DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por J.H.K. - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 355-360, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Com a citação válida do executado, resulta interrompida a prescrição da pretensão executiva, na data da propositura da execução. 3. Apelação cível conhecida e não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 364-375, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, interromper-se a prescrição na data em que a petição inicial reuniu todos as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que teria ocorrido em 29/08/2019, quando da juntada do demonstrativo do débito atualizado.<br>Contrarrazões às fls. 397-409, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 410-412, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar.<br>1. Defende a recorrente, nas razões do apelo nobre, ofensa ao artigo 240, §1º, do CPC, sob o argumento de que o prazo prescricional se interrompeu apenas no momento em que a petição inicial reuniu os requisitos necessários ao seu processamento, isto é, na data de 29/08/2019, quando se promoveu, em emenda à inicial, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Afirma, assim, ser esse documento essencial para o desenvolvimento válido e regular de qualquer processo executivo.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve-se considerar a data da emenda à inicial para efeitos de retroação da citação, na medida em que, nessa hipótese, este é o momento em que a demanda passa a reunir as condições de procedibilidade dispostas em lei.<br>A propósito, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.<br>2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1137266/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A regras atinentes à prescrição e às causas de interrupção do lapso prescricional previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil devem ser analisadas em conjunto, para evitar antinomia.<br>2. Se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional.<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>4. Recurso conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp 1267490/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE.<br>FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.<br>1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.<br>3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl no REsp 1527154/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO IMPLICADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADIÇÕES QUE NÃO ENSEJARAM A INCLUSÃO DE NOVOS FATOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE MODIFICASSEM IMPUTAÇÕES JÁ ATRIBUÍDAS AO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS PRATICADAS NOS TERMOS DE PARCERIA DISPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. UMA VEZ EFETUADA A CITAÇÃO VÁLIDA, O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não, na espécie, a fluência do prazo de prescrição da pretensão vertida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, nos casos em que há determinação de emenda da petição inicial.<br>2. Sobre o tema, não se desconhece que há julgados desta Corte Superior que vertem a compreensão de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1o. do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional (EDcl no REsp. 1.527.154/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.11.2015).<br>3. Outro exemplar aponta que, se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4o. do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional (REsp. 1.267.490/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.3.2015).<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou que a prescrição retroage à data da propositura da ação e que, muito embora tenha sido determinada a emenda da petição inicial, referida providência não ensejou a inclusão de novos fatos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao agravante em decorrência de condutas praticadas nos Termos de Parceria dispostos na exordial (fls. 236).<br>5. Bem por isso, os citados julgados não são ilustrativos para a presente demanda, pois dúvida não há de que, efetuada a citação válida, o marco interruptivo da prescrição retroage à data de propositura da ação e de que, na espécie, a efetuação da emenda não resultou em adição de novos fatos ou elementos de prova que modificassem as imputações já veiculadas.<br>6. Muito embora se saiba que, à falta de realização da emenda, o processo pode ser extinto sem solução de mérito, o acórdão do TRF da 5a. Região quis deixar registrado que não se tratou de emenda substancial, que representasse um crucial momento para a própria existência da ação, razão pela qual não pode ser reputado marco para efeito algum, como a interrupção da prescrição. Tanto é verdade que asseverou, ainda, que não houve demora injustificada da agravada em efetuar o cumprimento da determinação judicial (fls. 236).<br>7. Bem por isso, a conclusão da Corte de origem de que a prescrição não se consumou não causou ofensa a lei federal infraconstitucional, pois é incontroverso que as condutas ímprobas imputadas ao agravante (servidor público federal efetivo), tornaram-se de conhecimento pelo seu superior hierárquico em 22.07.2010 e 25.07.2010, bem como a propositura da demanda ocorreu em 22.07.2015, dentro do lustro prescricional definido para os atos supostamente cometidos pelo recorrente (fls. 235).<br>8. Agravo Interno do implicado desprovido.<br>(AgInt no REsp 1746781/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)  grifou-se <br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 357-359, e-STJ):<br>A apelante defende a prescrição do título executado, pois entende que, embora a execução tenha sido proposta antes do decurso do prazo prescricional, o demonstrativo de cálculo só foi apresentado posteriormente.<br>Sem razão.<br>A execução tem como objeto 03 (três) cédulas de crédito bancário, sujeitas ao prazo prescricional trienal, questão nem ao menos debatida pela apelante, que indica como termo final da prescrição para todos os títulos o mês de abril/2018:<br> .. <br>E sua propositura deu-se antes do término do prazo prescricional, já com o vencimento dos títulos, em 16/07/2015 (mov. 1.1 - autos de execução), antes, por conseguinte, do decurso de seu termo.<br>O fato de a inicial não ter sido instruída com demonstrativo de cálculo do débito e a emenda somente ter ocorrido em 29/08/2019 (mov. 91.2 - 1º grau) é irrelevante.<br>Isso porque, para a interrupção da prescrição, basta a realização de ato inequívoco de cobrança do credor, que pode acontecer de diversas maneiras, conforme previsão do art. 202, do Código Civil:<br> .. <br>Eventual irregularidade da inicial é vício apenas formal, que não obsta a interrupção da prescrição do direito material.<br> .. <br>Com efeito, para interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de execução, basta a citação do executado, que é o ato que lhe dará conhecimento da pretensão de cobrança do credor.<br>Por esses motivos, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira.  grifou-se <br>Com efeito, a Corte estadual, ao examinar o acervo fático-probatório, expressamente considerou que o prazo prescricional não foi interrompido com a emenda à inicial e apresentação do demonstrativo do débito.<br>No entanto, nos termos dos precedentes supramencionados, somente com a emenda à inicial e apresentação do demonstrativo do débito atualizado é que se reuniram as condições para o regular processamento do feito, na medida em que se cuida de documento que, por força de lei, deve acompanhar a inicial do processo executivo, conforme preconiza o art. 798, inciso I, "b", do CPC, sendo, pois, indispensável à propositura da execuçã o (art. 320, CPC).<br>Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.<br>Assim, tratando-se, na origem, de cédulas de crédito bancário cujo prazo prescricional é trienal, tendo em vista o ajuizamento da demanda na data de 16/07/2015 e considerando que a ação somente reuniu as condições de processamento em 29/08/2019, conforme categoricamente reconheceu o Tribunal de origem, inafastável o reconhecimento da prescrição, uma vez que, retroagindo-se a presente data àquela em que foi promovida a demanda, supera-se o lapso prescricional de três anos.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos da fundamentação supra.<br>Por conseguinte, a parte recorrida fica responsável pelas despesas processuais e pelo ônus da sucumbência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA