DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INVIVO NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA INCORPORADOR DO MALTA CLEYTON DO BRASIL S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, assim ementado:<br>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO: IOF/OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO EM INVESTIMENTO DIRETO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE EXIGIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 213/STJ, A INFIRMAR A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O MANDAMUS SEM EXAME DE MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º DO CPC/73, DE MODO A SER DENEGADA A SEGURANÇA, DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO.<br>1 Cumpre afastar a tese adotada pelo juízo de Primeiro Grau - de que o mandamus não é via própria ao presente pleito - posto que não se ignora que o mandado de segurança pode ser usado para fins de reconhecimento de pagamentos indevidos já feitos, com consequente exercício do direito de compensação que é previsto genericamente no art. 170 do CTN (Súmula 213 do STJ), sendo ainda possível que, sob o prisma do direito estrito, o regramento da compensação seja decidido em sede mandamental à luz das leis ordinárias que sucessivamente vieram a disciplinar o instituto.<br>2. Aplicação analógica do § 3º do art. 515 do CPC/73 (causa madura).<br>3. Nos termos do então vigente art. 15-A, incisos IX e XXII, do Decreto 6.306/10, atualmente revogado pelo Decreto 8.325/14, sobre os contratos de câmbio referentes a empréstimos externos realizados a partir de abril de 2011 cujo prazo médio mínimo fosse superior a 720 dias aplicava-se a alíquota zero de IOF.<br>4. As operações em exame, realizadas pela impetrante entre agosto e novembro de 2011, encontravam-se sob esse regramento, já que não previam termo de pagamento. Porém, resolveu-se que os valores então devidos seriam convertidos em aumento da participação da coligada na companhia brasileira, o que suscitou duas operações em 02.2012: a quitação dos empréstimos e o aumento do capital social.<br>5. O Decreto 55.762/65, ao regulamentar a Lei 4.131/62, confere em seu art. 50 a possibilidade de o BACEN autorizar a conversão de empréstimos estrangeiros em investimento direto. O item 10, das disposições gerais, capítulo 2, título 3, c/c o item 1, subseção 2, seção 2, do mesmo capítulo do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), com a redação então dada pela Circular BACEN 3.491/10 à Circular BACEN 3.280/05, determinava que se procedesse a operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem a expedição de ordem de pagamento, já que os valores seriam investidos em nosso país. O item 13 das disposições gerais, título 3, do Regulamento do RMCCI instituiu que essas operações são consideradas efetivas para todos os efeitos, inclusive tributários. Ou seja, não trata as operações como mera formalidade, mas sim como quitação do empréstimo realizado no exterior - em moeda estrangeira -, e utilização do crédito, - convertido em moeda nacional - como investimento na economia nacional, apenas dispensando o trânsito de valores para desburocratizar o procedimento.<br>6. Ausência de qualquer ilegalidade a macular o regramento instituído pelo BACEN, de modo que as operações realizadas pela impetrante configuraram efetiva quitação antecipada de empréstimos realizados sem prazo determinado, fazendo incidir o IOF nos termos do art. 15-A, incisos IX e XXII, do Decreto 6.306/10, acrescidos dos juros moratórios e multa, conforme § 2º do referido art.<br>7. O art. 63, II, do CTN admite como fato gerador do IOF não só a efetiva entrega do valor objeto do contrato de câmbio ou sua disponibilização, como também a entrega de documento que represente a quitação, como ocorre nas operações simultâneas exigidas quando da conversão de empréstimo realizado no exterior em investimento direto, cujo caráter é eminentemente escriturai, ainda que efetivo.<br>8. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.129.335-SP), decidiu pela incidência da CPMF sobre as operações aqui tratadas, justamente porque o fato gerador da contribuição abarcava tanto a circulação física da moeda quanto a escriturai, tal como ocorre na norma de regência do IOF.<br>9. Situação fática que evidencia a ausência de qualquer direito líquido e certo a ser amparado. (fls. 1.118/1.119)<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 1.133/1.141) e acolhidos os últimos (fls. 1.150/1.154).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 63, II, 97, IV, do CTN; 1º e 2º da Lei 4.131/1961; e 15-A do Decreto 6.306/2010.<br>Contrarrazões às fls. 1.219/1.224.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 97, IV, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>No mais, esta Corte Superior possui o entendimento de que " a  liquidação dos contratos de câmbio firmados no exterior, de acordo com o artigo 63, II, do CTN, sofrem a incidência do IOF" (REsp n. 1.140.477/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 18/3/2010).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IOF. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. ITEM 10, DA CIRCULAR BACEN N. 3.491/2010 (ANTIGO ART. 9º DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR BACEN N. 2.997/2000). INCIDÊNCIA. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. TEMA ANÁLOGO JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PARA A CPMF.<br>1. O recurso não merece conhecimento pela alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, visto que calcada em argumentação genérica.<br>Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Os seguintes dispositivos de lei não foram prequestionados: art. 15, XVII e XXII, do Decreto n. 6.306/2007; e art. 381, do CC/2002.<br>Incidência, quanto ao ponto, da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. Do mesmo modo que a CPMF, o IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. Inteligência do art. 63, II, do CTN.<br>4. "No caso dos autos, há sim uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a sociedade brasileira representada pelo valor das ações que subscreveu, sendo que a sociedade estrangeira "paga" essa dívida (integraliza as ações que subscreveu da sociedade brasileira) mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira (dação em pagamento ou permuta). De ver que os pólos aqui se invertem em relação ao exemplo dado no contrato de mútuo onde a credora é a estrangeira, o que não é relevante para a incidência da CPMF, tendo em vista haver evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, nos dois casos, que necessitam do mesmo registro simbólico de câmbio que caracteriza circulação escritural de moeda. O caso não foge à aplicação por analogia do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.129.335 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010" (REsp. n. 1.316.221 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2015).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IOF. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO FIRMADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 568 do STJ, editada sob a égide do novo CPC, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ciente disso, a decisão ora hostilizada foi amplamente fundamentada na atual e dominante jurisprudência deste Tribunal, não havendo falar, portanto, em violação do princípio da colegialidade. Precedentes:<br>AgInt no AREsp 1.066.117/SP; Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.630.561/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017.<br>2. Ademais, no tocante à suposta afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015, o STJ entende que eventual violação do mencionado dispositivo legal será suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017.<br>3. A jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que a liquidação de contrato de câmbio de empréstimo contratado no exterior constitui fato gerador do IOF. Precedentes: AgRg no Ag 1.155.910/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2010; REsp 1.140.477/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.3.2010; AgInt no REsp 1.216.406/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17.10.2017; REsp 702.398/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.5.2006, p. 142; REsp 621.482/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21.3.2006, p. 111.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018 - Grifo nosso)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA