DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSOCEAN BRASIL LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 9.179):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO STJ.<br>1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TRANSOCEAN BRASIL LTDA, em face da sentença proferida no Evento 34, que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da litispendência (art. 485, V, do CPC).<br>2-A embargante sustenta que propôs ação anulatória com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo e anular o lançamento, entretanto, diante da ausência de garantia integral, a execução foi proposta, do que decorreu a necessidade de ajuizamento dos presentes embargos. Aduz que, diante da conexão, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, suspendendo-se o curso dos embargos ou da execução até que seja realizado o julgamento definitivo da ação anulatória.<br>3-Nos termos do artigo 337 do CPC, §§ 1º a 3º, do CPC, a reprodução de ação anteriormente ajuizada, que se configura na existência de dois ou mais processos, concomitantes, contendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, induz litispendência.<br>4-Não é possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um deles já tiver sido julgado, como no caso em questão (Súmula nº 235 do STJ), em que já foi proferida sentença de mérito na ação anulatória nº 5001251-84.2019.4.02.5116.<br>5-Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 9.245/9.250).<br>No seu recurso especial, a parte indica violação dos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, 921, I, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido "foi omisso quanto ao pedido alternativo de que a Execução fiscal de n. 5054936-51.2019.4.02.5101 deveria ser suspensa enquanto não encerrada definitivamente a discussão sobre o mérito da Ação Anulatória (..)" (e-STJ fls. 9.268/9.269).<br>No mérito, argumenta, em síntese, que (e-STJ fls. 9.270/9.271):<br>30. apesar da presunção de legitimidade autorizar a propositura das execuções fiscais sem a manifestação de vontade do contribuinte, e ali inverter o ônus da prova em desfavor do administrado, ela não o torna imune à aferição de legalidade pelo Poder Judiciário, que ocorre por meio das ações desconstitutivas delineadas.<br>31. Daí o motivo pelo qual a regra constante da primeira parte da alínea "a" do inciso V do artigo 313 do CPC c/c art. 921, I, do CPC aplica-se, sim, à circunstância, especialmente quando o Juiz identifica conexão de prejudicialidade capaz de ocasionar decisórios conflitantes.<br>32. Haveria minimamente decisão conflitante, caso a execução fiscal prossiga para dar ao exequente o valor constituído via decisão administrativa que, posteriormente, é declarado nula pelo Poder Judiciário.<br>33. Daí a suspensão que se impõe aos embargos e à execução fiscal até que a ação anulatória encontre solução definitiva.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 9.301/9.306.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 9.424).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se no recurso especial sobre a necessidade de suspensão do curso da execução fiscal em razão do anterior ajuizamento de ação anulatória conexa, na qual já há sentença de primeira instância.<br>Pois bem.<br>Não há vícios formais no julgado.<br>Com efeito, ao analisar o requerimento de suspensão do curso da execução, assim se manifestou, no que ora importa, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 9.246):<br>(..) o ajuizamento de ação anulatória desacompanhada de depósito judicial no montante integral da dívida não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta, sendo essa conclusão extraída da análise conjunta do art. 151 do CTN, que prevê o seguinte.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a parte deixou de impugnar essa fundamentação do acórdão recorrido (no sentido da falta de garantia da execução), havendo-se limitado a insistir na possibilidade, genérica, da reunião das ações e da consequente suspensão da execução fiscal.<br>De aplicar, assim, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, dada a ausência de condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA