DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TIDAL SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 540, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NA PLATAFORMA TIDAL SEM ATRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS DO COMPOSITOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. NOS TERMOS DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI Nº 9.610/98, LDA), PERTENCEM AO AUTOR OS DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS SOBRE A OBRA QUE CRIOU, ESTANDO DENTRE OS DIREITOS MORAIS O DE TER SEU NOME OU PSEUDÔNIMO INDICADO NA UTILIZAÇÃO DE SUA OBRA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A TRANSMISSÃO DE MÚSICAS POR MEIO DA TECNOLOGIA STREAMING É CONSIDERADA COMO DE "EXECUÇÃO PÚBLICA". NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DE AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO II, DA LDA, CONSUBSTANCIADA NA TRANSMISSÃO, MEDIANTE O EMPREGO DA TECNOLOGIA STREAMING, DE QUATRO MÚSICAS DE AUTORIA DA PARTE DEMANDANTE SEM A DEVIDA ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO PROSPERA A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS FICHAS TÉCNICAS. AO EXPLORAR ECONOMICAMENTE SERVIÇO DE STREAMING, AUFERINDO PROVEITO ECONÔMICO, ASSUME A REQUERIDA OS RISCOS DA ATIVIDADE, O QUE POR CERTO ENGLOBA O DEVER DE VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PLATAFORMA. INAPLICABILIDADE DO MARCO CIVIL DA INTERNET AO CASO. EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA REQUERIDA, BEM COMO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE, CORRETA A DETERMINAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NAS OBRAS, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 583-584, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 592, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto às teses de (i) a atribuição de autoria constituir obrigação do produtor fonográfico (figura análoga à gravadora/distribuidora), e não da plataforma de streaming, nos termos da LDA; e (ii) inexistir dever legal, por parte das plataformas de streaming, de verificação das informações referentes às obras musicais , mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 80, I, da Lei de Direitos Autorais, alegando que a responsabilidade pela indicação do crédito autoral seria do produtor fonográfico, não da plataforma de streaming;<br>c) art. 24, II, da Lei de Direitos Autorais, aduzindo que não houve violação aos direitos morais do autor;<br>d) arts. 186, 403 e 927, caput, do Código Civil, afirmando que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil da Tidal;<br>e) art. 17 do CPC, alegando ilegitimidade passiva da Tidal;<br>f) arts. 884 e 944 do Código Civil e 926 do CPC, afirmando que a condenação geraria enriquecimento sem causa; que a indenização não foi medida pela extensão do dano e que não foram observados os parâmetros da jurisprudência para a fixação do quantum indenizatório.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 650-661, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 692, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 712, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 731-761, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.<br>Assim constou do acórdão (fl. 534, e-STJ):<br>Com efeito, examinando os autos, verifica-se que o autor comprovou, mediante a juntada do "Relatório Analítico de Titular Autoral e suas Obras" do ECAD, ser o compositor das canções "Desencontro", "Quem Vê Cara Não Vê Coração", "Rosto Desmaquiado" e "Sou Teu Peixe" (evento 1, ANEXO14), as quais estavam sendo reproduzidas na plataforma/aplicativo musical da ré sem a indicação da respectiva autoria (evento 1, ANEXO15).<br>Em suas razões recursais, a demandada não controverte acerca dos fatos que amparam a pretensão autoral  isto é, a ausência de identificação do compositor nas obras musicais reproduzidas aos assinantes da plataforma , limitando-se a alegar a ausência de responsabilidade da Tidal pelas informações contidas nas fichas técnicas, inclusive os créditos autorais, as quais, de acordo com a tese defensiva, seriam fornecidas pelas produtoras e terceiros licenciadores.<br>A argumentação, contudo, não merece prosperar, porquanto é evidente que, ao explorar economicamente serviço de streaming, auferindo considerável proveito econômico, assume a requerida os riscos da atividade, o que por certo engloba o dever de verificação das informações constantes da plataforma, incluindo aquelas determinadas pela LDA (identificação da autoria/compositor).<br>Descabida, portanto, a tentativa da requerida de transferir a terceiros a responsabilidade por não controlar a atribuição de informação referente às músicas (como os créditos autorais) fornecida por terceiros licenciadores, mormente porque é fato notório que a demandada apresenta-se perante a coletividade como mantenedora da plataforma, de sorte que, também sob a ótica da teoria da aparência, deve responsabilizar-se pelos danos que seus serviços acarretam aos artistas.<br>Diante disso, é certo que cumpria à plataforma musical requerida, na condição de responsável pelo acesso às obras musicais, verificar a existência da regular indicação da autoria, sendo que, ao assim não proceder, optando por disponibilizar o conteúdo mesmo quando ausente referência ao compositor, sujeitou-se a responder pela violação aos direitos autorais.<br>No que tange à pretensão de aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, MCI) ao caso, em especial da disposição constante do art. 19 da referida lei 5 , segundo a qual o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Primeiro porque, como ensina a doutrina 6 , o legislador optou por excluir as infrações a direitos autorais da incidência da disciplina de responsabilidade civil do provedor de aplicações prevista no Marco Civil da Internet, consoante se depreende da leitura dos arts. 19, §2º 7 , e 31 8 da Lei nº 12.965/2014.<br>Ainda que outra fosse a conclusão, é de se observar que a Tidal, ao contrário de outros provedores de aplicações, exerce verdadeira atividade editorial, não se limitando a simplesmente disponibilizar conteúdo gerado por terceiros, aos quais não é dado, por sua própria vontade, remeter livremente arquivos para o acervo musical. Inclusive, conforme própria argumentação em apelação, a ré consigna expressamente que "possui total autonomia e liberdade para optar por manter ou excluir conteúdo de sua plataforma" (evento 65, APELAÇÃO1, p. 39).<br>Em outras palavras, considerando que a catalogação, a disponibilização e a manutenção de obras musicais na Tidal não prescinde da participação da requerida, é inafastável a sua responsabilidade pelo conteúdo oferecido, independentemente de ordem judicial prévia, não sendo a hipótese de aplicação do disposto no art. 19 do MCI.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, também não prospera a apontada violação aos arts. 17 do CPC; 186, 403 e 927, caput, do Código Civil e arts. 24, II e 80, I, da Lei de Direitos Autorais.<br>Em suas razões, a parte alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva da Tidal; que a responsabilidade pela indicação do crédito autoral seria do produtor fonográfico, não da plataforma de streaming; que não houve violação aos direitos morais do autor e que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil da recorrente.<br>Todavia, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente, bem como sua responsabilidade civil pelos danos causados em razão da reprodução de canções na plataforma/aplicativo musical sem a indicação da respectiva autoria.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 534):<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a ocorrência de violação de direito moral de autor e, em caso positivo, a possibilidade de responsabilização da plataforma de streaming pelos danos ocasionados ao demandante.<br>De início, importa consignar que, na forma do art. 7º, inciso V, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98, LDA) 1 , são obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas.<br>Ainda, pertencem ao autor, conforme art. 22 da LDA 2 , os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, estando dentre os seus direitos morais o de ter seu nome ou pseudônimo indicado na utilização de sua obra 3 e dentre os direitos patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra que criou.<br>Repisa-se o entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.559.264/RJ, de que a transmissão de músicas por meio da tecnologia streaming é considerada como de execução pública, nos termos do art. 99 da LDA.<br>Como consequência, decidiu-se que a exploração de obras musicais por meio das referidas plataformas demanda autorização prévia e expressa pelos titulares de direito, caracterizando, ainda, fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).<br>Feitas tais considerações, em que pese a insurgência recursal lançada pela parte ré, tenho que restou devidamente comprovada no feito a violação do direito moral de autor, consubstanciada na transmissão, mediante o emprego da tecnologia streaming, de quatro músicas de autoria da parte demandante sem a devida atribuição de créditos.<br>Com efeito, examinando os autos, verifica-se que o autor comprovou, mediante a juntada do "Relatório Analítico de Titular Autoral e suas Obras" do ECAD, ser o compositor das canções "Desencontro", "Quem Vê Cara Não Vê Coração", "Rosto Desmaquiado" e "Sou Teu Peixe" (evento 1, ANEXO14), as quais estavam sendo reproduzidas na plataforma/aplicativo musical da ré sem a indicação da respectiva autoria (evento 1, ANEXO15).<br>Em suas razões recursais, a demandada não controverte acerca dos fatos que amparam a pretensão autoral  isto é, a ausência de identificação do compositor nas obras musicais reproduzidas aos assinantes da plataforma , limitando-se a alegar a ausência de responsabilidade da Tidal pelas informações contidas nas fichas técnicas, inclusive os créditos autorais, as quais, de acordo com a tese defensiva, seriam fornecidas pelas produtoras e terceiros licenciadores.<br>A argumentação, contudo, não merece prosperar, porquanto é evidente que, ao explorar economicamente serviço de streaming, auferindo considerável proveito econômico, assume a requerida os riscos da atividade, o que por certo engloba o dever de verificação das informações constantes da plataforma, incluindo aquelas determinadas pela LDA (identificação da autoria/compositor).<br>Descabida, portanto, a tentativa da requerida de transferir a terceiros a responsabilidade por não controlar a atribuição de informação referente às músicas (como os créditos autorais) fornecida por terceiros licenciadores, mormente porque é fato notório que a demandada apresenta-se perante a coletividade como mantenedora da plataforma, de sorte que, também sob a ótica da teoria da aparência, deve responsabilizar-se pelos danos que seus serviços acarretam aos artistas.<br>Diante disso, é certo que cumpria à plataforma musical requerida, na condição de responsável pelo acesso às obras musicais, verificar a existência da regular indicação da autoria, sendo que, ao assim não proceder, optando por disponibilizar o conteúdo mesmo quando ausente referência ao compositor, sujeitou-se a responder pela violação aos direitos autorais.<br>(..)<br>Desse modo, evidenciada a prática de ato ilícito por parte da requerida, em razão da violação ao previsto no art. 24, inciso II, da LDA, bem como o nexo de causalidade entre o ato e os danos alegados pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença apelada no que se refere à caracterização dos requisitos para responsabilidade civil da ré.<br>Com efeito, o acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência do STJ acerca do tema ao reconhecer a responsabilidade da plataforma de streaming pela reprodução de canções na plataforma/aplicativo musical sem a indicação da respectiva autoria.<br>Confiram-se, a seguir, os seguintes precedentes sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. STREAMING. CRÉDITO AO NOME DO AUTOR. FONOGRAMA. OBRA. VIOLAÇÃO. PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral.<br>2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às plataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral previstas na lei.<br>3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que há responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra intelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por qualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou sinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida a divulgação dessa identidade.<br>4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente foi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo extremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o que é defeso pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282 DO STF. STREAMING. INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>3. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral.<br>3. As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais.<br>4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela disponibilização de nove obras musicais sem indicação de autoria.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. STREAMING. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIA DA OBRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral.<br>3. As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais.<br>4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Por fim, no que tange à apontada ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil e 926 do CPC, a recorrente afirma que a condenação geraria enriquecimento sem causa; que a indenização não foi medida pela extensão do dano e que não foram observados os parâmetros da jurisprudência para a fixação do quantum indenizatório.<br>No ponto, constou o seguinte do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 536):<br>Inicialmente, saliento que, para a quantificação do dano moral, deve-se atentar ao interesse jurídico lesado, considerando grupo de precedentes referentes a casos semelhantes, para garantir o tratamento com razoável igualdade entre eles. Partindo da indenização básica verificada em casos análogos, em um segundo momento, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como a existência ou não de circunstâncias em favor do ofendido, a gravidade do fato, a tentativa de solução administrativa e a duração da ilicitude, condição econômica das partes e o próprio direito infringido, a fim de realizar um arbitramento justo e equitativo. Na hipótese em exame, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo r. julgador a quo, entendo que o valor arbitrado está abaixo do patamar usualmente adotado por esta Corte para casos similares, mostrandose cabível a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum inferior ao requerido pela parte autora, mas que reputo adequado, proporcional e condizente à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, que envolve a disponibilização, por plataforma de streaming, de obras musicais sem a atribuição dos créditos autorais.<br>(..)<br>Destarte, levando em conta os parâmetros usualmente adotados para casos similares, e atentando às particularidades do presente caso, é de ser desprovido o pedido da parte ré e parcialmente provido o recurso da parte autora, para o fim de majorar a indenização por danos morais, de R$ 6.000,00 para o montante de R$ 10.000,00.<br>De acordo com o entendimento pacífico do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão.<br>Dessa forma, não sendo exorbitante o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a redução do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRAS MUSICAIS. DISPONIBILIZAÇÃO. PLATAFORMA STREAMING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1.Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRAS MUSICAIS. DIREITO AUTORAL. STREAMING. NÃO INDICAÇÃO DE AUTORIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA