DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL ABOU HAIKAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 12, 16, § 1º, IV, e 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>A defesa alega que a condenação se funda em prova técnica viciada à luz da disciplina da cadeia de custódia, em indevida cumulação típica por fatos ocorridos no mesmo contexto e em dosimetria que desconsidera circunstâncias pessoais favoráveis e a confissão.<br>Sustenta a nulidade do laudo pericial e das provas derivadas, por violação dos arts. 158-A, 158-B, V, e 158-D, §§ 1º, 4º e 5º, todos do CPP, e do art. 157 do CPP, afirmando que a materialidade e a autoria foram amparadas em documentos que não observam a disciplina legal da cadeia de custódia.<br>Afirma que a decisão condenatória limitou-se a afirmações genéricas de regularidade, sem enfrentar as omissões específicas apontadas pela defesa, o que contraria o dever de fundamentação e o art. 93, IX, da Constituição.<br>Aduz que o princípio da consunção deve ser aplicado, pois as condutas ocorreram em um mesmo cenário temporal, espacial e finalístico, devendo o crime mais grave absorver o menos grave.<br>Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita, e que a confissão espontânea já foi reconhecida nas instâncias ordinárias, devendo repercutir na dosimetria da pena.<br>Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos da condenação, e no mérito, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e a absolvição do paciente por ausência de materialidade idônea. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da consunção entre as condutas praticadas, com a consequente repercussão na pena e no regime inicial de cumprimento.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado, em 20/8/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/ 9/2024 (certidão obtida em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA