DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 314-316).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 204-205):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES. SÚMULA Nº 385/STJ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, relacionada a contratos firmados com utilização de documentos furtados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, alegadamente irregular, configura dano moral indenizável, à luz da Súmula nº 385/STJ, considerando a existência de anotações anteriores em nome da autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplicação do artigo 17 do CDC, configurando a autora como consumidora por equiparação, em virtude da narrativa de vício na prestação de serviços bancários.<br>4. Constatada a preexistência de anotações legítimas ou ainda discutidas judicialmente em nome da autora, aplica-se a Súmula nº 385/STJ, que afasta o dever de indenização por dano moral em tais circunstâncias.<br>5. Para flexibilização da Súmula nº 385/STJ, seria necessário demonstrar verossimilhança das alegações por meio de documentos comprobatórios dos andamentos e decisões nas ações relativas às anotações anteriores, o que não ocorreu nos autos.<br>6. A ausência de prova concreta quanto à irregularidade das inscrições preexistentes impede o acolhimento do pedido de reparação moral, não havendo fundamento para afastar a incidência da Súmula nº 385/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão (fls. 293-296).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 214-251), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VIII, 12, § 3º, 14 e 17, do CDC e 373 do CPC.<br>Defende o arbitramento de indenização por danos morais e assevera que "a inclusão do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes resultou em um dano moral claro e presumido, pela violação da honra e da dignidade do consumidor, sentimentos que são profundamente afetados pela negativação indevida" (fl. 233)<br>Afirma que "o indeferimento da inversão do ônus da prova, no caso dos autos, desrespeita o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, que visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente em contextos de vulnerabilidade. No caso, essa negativa configura uma violação direta tanto do artigo 6º, VIII, do CDC, quanto do artigo 373 do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de inversão do ônus da prova quando há desequilíbrio entre as partes" (fl. 235).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer que o " V. Acórdão está em descompasso com os artigos 6º, VIII, 12, 14 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373 do Código de Processo Civil, e isto é medida de indisputável JUSTIÇA!!" (fl. 251).<br>No agravo (fls. 319-341), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 344-351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar diante de inscrições preexistentes, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 294-295):<br>A controvérsia se restringe ao pedido de indenização por danos morais pela inserção do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.<br>Segundo exposto na inicial, foram realizados quatro empréstimos pessoais com o embargado Banco Santander S. A.<br>Aponta a embargante ter havido furto de seus documentos pessoais em março de 2021, ficando ciente dos débitos, junto a várias instituições financeiras, em abril de 2022, ocasião em que registrou o Boletim de Ocorrência às fls. 23/24.<br>Não houve resistência do réu ao pedido de exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, e o problema da autora foi prontamente solucionado em 26 de abril de 2022, conforme documentos às fls. 25/27, ou seja, tão logo ficou ciente dos fatos, bem cuidou de prover o necessário para atende-las, frise- se, muito antes do ajuizamento da presente ação.<br>Em réplica, informa ter ajuizado ações em face de outras instituições financeiras - processos números 1009678-95.2022.8.26.0084, 1009714-40.2022.8.26.0084 e 1009720-47.2022.8.26.0084.<br>Havendo negativações anteriores e considerando que referidas ações foram interpostas contra outros bancos, à autora caberia juntar cópia das suas iniciais e de seus últimos andamentos, para demonstrar a existência e a plausibilidade dos questionamentos dos apontamentos feitos anteriormente ao examinado nestes autos, para com isto evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, não havendo como atribuir tal ônus ao embargado, que não tem acesso a tais autos e muito menos tem o ônus de demonstrar o direito da embargante.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral, em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular, conforme dispõe a Súmula n. 385 do STJ. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br>3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.<br>4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.386.424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016).<br>3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Diante disso, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto à inversão do ônus probatório e à demonstração da irregularidade das inscrições preexistentes, o Colegiado estadual asseverou que (fls. 295-296):<br>Havendo negativações anteriores e considerando que referidas ações foram interpostas contra outros bancos, à autora caberia juntar cópia das suas iniciais e de seus últimos andamentos, para demonstrar a existência e a plausibilidade dos questionamentos dos apontamentos feitos anteriormente ao examinado nestes autos, para com isto evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, não havendo como atribuir tal ônus ao embargado, que não tem acesso a tais autos e muito menos tem o ônus de demonstrar o direito da embargante.<br>Deste modo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e esclarecer que incabível pedido de inversão uma vez que compete à autora o ônus de provar os fatos narrados na exordial.<br>Frise-se que o penúltimo parágrafo às fls. 210 do V. Acórdão foi enfático ao mencionar que era de competência da embargante ter provado os fatos, juntando ao feito os andamentos dos processos e peças iniciais:<br> .. <br>No que tange às datas em que efetuados contratos, estas não demonstram, por si só, que a inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de fraude.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, n esta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA