DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por SHEYNE LUIZ DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2.740-2.741, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - PERDAS E DANOS - PEDIDO DO RECONVINTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - VALOR DA CAUSA - RESCISÃO OU ANULAÇÃO DE CONTRATO - PREÇO TOTAL DA AVENÇA - CPC, ART. 292, INC. II<br>1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal.<br>Sem pedido expresso, não cabe ao juízo deferir pretensão, sob pena de se proferir decisão extra ou ultra petita, nem mesmo diante de alterações fáticas ocorridas no decorrer da demanda, principalmente, como no caso, quando essas modificações são previsíveis.<br>2 Nos termos do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".<br>Nesses casos, a restituição dos valores adimplidos é mera consequência pelo desfazimento do negócio, com o retorno dos envolvidos ao estado em que se encontravam antes (statu quo ante), não podendo servir como parâmetro para a estimativa econômica da causa quando representarem apenas parte do valor contratado.<br>CIVIL - CONTRATO - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - ANULAÇÃO OU RESOLUÇÃO - ADQUIRENTE - INSURGÊNCIA CONTRA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LATERAIS - BOA-FÉ OBJETIVA - DOLO OU ERRO - INSUBSISTÊNCIA - CONDUTA DESLEAL - PROVA - AUSÊNCIA<br>Ausente prova de que ao manifestar a vontade de compra os adquirentes tivessem a intenção de descumprir cláusulas contratuais, não há falar em anulação, por erro ou dolo, ou resolução por inexecução contratual como decorrência do descumprimento de obrigações laterais do contrato, a exemplo da boa-fé objetiva.<br>Ademais, não se afiguram ilegalidades capazes de anular ou resolver o contrato na atuação extrajudicial ou no ajuizamento de demanda contra cláusulas reputadas como abusivas, porquanto configuram prerrogativa do consumidor no exercício de regular direito que a lei lhe confere, a exemplo dos arts. 184 e 421-A do Código Civil e 6º, inc. V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>RECONVENÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - PROVA - INEXISTÊNCIA - CPC, ART. 373, INC. I - PROPAGANDA ENGANOSA - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - DECAIMENTO MÍNIMO DA RECONVINDA - INSUBSISTÊNCIA<br>1 Ausente prova de que a oferta de imóvel afastava a realização de segunda fase edificativa no empreendimento e diante de elementos probatórios indicativos de que a divulgação contemplava a segunda etapa, não há falar em nulidades de cláusulas contratuais que previam respectiva realização. Ainda mais quando convocada assembleia composta pelos adquirentes sobre a forma a ser adotada, cuja validade já foi declarada por este Tribunal.<br>2 Não configura propaganda enganosa a presença de imagens em encartes publicitários que, após a execução de obras de condomínio residencial, não correspondam exatamente com a divulgação, desde que não evidenciado o intuito de lesar o consumidor.<br>Esse ato "pode ser considerado mero puffing, ou seja, técnica publicitária de lícita utilização de exagero, para enaltecer certa característica do produto" (R Esp n. 1.370.677/SP, Min. Raul Araújo).<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 2º - APLICAÇÃO - VALOR DA CAUSA - PERCENTUAL - REDUÇÃO<br>Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em favor da parte vencedora com atenção às regras previstas no art. 85 do Código de Processo Civil, respeitando-se os limites legais e a ordem insculpida no § 2º do mesmo dispositivo. Revela- se adequado o montante arbitrado a título de verba honorária de sucumbência com base no total da condenação, porquanto atende as diretrizes legais do diploma processual e, sobretudo, porque prestigia o arbitramento da verba do causídico apenas sobre os ganhos que a parte assistida teve com a demanda.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, esses foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos das seguintes ementas (fls. 2.808 e fls. 2.846, e-STJ).<br>Opostos novos embargos de declaração, forma rejeitados com aplicação de multa, nos termos do acórdão de fls. 2.864-2.866 e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2.874-2.898, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, VIII, 30, 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor; 122 do Código Civil; 489, §1º, IV, 499, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; 12, 43, IV, e 49 da Lei n. 4.591/1964; e 36-A da Lei n. 6.766/1979.<br>Sustenta, em suma: i) a inexistência de informação na publicidade acerca da possibilidade de ampliação do empreendimento; ii) que houve confissão da incorporadora e ausência de prova de que os recorrentes sabiam da ampliação, sendo o ônus da prova do fornecedor; iii) exigência de que os consumidores provassem que não constou da publicidade se trata de prova negativa impossível e contrária ao direito; iv) que autorização para alteração do projeto a critério da incorporadora se trata de cláusulas potestativa; v) a nulidade não se convalida com a realização de assembleia, não atingido o quórum de unanimidade dos interessados; vi) que eventual reconhecimento da nulidade das cláusulas e da ampliação, caso seja impossível seu desfazimento, deve ser convertida em perdas e danos; e vii) o não cabimento da multa, diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 2.923-2.941, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2.944-2.946, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF; b) aplicação da Súmula 7/STJ; e c) incidência do óbice da Súmula 211/STJ e 282/STF;<br>Daí o agravo (fls. 2.954-2.981, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 2.990-3.006, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início,  quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado os teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão ou ausência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgInt no AREsp 1200579/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; e AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017.<br>Gize-se que não basta a mera indicação de (diversos) dispositivos legais que, em tese, não foram apreciados pela Corte local, sendo necessário demonstrar qual as teses omitidas, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. De outra parte, com relação à apontada contrariedade ao artigo 499 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a questão relativa à conversão da obrigação em perdas e danos não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, uma vez que a apelação no foi conhecida nesta parte, por tratar de inovação recursal.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Como consignado acima, em que pese a parte recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022 do CPC/15, não logrou indicar de forma precisa qual ou quais as omissões o acórdão recorrido teria incorrido, revelando deficiente a fundamentação do recurso especial nesse ponto.<br>3. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de resolução contratual por culpa de uma das partes.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, nas cláusulas contratuais, manteve a sentença, sob a seguinte fundamentação (fls. 2.734-2.735 e-STJ):<br>3.1 Por outro lado, em relação ao recurso da reconvinte, não se verifica prova de que lhe tenha sido ofertado a unidade imobiliária sem previsão de edificação de uma segunda etapa.<br>Salienta-se que, por contraditório que pareça, não há prova segura nos autos nem de que, ao realizar o pré-contrato, a consumidora sabia da ampliação do empreendimento, nem de que a unidade imobiliária foi vendida a ela sem essa informação. Nenhuma das partes, nem autora, nem reconvinte, provou o fato constitutivo de seu direito, de sorte que o resultado que a legislação processual impõe a demandas como a presente é o julgamento de improcedência, a teor do art. 373, inc. I.<br>O documento apresentado com a reconvenção atinente a isso é apenas a imagem de folder em que constam os lotes da primeira etapa, mas nada consta nele de que a segunda inexistiria (evento 23, DOCUMENTACAO17, do primeiro grau).<br>Por sua vez, a reconvinda apresentou declarações de corretores dando conta de que informaram a existência de uma segunda etapa ao ofertar as unidades imobiliárias (evento 1, ANEXO15, do primeiro grau), de adquirentes que sabiam dessa segunda fase (evento 1, DECL16, do primeiro grau) e de arquitetos, comunicando que projetaram o empreendimento de modo integral, isto é, com aquilo feito na primeira e na segunda fase (evento 1, DECL7-8, do primeiro grau).<br>Além disso, destacou a reconvinda que já em folder de propaganda apareciam os locais da primeira e da segunda etapa edificativa (evento 1, ANEXO85, do primeiro grau).<br>Por fim, a presença de cláusulas contratuais na promessa de compra e venda indicando que seria realizada a segunda fase do empreendimento também é elemento que vai contra a alegação da reconvinte de falha no dever de informação.<br>Todos são elementos que afastam a presença de comprovação da assertiva constante da reconvenção, incumbência que competia à reconvinte por configurar fato constitutivo de seu direito, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Não se verifica, portanto, violação à oferta, à publicidade ou ao dever de informação.<br>Em razão disso, não vislumbro ilegalidade nas cláusulas 1.5 e 9 do contrato, que garantiram o direito de a reconvinda realizar a segunda fase prevista no empreendimento, para que o condomínio fosse considerado um todo. Não descuro, conforme apontado na sentença, que tanto o item que estabelece a possibilidade de alteração perante o Registro de Imóveis (1.5) quanto aquele que constitui procurador para essa finalidade (9) poderiam revestir-se de potestatividade, mas a forma utilizada pela reconvinda, inclusive com o chamamento de todos os compradores para participarem de procedimentos atinentes a essa modificação, mostra que o exercício do direito contratual deu-se de modo legítimo e sem contrariedade aos ditames da legislação protetiva do consumo.<br>Ademais, importante ter-se em vista que o empreendimento em questão, na primeira fase, teve quase 400 adquirentes, enquanto apenas pouquíssimos insurgiram-se contra a existência da segunda etapa, decerto porquanto, no caso dos autos, foram divulgadas as duas fases do condomínio, de modo que não houve surpresa aos adquirentes - dos processos que estão com esse relator, que se acredita serem todos, contaram-se apenas 12 nomes e alguns são de casais que possivelmente adquiriam apenas uma unidade imobiliária; na sentença mencionou-se de 10 a 15 compradores.<br>Quanto a este último ponto, não se descura da alegação de que o pouco ajuizamento decorreria de ameaças proferidas por representante da reconvinda aos consumidores, que informara que ajuizaria demandas de resolução contra quem questionasse a segunda fase do empreendimento. Todavia, tudo o que a empresa fez foi alertar os adquirentes sobre como ela procederia, conduta que não se reveste de ilegalidade - assim como os consumidores têm o direito de contestar aquilo que julgam ser ilegítimo ou abusivo, também podem os fornecedores.<br>O questionamento sobre a legalidade da convocação da assembleia, seja quanto ao quórum, seja por haver votação secreta, seja por sua ata não refletir os fatos como se passaram, já foi analisado por esta Corte e rejeitado. O Magistrado sentenciante, ao definir a questão, usou os fundamentos desses julgamentos, proferidos nas apelações n. 5007894-26.2021.8.24.0045, 5008301- 32.2021.8.24.0045 e 5010090-66.2021.8.24.0045, como razão de decidir e este relator, ao utilizar-se da motivação da sentença, já os corroborou, inclusive por necessidade da aplicação do princípio da segurança jurídica, sendo desnecessárias novas digressões para evitar tautologia.<br>Enfim, não houve vício insanável no procedimento para alteração do registro, pois cumpridas todas as exigências do art. 49 da Lei n. 4.591/64.<br>Não se dá provimento à pretensão de reconhecimento da nulidade da alteração do registro, que tinha por base a anulação da assembleia pela motivação acima declinada, porque esse pedido foi rejeitado.<br>Em relação à aventada nulidade da cláusula que previa que a reconvinda exerceria a sindicância ou nomearia o síndico nos primeiros dois mandatos (cláusula 13.3), efetivamente houve falta de interesse processual superveniente, pois, é incontroverso, ela não exerceu esse direito na primeira eleição. Quanto a essa pretensão, nem mesmo o princípio da causalidade interferiria na distribuição da sucumbência em relação à reconvenção, porque, ainda que acolhido esse pedido, a reconvinda teria decaído minimamente, de modo que não há motivo para redistribuição.<br>Em relação à cláusula 12.1, que trata da associação perante a AMO, não há necessidade de a publicidade divulgar todos os detalhes da contratação, especialmente quando não dizem respeito ao objeto principal do negócio. O que se tem é situação peculiar, em que uma associação responsabiliza- se por diversos interesses de moradores. Se quem tem vontade em lotear no local mostra-se favorável a que os adquirentes façam parte dessa associação de bairros, pode alienar as unidades contendo essa condição, bastando que o contrato contenha disposição sobre isso.<br>Ademais, o local específico do empreendimento é conhecido pela existência da associação, de sorte que caberia aos consumidores ter diligenciados informações específicas a respeito. Não se vislumbra falha no dever de informação, nem abusividade para que respectiva cláusula pudesse ser modificada. (..).<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da relação contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da cláusula penal de retenção dos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.821.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação adotada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>4. Por fim, em relação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, a Corte local asseverou que os segundos embargos aclaratórios opostos tinham caráter meramente protelatórios, eis que manifestavam apenas inconformismo da parte, com a repetição de argumentos anteriormente afastados.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1693474/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA SOLIDARIEDADE DA INSURGENTE COM A PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do novo CPC na apreciação dos segundos embargos de declaração, a segunda instância reconheceu sua natureza protelatória. As ponderações do acórdão, além terem sido fundadas na incursão fática da causa (Súmula 7/STJ), estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.<br>2. Não há nenhuma omissão, erro material ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>3. Segundo o aresto, era caso de reconhecimento da solidariedade da autora com a empresa (Contissera Hotéis de Turismo S.A.), tendo em vista que os contratos de abertura de crédito em discussão teriam sido firmados em momentos (2004 e 2010) em que a insurgente figurava efetivamente como devedora solidária e fazia parte de seu quadro societário. Nesse sentido, firmou-se que a perfectibilização da saída da parte do quadro societário teria ocorrido em momento posterior à avença objeto da presente controvérsia. Essas ponderações também foram fundadas em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1854317/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, verificada omissão quanto à multa do art. 538 do CPC/1973, acolhem-se parcialmente os embargos para suprir o vício.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016).<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 441.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA