DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNI.CO COMÉRCIO S/A contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS EM PARCELAMENTOS. DESCABIMENTO.<br>Os valores das reduções de multa e juros devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, por não haver lei autorizando que esses valores - que sequer foram suportados pelo contribuinte - possam ser considerados como recuperação de custo ou despesa dedutível. (fl. 178)<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 44 da Lei 4.506/1964.<br>Contrarrazões às fls. 248/262.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Lei 13.496/2017 criou o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.<br>O cerne da insurgência consiste em saber se sobre esses descontos incidem PIS/COFINS.<br>A questão foi apreciada, recentemente, pela Segunda Turma desta Corte, que manifestou o entendimento "de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Eis a ementa do julgado:<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT). REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de determinar que a autoridade competente se abstenha de efetuar "o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da adesão ao PERT, bem como de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta".<br>2. Não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de que a renúncia fiscal oriunda do PERT trataria de acréscimo patrimonial aos contribuintes. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nessa linha: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015.<br>3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins.<br>4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e o prover parcialmente.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente.<br>4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido:<br>AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.<br>(REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024 - Grifo nosso)<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSSIBILIDADE.<br>I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. Precedentes: REsp 957.153/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.<br>II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.<br>III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.<br>IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição.<br>V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.<br>VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança (REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - Grifo nosso).<br>Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparo o acórdão recorrido.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA