DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FORTE TELECOM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 391-401).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 255, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação em honorários advocatícios, no caso de extinção da cautelar sem julgamento do mérito. 2. A parte ré apresentou contestação, tendo o feito sido extinto em razão da inércia do autor em ajuizar a demanda principal. Impõe-se a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição das despesas processuais, já que inexistente uma parte vencida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador verificar qual parte deu origem a ele ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. No mesmo sentido, o § 2º, do art. 485, do CPC, quando extinto o feito em razão da inércia do autor, este será condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 344-350).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 352-364), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorário de sucumbência, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 85 e 309 do CPC, alegando que deve ser aplicado o princípio da sucumbência, e não o princípio da causalidade, como entendeu o Tribunal de origem. Argumenta ter sido vencedor na ação cautelar, uma vez que logrou êxito na demanda, já que seu pedido cautelar foi acolhido, qual seja, retirar seu nome dos órgãos restritivos de crédito.<br>c) arts. 308 e 219 do CPC, aduzindo que o prazo para apresentação do pedido principal deve ser contado em dias úteis, e não em dias corridos.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 376-385 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 391-401, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 406-413, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 437-438).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 460-467), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 470-477 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da fixação dos honorário de sucumbência, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 316, e-STJ):<br>Restou comprovado nos autos, através de certidão constante no indexador 305, que o autor/embargante moveu a ação principal dentro de 30 dias da juntada da resposta do SERASA.<br>(..)<br>Da mesma forma, a embargante, por desídia, moveu ação autônoma quando devia efetuar o pedido nos próprios autos, como preceitua o artigo 308 do Código de Processo Civil, ainda que tal ajuizamento tenha sido admitido para tramitação, por acórdão transitado em julgado, de Relatoria do Desembargador Rogério de Oliveira Souza (0015038-73.2021.8.19.0014).<br>Ocorre que, a sentença foi extinta sem análise do mérito e não há pedido de sua anulação, apenas relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Registre-se que nos autos em apenso, acima citado, foi mantido o pedido principal em ação autônoma por aproveitamento dos atos processuais e aplicação do princípio da eficiência e economia processual, contudo, foi determinado prosseguimento apenas de tal ação.<br>Ainda que efetuado o pedido principal dentro de 30 dias da juntada da última resposta, o réu foi citado e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado pelo autor, que buscou a retirada de seu nome empresarial dos cadastros de inadimplentes para continuação de suas atividades empresariais através da presente cautelar, com a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência pelo réu em ações autônomas. No caso concreto, acarretaria bis in idem em caso de eventual condenação, quando o equívoco na formulação do pedido é do próprio embargante, que deu causa.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à ofensa aos arts. 85 e 309 do CPC, a parte recorrente alega que deve ser aplicado o princípio da sucumbência, e não o princípio da causalidade, como entendeu o Tribunal de origem. Argumenta ter sido vencedor na ação cautelar, uma vez que logrou êxito na demanda, já que seu pedido cautelar foi acolhido, qual seja, retirar seu nome dos órgãos restritivos de crédito.<br>Acerca do tema, a Corte consignou o seguinte (fl. 316, e-STJ):<br>Restou comprovado nos autos, através de certidão constante no indexador 305, que o autor/embargante moveu a ação principal dentro de 30 dias da juntada da resposta do SERASA.<br>(..)<br>Da mesma forma, a embargante, por desídia, moveu ação autônoma quando devia efetuar o pedido nos próprios autos, como preceitua o artigo 308 do Código de Processo Civil, ainda que tal ajuizamento tenha sido admitido para tramitação, por acórdão transitado em julgado, de Relatoria do Desembargador Rogério de Oliveira Souza (0015038-73.2021.8.19.0014).<br>Ocorre que, a sentença foi extinta sem análise do mérito e não há pedido de sua anulação, apenas relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Registre-se que nos autos em apenso, acima citado, foi mantido o pedido principal em ação autônoma por aproveitamento dos atos processuais e aplicação do princípio da eficiência e economia processual, contudo, foi determinado prosseguimento apenas de tal ação.<br>Ainda que efetuado o pedido principal dentro de 30 dias da juntada da última resposta, o réu foi citado e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado pelo autor, que buscou a retirada de seu nome empresarial dos cadastros de inadimplentes para continuação de suas atividades empresariais através da presente cautelar, com a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência pelo réu em ações autônomas. No caso concreto, acarretaria bis in idem em caso de eventual condenação, quando o equívoco na formulação do pedido é do próprio embargante, que deu causa.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, a parte autora, ora recorrente, por desídia, moveu ação autônoma quando devia efetuar o pedido nos próprios autos. Assim o Tribunal entendeu que, tendo ocorrido citação do réu, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios.<br>Nesse contexto, embora a parte argumente ter sido vencedora na ação cautelar, uma vez que logrou êxito na demanda, já que seu pedido cautelar foi acolhido, denota-se que o principal fundamento do acórdão para aplicação do principio da causalidade foi a desídia da autora, que erroneamente ajuizou uma ação autônoma quando deveria ter formulado o pedido principal nos próprios autos da tutela cautelar.<br>Com efeito, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial.<br>Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda. Precedentes.<br>2. Com a extinção da ação de falência em virtude da inscrição do crédito perseguido no quadro geral de credores da recuperação judicial da parte devedora, não há como atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.777.473/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Por fim, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 308 e 219 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, a controvérsia sobre a contagem do prazo - se em dias úteis ou dias corridos - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 437-438, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA