DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por DONIZETE VICTOR RODRIGUES contra a decisão de fls. 848-850, e-STJ, da lavra deste signatário que, em juízo de reconsideração, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, 1.040 do CPC/2015.<br>Na petição de fls. 854-858, e-STJ, a parte requer a reconsideração do decisum, sob o argumento, em suma, que "a Assefaz deixou de impugnar especificamente os fundamentos do ato contra o qual se insurgiu, não merecendo seu recurso, portanto, sequer ser conhecido".<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O pedido não comporta acolhimento.<br>1. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.147.654/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.159.241/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.831.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>2. Do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA