DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SANTOS SEGURADORA S/A - MASSA FALIDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 884-886).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 692):<br>Falência da SANTOS Seguradora S/A. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que rejeitou a pretensão.<br>Inconformismo do credor. Acolhimento. Nos termos do art. 18, do CPC, a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), em relação à agravante, para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação. A informação de que o Banco Santos era o controlador da agravada não respalda a objeção trazida na resposta à impugnação, uma vez que não houve unificação das falência do controlador (Banco Santos) e da controlada (SANTOS Seguradora). Os interesses individuais (de cada massa falida) devem ser discutidos nas respectivas falências. Inclusão do crédito subordinado (art. 83, VIII, da legislação de regência), no valor de R$ 4.806.931,50 (para a data da quebra, abril de 2020). Inversão da sucumbência, com adoção do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ressaltando-se que o tema n. 1.076, do C. STJ, não se aplica a incidentes de habilitação/impugnação de crédito. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 821-826).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 831-842), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 18, 370, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, sustentando que o acórdão deixou de "observar que a razão do inconformismo, não foi a unificação das Massas, mas sim a ausência de objeto lícito" (fl. 839). Acrescentou que opôs "embargos de declaração chamando a atenção para uma omissão com relação a necessidade de comprovação da higidez dos créditos, ainda mais pela necessidade de se analisar se teria ou não ocorrido simulação na realização da operação que instituiu o crédito" (fl. 839).<br>Defendeu a existência de ofensa ao seu direito de defesa, "na reversão da r. sentença de primeiro grau, uma vez que a Recorrente foi impossibilitada de realizar a prova no sentido de demonstrar que não havia objeto lícito para o reconhecimento do crédito" (fl. 835) e "prejuízo processual ao Banco Santos/Massa Falida de Santos Seguradora S/A, na medida em que, sem que fosse determinada a produção de provas, foi o incidente encerrado baseado apenas no ponto de vista formal" (fl. 841). Nesse contexto, pretende a reforma do acórdão recorrido, com o prosseguindo da impugnação e "a realização de prova no sentido de atestar a higidez ou a nulidade do crédito" (fl. 842).<br>Mencionou ainda que a tese de legitimidade "está limitada a impugnação da Recorrida do uso de uma exceção pessoal e, como tal, não deve ser equiparada a posição de uma pessoa no processo. Por isto, deve ser frisado que a exceção, sendo um contraposto à pretensão poderia ser utilizada pela pessoa que viria a ser chamada para responder uma obrigação. Quando uma obrigação não é exigível por falta de causa legítima, tanto a parte diretamente relacionada, como a pessoa que sofrerá a pretensão, podem arguir as exceções cabíveis. Em outras palavras, a Massa Falida ora Requerente, ao não formular pretensão, não atuou numa ação ordinária como autora, simplesmente exerceu o direito de impugnação de crédito na falência" (fl. 838).<br>Contrarrazões às fls. 848-871.<br>No agravo (892-905), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 909-929).<br>Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fls. 1.031-1.037).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 824-825):<br>Ausentes os requisitos do aludido dispositivo legal, os embargos não podem ser utilizados com objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio de função da estrita via recursal. Na hipótese, esse intento transparece com a sugestão de omissão no aresto embargado.<br>Com efeito, a atenta leitura do aresto demonstra que o acolhimento da impugnação está essencialmente fundamentado na conclusão de que, "a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), quanto à agravante, para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação".<br>Em outras palavras, o fato de se tratar a embargante de sociedade controlada pela massa falida do Banco Santos não lhe confere, nem ordinária ou extraordinariamente, legitimidade para a defesa dos interesses da sociedade controladora.<br>Com efeito, se a embargante discorda dessa solução, outro é o recurso que deve interpor para buscar a eventual revisão do que foi decidido.<br>A Câmara julgadora entendeu "contraditória a alegação da embargante, de que, em relação à obrigação assumida pela adversa perante ela, há dúvida sobre a higidez do crédito. A respeito, na contraminuta ao agravo de instrumento a própria embargante ressaltou que "os valores que originaram os aportes de capital que estão sendo objeto desta impugnação de crédito tiveram como origem recursos desviados do Banco Santos, fato que justifica a recusa do crédito, posto que, sendo o Banco, controlador da Santos Seg, seria duplamente penalizado pelo acolhimento de um crédito cuja origem provém de recursos que lhe foram desviados"" (fl. 673):<br>Ora, se tais recursos financeiros foram desviados do Banco Santos, é ele (atualmente a massa falida dele) quem deve adotar as medidas que entender adequadas para reparar o suposto desfalque.<br>Enfim, sob alegação de que há omissão ou necessidade de aclaramento do aresto, a embargante ataca a solução adotada.<br>Acontece que, sem a ocorrência de vícios passíveis de correção por intermédio dos embargos aclaratórios, esse não é o meio adequado para a rediscussão do julgado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, o TJSP concluiu pela comprovação da origem e higidez do crédito - objeto da impugnação -, e afastou a tese de legitimidade da massa falida da Santos Seguradora S/A para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), em relação a empresa Procid Invest, sob os seguintes fundamentos (fls. 700-701):<br>Com a impugnação de crédito, a agravante juntou "instrumento particular de contrato de cessão de ações sob condição e outras avenças", datado de novembro de 1999, a fls. 108/110, dos autos de origem, pelo qual a agravada (massa falida da Santos Seguradora) lhe cedeu 431.384 ações ordinárias nominativas de emissão da SANTOS Cia. de Seguros, "que correspondem a 100% (cem por cento) do capital social votante da referida companhia emissora". Em contrapartida, a cessionária (agravante) assumiu o pagamento de R$ 6.000,000,00. A transferência das ações foi condicionada "à prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados" (item 3, a fls. 90, de origem).<br>O extrato bancário copiado a fls. 116, de origem, revela que a SANTOS Seguradora S/A recebeu, entre 30 de novembro de 1999 e 27 de dezembro de 2001, o valor total de R$ 4.209.216,45.<br>Na contestação à impugnação e nas contrarrazões deste recurso, a massa falida da Santos Seguradora esclarece que "não há qualquer controvérsia com relação à escrituração contábil dos valores objeto da presente impugnação de crédito, os quais, conforme acima mencionado, estão devidamente registrados nos livros contábeis da SantosSeg, não sendo este, portanto, o motivo que ensejou o não acolhimento por parte da administração judicial do crédito pleiteado" (item 10, a fls. 393, de origem). Ainda, argumenta que "os valores que originaram os aportes de capital que estão sendo objeto desta impugnação tiveram como origem recursos desviados do Banco Santos, fato que justifica a recusa do crédito, posto que, sendo o Banco, controlador da Santos Seg, seria duplamente penalizado pelo acolhimento de um crédito cuja origem provém de recursos que lhe foram desviados" (item 21, a fls. 397, de origem).<br>Acontece que a agravante tem razão ao pontuar que "a MASSA FALIDA DA SANTOS SEGURADORA S/A lançou mão, no intuito de afastar a pretensão deduzida pela MASSA FALIDA DA PROCID INVEST, de uma exceção pessoal pertencente exclusivamente à PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A, ou, ainda, à MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, o que, no entanto, se mostra vedado pelo dispositivo contido no artigo 18 do Código de Processo Civil" (item 146, a fls. 51, das razões recursais).<br>De fato, a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), quanto à agravante, para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação.<br>Com efeito, a indicação contida no r. decisum, de que o Banco Santos era o controlador da ora agravada (massa falida da SANTOS Seguradora), não respalda a objeção trazida na resposta à impugnação, uma vez que não houve unificação das falência do controlador (Banco Santos) e de sua controlada (SANTOS Seguradora). Assim sendo, os interesses individuais devem ser discutidos nos autos das respectivas falências.<br>O TJSP considerou que "os eventuais prejuízos do controlador, por supostas fraudes praticadas com intermédio da agravante, devem ser apurados na falência do Banco Santos, inclusive para viabilizar eventual compensação de crédito, especialmente diante da informação de que "o Banco Santos é o maior credor da Impugnante, pelo valor de R$ 69,6 milhões, sendo R$ 36,4 milhões por transferência de titularidade de credores da ProcidInvest que, na condição de devedores entregaram seus créditos em dação em pagamento por acordo com aquela casa bancária" (item 18, a fls. 396, de origem)"" (fl. 700).<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que "Os interesses individuais (de cada massa falida) devem ser discutidos nas respectivas falências. Inclusão do crédito subordinado (art. 83, VIII, da legislação de regência)". Tal ponto não foi rebatido de forma clara e objetiva nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à origem e higidez do crédito, bem como sobre a ilegitimidade da insurgente para opor eventuais exceções de terceiros, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de SANTOS SEGURADORA S/A - MASSA FALIDA.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA