DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 528, e-STJ):<br>Apelação cível. Tema 1183 do STJ. Suspensão do trâmite processual. Inaplicabilidade. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Promitente comprador. Ausência de imissão. Legitimidade da incorporadora evidenciada. Dever de pagamento da taxa de associação. Recurso não provido. Indefere-se o pedido de sobrestamento do trâmite processual quando a questão submetida ao STJ (Tema 1183) não se aplicar ao caso em julgamento. Somente quando já tenha sido comprovada a imissão na posse do lote, e passa a fazer uso e gozo da coisa, é que se reconhece a responsabilidade do promitente comprador de unidade em loteamento fechado, quanto às obrigações respeitantes aos encargos decorrentes com taxa associativa; antes disso, nos termos de entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, a obrigação pelo pagamento das despesas é da construtora. É procedente o pedido de cobrança em ação de conhecimento, quando demonstrada a relação jurídica e o débito com planilha, sem comprovação em sentido contrário.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-564, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 580-600, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 53, 55, 422 e 1336 do CC, pois não observado o princípio da boa-fé objetiva, diante do fato de que o próprio estatuto desobriga a recorrente do pagamento das taxas associativas, ademais, não se tratam de obrigações de natureza pessoal.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 613-615, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 618-626, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 630-634, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto da observância da liberalidade firmada entre as partes, no caso, a a isenção estatutária concedida à ora insurgente.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fl. 561, e-STJ, grifou-se):<br>No presente caso, relativamente à alegação de existir omissão quanto à responsabilização da ora embargante quanto ao pagamento das taxas associativas, o acórdão embargado enfrentou a questão nos seguintes termos:<br>(..)<br>Assim, não é possível afastar a responsabilidade da recorrente quanto à verba cobrada. No tocante à alegação de que figura no Estatuto Social da Associação Verana Porto Velho como "associada fundadora", e que as associadas fundadoras pagarão taxas associativas por mera liberalidade delas, sem que configure obrigação, tanto de taxas ordinárias quanto de extraordinárias (art. 10, § 2º, do Estatuto Social), também sem razão a apelante. Quanto a isso, registro que nos autos nº 7008652-94.2020.822.0001, que tramitou no juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, foi declarado nulo o artigo 10 e seus parágrafos, do Estatuto Social da Associação Verana Porto Velho, com efeito retroativo à data da sua assinatura, sob o fundamento de que houve violação da boa-fé objetiva pós-contratual, afirmando que "as cláusulas estabelecidas unilateralmente em convenção condominial pelas construtoras/incorporadoras atribuindo a si mesma a redução ou total exoneração do pagamento das taxas condominiais devidas pelos demais condôminos são nulas, em razão da inobservância da boa-fé e probidade negocial" (id nº 60673175 p. 3 - autos nº 7008652-94.2020.822.0001 - Sentença). Em referidos autos, foi interposto recurso de apelação, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, sendo mantida a sentença de primeiro grau, estabelecendo-se que é nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pela própria apelante que a isenta do pagamento das taxas associativas por ser sócia fundadora, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância da boa-fé objetiva e da probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito.<br>Assim, entendo que referida decisão colegiada serve de paradigma para o caso concreto, porquanto a situação jurídica é idêntica à tratada nestes autos, de modo que é evidente a obrigação de pagamento das taxas de associação de manutenção de loteamento, relacionadas ao Lote 444, Quadra 544. (fl. 526, e-STJ).<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.<br>2. A recorrente aponta ofensa aos artigos 53, 55, 422 e 1336 do CC, pois não observado o princípio da boa-fé objetiva, diante do fato de que o próprio estatuto desobriga a recorrente do pagamento das taxas associativa s, ademais, não se tratam de obrigações de natureza pessoal.<br>Da detida análise dos autos, o aresto impugnado argumentou sua decisão diretamente com fundamento constitucional, de modo que se fazia necessária a interposição de recurso extraordinário destinado a impugnar essa razão de decidir, o que não foi feito.<br>No caso, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento constitucional (a autonomia privada garantida pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros) para julgar a questão atinente à impossibilidade de isenção da taxa associativa ao sócio fundador.<br>No particular, convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 524-525, e-STJ):<br>No tocante à alegação de que figura no Estatuto Social da Associação Verana Porto Velho como "associada fundadora", e que as associadas fundadoras pagarão taxas associativas por mera liberalidade delas, sem que configure obrigação, tanto de taxas ordinárias quanto de extraordinárias (art. 10, § 2º, do Estatuto Social), também sem razão a apelante.<br>Quanto a isso, registro que nos autos nº 7008652-94.2020.822.0001, que tramitou no juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, foi declarado nulo o artigo 10 e seus parágrafos, do Estatuto Social da Associação Verana Porto Velho, com efeito retroativo à data da sua assinatura, sob o fundamento de que houve violação da boa-fé objetiva pós-contratual, afirmando que "as cláusulas estabelecidas unilateralmente em convenção condominial pelas construtoras/incorporadoras atribuindo a si mesma a redução ou total exoneração do pagamento das taxas condominiais devidas pelos demais condôminos são nulas, em razão da inobservância da boa-fé e probidade negocial" (id nº 60673175 p. 3 - autos nº 7008652-94.2020.822.0001 - Sentença).<br>Em referidos autos, foi interposto recurso de apelação, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, sendo mantida a sentença de primeiro grau, estabelecendo-se que é nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pela própria apelante que a isenta do pagamento das taxas associativas por ser sócia fundadora, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância da boa-fé objetiva e da probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito.<br>Pela relevância, transcrevo trechos do j. voto:<br>O Estatuto fora produzido pelas próprias apelantes, sendo que ainda que se trate de uma Associação, regulada por seu Estatuto Social, o qual pode ser produzido livremente por seus sócios fundadores, estabelecendo categorias com vantagens especiais1 , estas não podem deixar de observar os princípios constitucionais que regem todos os negócios jurídicos, uma vez que deve se compatibilizar a coexistência das duas partes de referido dispositivo entre si, e, principalmente, frente à isonomia estabelecida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, é necessária a existência de um discrimem válido entre os associados.<br> ..  a retomada ou recompra não dispensaria a apelante do ônus dos pagamentos, porque estaria fora da regra de exceção primária e temporária do estatuto, que era o de viger até a venda de todos os lotes do empreendimento. Portanto, a característica da reaquisição dos imóveis não isentaria a apelante do pagamento das taxas.<br>  . . .  Veja-se que no mesmo sentido da jurisprudência do STF se conclui que aquele que adquire ou readquire a propriedade loteada fica obrigado a assumir todos os encargos dele decorrentes, sendo nula qualquer disposição em contrário. E esses encargos advieram dos compradores anteriores. O que se pode extrair da leitura dinâmica do art. 10 é que a previsão estatutária era provisória e temporária, com intuito de não onerar a incorporadora do empreendimento enquanto iniciavam a comercialização, entrega dos lotes e do empreendimento a terceiros. Contudo, encerrada essa fase, a incorporadora perde a qualidade de sócio fundadora para o efeito de isenção das taxas dos lotes que readquiriram, seja qualquer a razão disso, porque sucede em todos os seus direitos e obrigações do proprietário anterior.<br>Assim, entendo que referida decisão colegiada serve de paradigma para o caso concreto, porquanto a situação jurídica é idêntica à tratada nestes autos, de modo que é evidente a obrigação de pagamento das taxas de associação de manutenção de loteamento, relacionadas ao Lote 444, Quadra 544.<br>Ocorre que a recorrente não interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tornando, assim, definitivo, por si só, o fundamento constitucional à manutenção do acórdão recorrido.<br>Como é cediço, essa circunstância torna inadmissível o recurso especial, nos termos do que disciplina o verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Observando-se a regra do art. 1.036 do NCPC c/c art. 256 do RISTJ, inviável era a admissão do recurso especial ao rito dos repetitivos, porquanto sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.367/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS<br>1. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional autônomo. Entretanto, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte , o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.317.556/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PASSAGEIRA QUE SOFREU QUEDA NO INTERIOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. 5. Incide o disposto no enunciado n. 126 da Súmula desta Corte quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário.<br> ..  (AgInt no AREsp 1123552 / RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ).<br> ..  (AgInt no AREsp 1285442 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)<br>Acrescente-se que os argumentos relativos ao alcance do referido artigo da carta magna deveriam ser apresentados por meio de recurso extraordinário, conforme o enunciado sumular invocado.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA