnação específica, mas, sobretudo, porque não se pode olvidar da falsidade reconhecida no procedimento falimentar e da premente necessidade de decisão definitiva acerca do bem discutido.<br>FACE AO EXPOSTO, voto pelo afastamento das preliminares reconhecidas pelo Relator, com incursão no mérito das alegações tecidas no agravo.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca a ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA