DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por LORRAINE CORREA DO NASCIMENTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 332, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL - RECUSA DE COBERTURA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA.<br>Não sendo persistente o caráter reparador ou funcional do procedimento proposto (Tema 1.069/STJ), mas meramente estético, conclui-se como lícita a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 344-367, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos 1º, I, §1º, 12 e 35-F, da Lei n. 9.656/1998; 6º, 51 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 421 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o contrato não exclui expressamente os procedimentos cirúrgicos, cujas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; b) não podem as cláusulas contratuais se sobreporem à saúde do paciente, flexibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda, sendo nulas as cláusulas que coloquem o aderentes em desvantagens exageradas; c) é clara a natureza reparatória de todos os procedimentos indicados, conforme relatórios médicos que instruíram a presente demanda, aplicando-se o entendimento firmado no Tema nº 1.069/STJ; e d) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 393-407, e-STJ.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 411-414, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.069/STJ; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 417-431, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, não qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 435-445, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decida-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da validade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, orientou-se no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.).<br>No entanto, no caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao dar provimento ao apelo da operadora de plano de saúde, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, concluiu pela legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, sob a seguinte fundamentação (fls. 334-341, e-STJ):<br>No presente caso a autora, ora apelada, narrou possuir obesidade mórbida e, por conta disso, ter sido submetida a tratamento de emagrecimento, por meio do qual conseguiu reduzir 9 quilos. Consequentemente, teve "abdômen em avental, com excesso de dobras de pele, lipodistrofia em flancos e dorso, diástase dos músculos reto abdominais".<br>Para prosseguir o tratamento, foi encaminhada pelo cirurgião plástico Leonardo Francisco da Costa, CRM 54070, para a internação e realização de procedimentos reparadores que incluíam dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos músculos reto abdominais e lipoaspiração de flanco bilateral e dorso com enxerto de gordura nos glúteos bilateralmente.<br>Diante da indicação médica, solicitou, no dia 13/03/2023, que a sociedade empresária ré autorizasse e realizasse tais procedimentos. Afirmou ter recebido uma resposta da requerida apenas após o prazo de 10 dias úteis, o qual é previsto pela Resolução Normativa nº 95 da ANS.<br>Foi instruída pela ré a enviar alguns exames e realizar uma consulta com médico credenciado. Cumprindo as determinações, compareceu à consulta com o Dr. Alexandre Motta Macedo, CRM 48067, que informou que as cirurgias não seriam autorizadas por não estarem previstas no rol da ANS.<br>Alegando sofrer com problemas psicológicos causados por sua condição física, ajuizou a presente ação requerendo que a requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos reparadores mencionados. Também requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.<br>Convencido pelos argumentos da autora acerca da ilegalidade da negativa do plano de saúde, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou que a requerida cubra os procedimentos pleiteados, sob pena de multa diária, e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais.<br>Em sua apelação, a recorrente discorre sobre a ausência de provas de os procedimentos requisitados seriam de cobertura do plano de saúde, afirmando não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ensejar os danos morais mencionados na sentença.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a apelante é obrigada a custear os procedimentos requeridos pela apelada, bem como averiguar se alegados infortúnios experimentados pela autora podem ser caracterizados como danos morais indenizáveis.<br>Inicialmente, deve-se destacar que, entre os três procedimentos pleiteados pela autora, a apelante chegou a afirmar que dois deles teriam sido liberados, sendo eles a diástase dos retosabdominais e a herniorrafia umbilical e somente a dermolipectomia para correção de abdome em avental teve cobertura negada, sob os seguintes argumentos (ordem nº 26): (..).<br>Ao impugnar a contestação, a autora/apelada afirmou que nenhum dos procedimentos havia sido liberado, de fato.<br>No entanto, não houve dilação probatória e a apelante, em suas alegações finais, volta a afirmar que, administrativamente, "autorizou a realização dos procedimentos denominados correção de diástase de retos abdominais e herniorrafia umbilical" (ordem nº 69), o que poderá ser garantido à apelada, conforme consta do documento de ordem nº 26 ("Guia Parcialmente Liberada").<br>Portanto, essa questão está resolvida. Deve-se aferir se a apelante possui a obrigação de cobrir, especificamente, o procedimento de dermolipectomia de abdome para a apelada, considerando as particularidades do caso concreto.<br>Em seu relatório, o cirurgião plástico Leonardo Francisco da Costa se limita a reproduz o que sua paciente lhe relatou acerca de impactos negativos à autoestima em razão de emagrecimento causado por "reeducação alimentar". Eis o conteúdo do documento de ordem nº 13: (..).<br>Por si só, a descrição contida no documento não prova, contextualmente, aspecto funcional e reparador dos procedimentos indicados pelo cirurgião plástico procurado pela autora após a alegada reeducação alimentar. Refere-se a supostas "alterações corporais" que teriam decorrido de uma suposta "reeducação alimentar", "segundo informa a paciente", que estariam causando "impacto importante na sua saúde mental e emocional".<br>Sem a prova eficaz do fato constitutivo do alegado direito (art. 373, I, do CPC), o cenário descrito pelo médico particular sugere que o procedimento de abdominoplastia pretendido pela autora para correção de abdome em avental possui finalidade meramente estética.<br>Além de não existir elemento de prova capaz de revelar ilicitude na negativa do plano de saúde, é de se notar que o abalo da "saúde mental e emocional" que a apelada diz ter sofrido decorre de sua baixa autoestima em contexto de "reeducação alimentar" ao qual ela se submeteu por conta própria.<br>Sendo assim, não é possível afirmar que a realização da idealizada dermolipectomia, sem demonstração de seu caráter funcional e reparador, deva ser subsidiada pelo plano de saúde e que ela resolveria os problemas de ordem psicológica da autora. (..).<br>O fato de o rol da ANS constituir referência mínima aos planos de saúde não autoriza a cobertura do procedimento se não foi demonstrado o caráter reparador ou funcional do procedimento pretendido (Tema 1.069/STJ).<br>Nesse contexto, considero que a apelante praticou exercício regular de direito ao negar a cobertura ao desejado procedimento, não devendo ser compelida a custear a cirurgia. (..).<br>Em razão da prática de exercício regular de direito, não há que se falar em prática de ato ilícito e, por conseguinte, em obrigação de fazer e de reparar por danos morais.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Evidencia-se, assim, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de que o procedimento cirúrgico pleiteado não é caráter reparador ou funcional, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA. NECESSIDADE ATESTADA POR INFORMAÇÃO MÉDICA. CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE GASTROPLASTIA, A TRANSCENDER O ASPECTO MERAMENTE ESTÉTICO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 2. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. Nesse aspecto, para superar o entendimento firmado pela Corte recorrida (com o fim de chegar à conclusão de que o tratamento indicado tem finalidade estética e que, assim, a negativa da cobertura não configurara ato ilícito), seria imprescindível a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório do feito, providência vedada pela orientação contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1464667/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e as provas, para concluir que o tratamento requerido pela parte autora não tem natureza estética, não se enquadrando nas exceções de cobertura previstas na apólice do plano de saúde. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, inviável em especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1121931/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)  grifou-se <br>Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, distribuído, se para o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA