DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 127, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Irresignação do executado Alegação de que o imóvel penhorado seria essencial à recuperação judicial da empresa da qual é sócio, bem como às suas atividades Imóvel que está registrado não em nome da empresa recuperanda, mas sim em nome dos sócios Recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral Tema 885 do C. STJ Ausência de comprovação da essencialidade do bem Impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão que se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens penhorados mostrem-se úteis ou necessários ao desenvolvimento da atividade Incidência do art. 833, V, do atual CPC Exceção, contudo, que não se amolda ao caso dos autos Executado, ademais, que não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da execução Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 154-157, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 137-148, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a essencialidade do bem constrito à atividade da empresa, deve ser observada independentemente do domínio registral e da fase em que se encontra a recuperação judicial.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 209-211, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 214-221, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 224-231, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto ao fato de que os bens constritos, muito embora de sua propriedade, são essenciais à manutenção das atividades da empresa Agromaia, objeto de recuperação judicial, cujo sócio administrator é o ora insurgente, e, portanto, imprescindível que referida sociedade continue a cumprir as obrigações contraídas por meio da aprovação do plano recuperacional.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fl. 130, e-STJ, grifou-se):<br>O objeto do recurso cinge-se à análise da impugnação à penhora do imóvel da matrícula nº. 58.645, do CRI de Itapetininga.<br>Tecidas essas considerações, no caso dos autos, insurge-se o agravante quanto a penhora do bem, sob o fundamento de que se trata de imóvel essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa Agromaia, da qual é sócio, bem como é imprescindível à continuação das atividades da empresa.<br>(..)<br>Nesse sentido, a recuperação judicial da empresa Agromaia, independentemente da fase na qual se encontra, não é óbice à expropriação de bens de seu sócio, ora agravante. E, no caso dos autos, verifico que o imóvel objeto da penhora não está registrado em nome da empresa recuperanda, mas, sim, em nome dos sócios, que figuram no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>(..)<br>In casu, contudo, o agravante alega a impenhorabilidade o imóvel em virtude da essencialidade do bem para a empresa do qual é sócio, e não para o seu trabalho como pessoa física. Não obstante, não há evidência de que a Agromaia se trate de microempresa, tampouco empresa de pequeno porte, de modo que não incidem as exceções alhures transcritas.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.<br>2. Por fim, o recorrente aponta ofensa ao artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a essencialidade do bem constrito à atividade da empresa, deve ser observada independentemente do domínio registral e da fase em que se encontra a recuperação judicial.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 132-133, e-STJ):<br>In casu, contudo, o agravante alega a impenhorabilidade o imóvel em virtude da essencialidade do bem para a empresa do qual é sócio, e não para o seu trabalho como pessoa física.<br>Não obstante, não há evidência de que a Agromaia se trate de microempresa, tampouco empresa de pequeno porte, de modo que não incidem as exceções alhures transcritas.<br>De mais a mais, ainda que assim não fosse, tais exceções não são absolutas e merecem análise casuística. No caso em testilha, malgrado insista o agravante que o bem é essencial para a atividade e para a recuperação financeira da empresa, não demonstrou que a produção realizada em referido imóvel é imprescindível ao cumprimento do plano de recuperação judicial, como bem consignou o juízo de 1º grau.<br>(..)<br>Outrossim, o agravante se limita a afirmar que o imóvel é utilizado para o plantio de eucalipto, de modo que seria indispensável para a consecução das atividades da Agromaia. Ocorre que, compulsando o contrato social da pessoa jurídica (fls. 707/708 dos autos de origem), verifico que o seu objeto social é muito mais extenso do que o declarado nas razões do recurso do agravante. Deveras, cumpre transcrever a Cláusula 3ª:<br>"A Matriz terá por objeto a atividade da exploração do ramo de: Indústria e Comércio Varejista, Importação e Exportação de Artigos para Uso na Agropecuária; Defensivos Agrícolas; Adubos; Fertilizantes e Corretivos do Solo; Medicamentos Veterinários; Produtos Industrializados para Animais; Comércio Varejista de Animais Vivos e de Artigos e Alimentos para Animais de Estimação; Máquinas Aparelhos e Equipamentos de Uso Agropecuário Suas Peças e Acessórios; Representação Comercial; Clínica Veterinária; Comercialização de grãos; Armazenamento; Beneficiamento; Comercialização de Sementes; Viveiro e Produção de Mudas; Rações; Farelos; Sal Mineral; Núcleo; Concentrados e Prestação de Serviços de Armazenagem, Beneficiamento e na Produção de Mudas; Transporte rodoviário de cargas em geral; Comercialização de Maquinários, Tratores e seus implementos agrícolas, Assessoria e Consultoria à atividade agrícolas e pecuárias".<br>Nesse sentido, é evidente que a atividade da empresa da qual o agravante é sócio não se restringe ao plantio de eucaliptos. Não obstante, a empresa tem doze filiais, o que denota que o imóvel objeto da penhora não é o único no qual as atividades empresariais são exercidas.<br>Não se olvida, ainda, que o agravante sequer efetuou proposta de pagamento do débito, tampouco fez qualquer pagamento, ainda que parcial, da dívida exigida na presente demanda. Ou seja, não nega a dívida, mas também não ofertou qualquer bem em substituição ao penhorado, tampouco demonstrou a existência de outros meios "menos gravosos" para adimplemento do débito confessado.<br>Destarte, insta consignar que o princípio da menor onerosidade, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado em cotejo com o princípio da eficiência da execução em favor do credor, de modo que, para afastar a penhora sobre o imóvel em questão, deveria o agravante ter indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos em sua impugnação, ex vi do que preceitua o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.<br>Assim, diante da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem - acerca da comprovação da essencialidade do bem, que pertenceria ap plano de recuperação judicial, - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOAS FÍSICAS, SÓCIAS DE GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. BENS NÃO PERTENCENTES À RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.<br>1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. No caso, o eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou não haver comprovação acerca da essencialidade dos bens, que nem sequer pertenceriam às empresas em recuperação judicial. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, a fim de acolher o argumento de que os referidos bens foram objeto de contrato de parceria agrícola e geram faturamento às recuperandas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.664/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou não haver comprovação acerca da essencialidade dos bens . A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, a fim de acolher o argumento de que os referidos bens foram objeto de contrato de parceria agrícola e geram faturamento às recuperandas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1932909/MT 2021/0206285-9, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ESSENCIALIDADE . BENS PENHORADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO .<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da essencialidade dos bens penhorados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2110479/SP 2023/0410361-9, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional.<br>2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.229.823/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA