DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 455-459 e-STJ) opostos por IARA ALVIM RABELO BRAGO em face da decisão acostada às fls. 449-452 e-STJ, da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a demanda originária.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 455-460 e-STJ), a parte embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos "efeitos da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente no que tange à impossibilidade de se reconhecer o direito de regresso da operadora em relação à cobertura despendida durante vigência da medida liminar, ante a boa-fé da embargante quando do recebimento de tal cobertura enquanto acobertada pela liminar concedida". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Impugnação às fls. 464-470 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos "efeitos da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente no que tange à impossibilidade de se reconhecer o direito de regresso da operadora em relação à cobertura despendida durante vigência da medida liminar, ante a boa-fé da embargante quando do recebimento de tal cobertura enquanto acobertada pela liminar concedida".<br>Razão não lhe assiste.<br>A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado, que deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a demanda originária.<br>No caso em tela, consignou-se que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).<br>Revelando-se lícita, assim, a negativa de cobertura do medicamento, uma vez que o fármaco em questão não se enquadra como antineoplásico oral nem como medicação assistida (home care).<br>Ressalta, ainda, que eventual discussão sobre o direito de regresso por parte da operadora de plano de saúde deverá ser objeto de discussão perante as instâncias ordinárias.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco.<br>2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso.<br>No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA