DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 447, e-STJ):<br>"Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Cancelamento por inadimplência. Inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. Necessidade de observância do contrato. Necessidade de notificação do consumidor para purgar da mora, conforme cláusula contratual. Parte que foi devidamente notificada e efetuou o pagamento do débito aberto. Cancelamento irregular. Manutenção do contrato devida. Danos morais. Caracterização. Dano in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Valor moderado e adequado em relação às circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 457-463 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese: i) não ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de mero descumprimento contratual, afirmando, ainda, inexistir a prática de qualquer ato ilícito pela recorrente; e ii) caso mantida a condenação, que o valor da indenização deve ser reduzido.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 599-608 (e-STJ).<br>Manifestação do Ministério Público às fls. 613-616, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o recurso.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão jurídica, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 450-451 e-STJ):<br>O cancelamento indevido do plano de saúde foi apto a causar dano moral.<br>Perfeitamente identificável a frustração, o abalo emocional, a preocupação, a sensação de impotência e de revolta suportada pelo autor, portador de autismo, que teve o plano de saúde indevidamente cancelado, com risco de interrupção do tratamento médico a que está submetido e regressão do seu quadro clínico.<br>Este dano moral dispensa outro tipo de prova, decorrendo da natureza das coisas (in re ipsa).<br>A indenização foi arbitrada com moderação (R$ 10.000,00), estando bem adequada às circunstâncias do caso, natureza e intensidade do dano, cumprindo a função compensatória do dano moral, não comportando redução.<br>Respondem solidariamente perante o consumidor a operadora do plano de saúde e a administradora, pois houve falha na prestação do serviço, havendo responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.<br>Ademais, inafastável a responsabilidade da operadora, pois o pedido também envolve restabelecimento do contrato e dos serviços que ela presta.<br>Efetivamente, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o descumprimento contratual para manter a condenação, mas, também, se amparou em elementos concretos constantes dos autos a justificar a fixação de indenização por danos morais.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.<br>4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>1.1. Do mesmo modo, no que se refere à revisão do valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o acolhimento do apelo extremo nessa extensão, seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 07 do STJ.<br>Vale anotar, ainda, que nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA