DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por NEUZA CINTRA RIBEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 137/138, e-STJ):<br>i) ausência de demonstração da forma como os dispositivos de lei teriam sido violados pelo acórdão recorrido;<br>ii) emprego da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo (fls. 141/144, e-STJ), a insurgente reafirma as teses deduzidas no especial, oportunidade em que defende que a análise da questão controvertida prescinde do exame dos elementos de prova constantes dos autos.<br>Contraminuta às fls. 148/150 (e-STJ).<br>Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo (art. 1.042, do CPC/15). O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 168/169, e-STJ):<br>PARECER<br>- Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial.<br>- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Óbice da Súmula 182, do STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.<br>No tocante à ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os dispositivos arrolados pela parte (Súmula 284/STF), a obstar a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater o referido impedimento.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "a despeito das razões deduzidas na petição de interposição do agravo em recurso especial, verifica-se que a Agravante não logrou refutar o fundamento central da r. decisão agravada, concernente à incidência da Súmula 284/STF ao caso, em razão da não demonstração da efetiva ofensa às normas pelo acórdão recorrido, de modo a permitir o conhecimento do presente agravo. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada, sobretudo a incidência da Súmula 284/STF, encontra óbice no art. 1.021, § 1º, do CPC, que incorporou o entendimento da Súmula 182, do STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso ("É INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA")" - fl. 169 (e-STJ).<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA