DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR GABRIEL FRANCA MAGIONE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a defesa do paciente requereu a concessão de liberdade condicional a ele, mas isso lhe foi negado pelo juízo de primeiro grau. A defesa do paciente então recorreu ao supracitado Tribunal, que no julgamento do agravo em execução n. 0003722-38.2025.8.26.0496 manteve a decisão do juízo de primeiro grau.<br>Segundo os impetrantes, a negativa se deu pelo fato de o paciente não ter comprovado o requisito objetivo do benefício consistente na reparação do dano. Ocorre que ele é hipossuficiente e não poderia fazê-lo. É equivocada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de que o paciente não é hipossuficiente apenas porque contratou advogados.<br>Salientou a defesa do paciente, ainda, que a maior parte dos bens subtraídos da vítima foram recuperados.<br>Com base nesses argumentos, requereu a defesa do paciente a concessão do benefício de liberdade condicional.<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 97-123) e segundo graus (fls. 124-138).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 142-148).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>É o caso dos autos porque existe recurso próprio no sistema jurídico para impugnar decisão colegiada tomada pela 15a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo (fls. 11-21).<br>Este habeas corpus, portanto, não há de ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal, pois a referida decisão colegiada apreciou a questão relativa à capacidade econômico-financeira do paciente, nos termos do art. 83, inc. IV, do Código Penal.<br>Não constou do julgado se parte dos bens roubados foram recuperados, então isso não podem nem sequer ser apreciado agora, sob pena de supressão de instância.<br>O que constou do julgado é que o paciente não comprovou a impossibilidade de reparar o dano, embora esteja cumprindo pena no regime semiaberto, que lhe permitiria trabalhar, em tese.<br>O ônus, a rigor, é do paciente, não do Estado. E isso depende de prova, o que não se faz em habeas corpus.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA