DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 692):<br>Falência da SANTOS Seguradora S/A. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que rejeitou a pretensão.<br>Inconformismo do credor. Acolhimento. Nos termos do art. 18, do CPC, a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), em relação à agravante, para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação. A informação de que o Banco Santos era o controlador da agravada não respalda a objeção trazida na resposta à impugnação, uma vez que não houve unificação das falência do controlador (Banco Santos) e da controlada (SANTOS Seguradora). Os interesses individuais (de cada massa falida) devem ser discutidos nas respectivas falências. Inclusão do crédito subordinado (art. 83, VIII, da legislação de regência), no valor de R$ 4.806.931,50 (para a data da quebra, abril de 2020). Inversão da sucumbência, com adoção do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ressaltando-se que o tema n. 1.076, do C.<br>STJ, não se aplica a incidentes de habilitação/impugnação de crédito. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Em suas razões (fls. 710-758), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, defendendo a possibilidade de "fixação dos honorários de sucumbência em sede de impugnação de crédito" (fl. 746), com base "no proveito econômico econômico originariamente reconhecido em favor da MASSA FALIDA DA PROCID INVEST (R$ 4.806.931,50)" (fl. 757).<br>Cita julgados do STJ e do TJMT reiterando a necessidade de observância aos parâmetros para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em "incidente de impugnação de crédito em processos concursais" (fl. 751).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (fls. 1.031-1.037).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da Procid Invest Participações e Negócios S/A - Massa Falida, interposto contra decisão que, no incidente de impugnação do crédito nos autos da falência da Santos Seguradora S/A, rejeitou a pretensão, sob o entendimento de que: "Com a impugnação de crédito, a agravante juntou "instrumento particular de contrato de cessão de ações sob condição e outras avenças", datado de novembro de 1999, a fls. 108/110, dos autos de origem, pelo qual a agravada (massa falida da Santos Seguradora) lhe cedeu 431.384 ações ordinárias nominativas de emissão da SANTOS Cia. de Seguros, "que correspondem a 100% (cem por cento) do capital social votante da referida companhia emissora". Em contrapartida, a cessionária (agravante) assumiu o pagamento de R$ 6.000,000,00. A transferência das ações foi condicionada "à prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados" (item 3, a fls. 90, de origem). O extrato bancário copiado a fls. 116, de origem, revela que a SANTOS Seguradora S/A recebeu, entre 30 de novembro de 1999 e 27 de dezembro de 2001, o valor total de R$ 4.209.216,45. Na contestação à impugnação e nas contrarrazões deste recurso, a massa falida da Santos Seguradora esclarece que "não há qualquer controvérsia com relação à escrituração contábil dos valores objeto da presente impugnação de crédito, os quais, conforme acima mencionado, estão devidamente registrados nos livros contábeis da Santos Seg, não sendo este, portanto, o motivo que ensejou o não acolhimento por parte da administração judicial do crédito pleiteado" (item 10, a fls. 393, de origem). Ainda, argumenta que "os valores que originaram os aportes de capital que estão sendo objeto desta impugnação tiveram como origem recursos desviados do Banco Santos, fato que justifica a recusa do crédito, posto que, sendo o Banco, controlador da Santos Seg, seria duplamente penalizado pelo acolhimento de um crédito cuja origem provém de recursos que lhe foram desviados" (item 21, a fls. 397, de origem)" (fls. 700-701).<br>Além disso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial consignou que a agravante teria "razão ao pontuar que "a MASSA FALIDA DA SANTOS SEGURADORA S/A lançou mão, no intuito de afastar a pretensão deduzida pela MASSA FALIDA DA PROCID INVEST, de uma exceção pessoal pertencente exclusivamente à PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A, ou, ainda, à MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, o que, no entanto, se mostra vedado pelo dispositivo contido no artigo 18 do Código de Processo Civil" (item 146, a fls. 51, das razões recursais). De fato, a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), quanto à agravante, para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação. Com efeito, a indicação contida no r. decisum , de que o Banco Santos era o controlador da ora agravada (massa falida da SANTOS Seguradora), não respalda a objeção trazida na resposta à impugnação, uma vez que não houve unificação das falência do controlador (Banco Santos) e de sua controlada (SANTOS Seguradora). Assim sendo, os interesses individuais devem ser discutidos nos autos das respectivas falências. Em outras palavras, os eventuais prejuízos do controlador, por supostas fraudes praticadas com intermédio da agravante, devem ser apurados na falência do Banco Santos, inclusive para viabilizar eventual compensação de crédito, especialmente diante da informação de que "o Banco Santos é o maior credor da Impugnante, pelo valor de R$ 69,6 milhões, sendo R$ 36,4 milhões por transferência de titularidade de credores da ProcidInvest que, na condição de devedores entregaram seus créditos em dação em pagamento por acordo com aquela casa bancária" (item 18, a fls. 396, de origem).<br>Sob o ponto de vista formal, o TJSP acrescentou que a parte agravante "comprovou a origem do crédito" (fl. 701). Assim, reformou a decisão agravada, "para acolher a impugnação e, por consequência, determinar a inclusão do crédito subordinado (art. 83, VIII, da legislação de regência), no quadro-geral de credores da agravada, no valor de R$ 4.806.931,50 (na data da quebra, abril de 2020, cálculo a fls. 356, de origem). Como corolário do resultado, é caso de inversão da sucumbência, com adoção do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC, em vez do valor da causa, com a ressalva de que o tema n. 1.076, do STJ, não se aplica a incidentes de habilitação ou impugnação de crédito. A respeito, veja-se o enunciado XXII, do C. Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal:  ..  Com esse entendimento, considerando a ausência de complexidade da discussão e do trabalho técnico realizado, a verba honorária fica arbitrada em R$ 50.000,00, devido pela agravada, em prol dos patronos da agravante" (fls. 701-702).<br>Contudo, o Tribunal do estado decidiu em desconformidade com o julgamento do recurso especial repetitivo, segundo o qual "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema n. 1.076).<br>Especificamente quanto à controvérsia dos autos, "embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>Na hipótese, o objeto da impugnação em que suscitado este incidente não é inestimável para ser-lhe aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Nesses termos, é caso de incidência da norma prevista no § 2º do dispositivo referido:<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Portanto, a verba sucumbencial deferida à parte recorrente deve ser fixada dentro dos limites percentuais indicados no referido dispositivo, incidentes sobre o valor do crédito de R$4.806.931,50 originalmente reconhecido em favor da Massa Falida da Procid Invest S/A - fls. 70-73, que retrata o proveito econômico da demanda incidental.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de MATTOS, RODEGUER NETO, VICTORIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA