DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 889-895).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 854):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO À REINTEGRAÇÃO AO PLANO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL (R$ 187,00) E MORAL (R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR). RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. COMUNICADO GERAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL QUE NÃO SUPRE O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). INTENSO ABALO MORAL. AUTORES QUE FAZEM TRATAMENTO CONTÍNUO DE DOENÇA. IDOSA COM 87 ANOS COM DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA E HIPERTENSÃO DE DIFÍCIL CONTROLE. INDENIZAÇÃO CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 862-877), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 13 da Lei n. 9.656/1998. Afirmou que a "lei 9656/98, em seu art. 13, em momento algum mencionada o tipo de notificação que deve ser encaminhada ao beneficiário, informando apenas que ele deverá ser notificado do débito até o quinquagésimo dia de inadimplência" (fl. 866). Acrescentou que "não se aplica à Recorrente vez que a regra é específica para os planos individuais de saúde" (fl. 868).<br>(ii) arts. 186, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustentou não "há que se falar em dano moral presumido apenas pelo fato do plano de saúde ter sido cancelado. A uma porque a Recorrente não tem obrigação legal, nem contratual, de informar previamente o Recorrido acerca da existência de débito em aberto o qual pode ensejar o cancelamento do plano, a duas porque não houve qualquer ilícito praticado, tampouco, a comprovação de que o Recorrido teria passado por qualquer situação constrangedora a ensejar indenização por danos morais" (fl. 874).<br>No agravo (fls. 913-924), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 930).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no cancelamento, por iniciativa da operadora, do plano de saúde coletivo por adesão ao qual os demandantes eram vinculados.<br>Os demandantes alegam que não foram informados previamente sobre a "necessidade de adesão ao novo convênio" (fl. 855), razão pela qual seria abusivo o cancelamento.<br>Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, determinando a manutenção da cobertura e condenando a operadora em danos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (v. fl. 855). A Corte local manteve a sentença.<br>(I) O recurso não merece acolhida. Consta dos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 857):<br>O fato de o contrato coletivo ter sido celebrado a termo não exime o apelante de seu ônus de comunicar antecipadamente a todos os beneficiários o encerramento do ajuste, porquanto é exigência que decorre do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC).<br>Os documentos de fls. 322/25 não provam tal comunicação, porquanto não foram dirigidos à residência dos apelados. Trata-se de um informativo geral, publicado em diário oficial.<br>Ora, a segunda autora é uma senhora de 87 anos de idade. Não é razoável que a ré espere que usuários de tal faixa etária leiam diário oficial para conferir se seus planos estão mantidos. Uma correspondência que efetivamente chegasse previamente aos autores era a única medida esperada da ré, porque tem o dever de transparência na execução dos contratos. Até porque a hipossuficiência dos usuários não autoriza a presunção de que têm ciência de todo o teor do ajuste, quando mais, no caso, que se trata de beneficiários há mais de década.<br>Esta Corte considera possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o usuário seja previamente notificado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.799/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No mesmo sentido: Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.710.540/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021, AgInt no REsp n. 1.963.156/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>No caso, segundo o TJRJ, a comunicação se deu via Diário Oficial, não tendo havido, portanto, a necessária notificação.<br>(II) O intuito de descaracterizar a existência de dano moral, com base no arts. 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, também não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, fundamentado no conjunto probatório, identificou que, além da quebra da obrigação de notificar os usuários, a suspensão do contrato, acarretou "abalo moral sofrido pelas pa rtes  ..  de gravidade acentuada, considerando que ambos fazem tratamento de saúde contínuo, sendo grave o quadro da apelada, devido ao diagnóstico de demência e hipertensão de difícil controle, consoante os laudos médicos  .. " (fl. 858).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para descaracterizar o dano moral apurado, nesta hipótese, demandaria igualmente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante nesta Corte por considerar existente dano moral quando a rescisão unilateral sem comunicação expor a grave risco a saúde do beneficiário. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a inclusão da beneficiária no plano de saúde coletivo empresarial sem o preenchimento dos requisitos de elegibilidade caracteriza contratação equiparável à individual ou familiar, apta a obstar a rescisão unilateral imotivada; (iii) lícita a rescisão unilateral, fundada em fraude na contratação; (iv) há obrigatoriedade de disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (v) há configuração de danos morais indenizáveis; e (vi) há proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais.<br> .. <br>7. O mero inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde não gera, per si, reparação a título de danos morais, sendo imprescindível que a negativa de cobertura, com o consequente retardo no tratamento, ocasione danos irreversíveis aos direitos de personalidade do paciente.<br> .. <br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.<br>(REsp n. 2.216.966/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral pela operadora.<br>2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a reintegração das partes ao plano de saúde.<br>3.  .. <br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.<br>6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano.<br>7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde.<br>8.  .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros moratórios incidam a partir da data da citação.<br>Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".<br> .. <br>(REsp n. 1.891.409/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Por fim, rever a pretensão da parte recorrente em reduzir a quantia arbitrada a título de dano moral, pressupõe reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior somente permite a alteração do montante arbitrado na origem em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada.<br>Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada a título de dano moral, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra excessiva a justificar a reavaliação por esta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem -se.<br>EMENTA