DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 476-483):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007 DO CMN QUE VEDA A COBRANÇA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA TARIFA POR EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA QUE SE IMPÕE.<br>1. É devida a Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) quando há previsão expressa no contrato e a parte contratante não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 1º, Resolução 3.516/2007 do CMN).<br>2. A determinação judicial impondo a obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, deve ser clara e precisa, de modo que a parte não tenha dúvidas acerca da conduta a ser adotada.<br>3. A ausência de ordem judicial inequívoca descumprida torna inexigível a . astreinte<br>4. Apelação conhecida e provida.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 536, §1º e 537, §4º, CPC, uma vez que acórdão recorrido afastou indevidamente a condenação do Banco Safra ao pagamento de multa cominatória, fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 230.000,00. Alega que a determinação judicial foi clara e precisa ao admitir o depósito judicial da quantia relativa à quitação dos contratos de crédito, e que o Banco Safra descumpriu a ordem judicial ao continuar promovendo débitos na conta-corrente do recorrente, não restituindo a quantia indevidamente debitada no prazo estabelecido.<br>(ii) Lei n. 4.595/1964: sustenta que a cobrança da tarifa de liquidação antecipada é ilegal, violando os dispositivos legais instituídos pela Lei Federal n. 4.595/1964, que regula o Sistema Financeiro Nacional e determina ao Conselho Monetário Nacional que limite as taxas de juros, descontos, comissões e nenhuma outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.<br>(iii) arts. 421 e 422 do Código Civil: defende que a cobrança da tarifa de liquidação antecipada fere os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 515-531).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 539-545), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 569-579).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não prospera a alegada violação dos arts. 536 e 537 do CPC, que tratam da imposição de multa cominatória no cumprimento de sentença. O TJPR, ao afastar a condenação ao pagamento de astreintes, baseou-se na ausência de clareza e precisão do comando judicial quanto à vinculação das astreintes à restituição de valores. Eis o teor do acórdão recorrido sobre a questão (fl. 482):<br>Ou seja, ainda que, através da decisão de mov. 46.1, tenha sido imposto o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da apelante, a premissa adotada para tanto - qual seja: o descumprimento de ordem judicial - era equivocada, já que não houve nenhuma determinação expressa impondo a paralisação dos débitos programados na conta corrente da apelada.<br>Lendo e relendo os provimentos judiciais colacionados, não há como concluir, isento de dúvidas, que o juízo de primeiro grau impôs multa diária de R$ 10.000,00 vinculada à devolução da quantia de R$ 252.277,89, pois expressamente mencionou que as astreintes estavam sendo fixadas para cumprimento do determinado na decisão do mov. 15.1.<br>A determinação judicial impondo a obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, deve ser clara e precisa, de modo que a parte não tenha dúvidas acerca da conduta a ser adotada.<br>Na hipótese em tela, o comando judicial não pode ser considerado inequívoco quanto à vinculação das astreintes à restituição de valores, de modo que se deve afastar a exigibilidade da multa cominatória. Ademais, para satisfação da tutela específica, seria muito mais célere e eficiente a simples determinação de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros do banco réu.<br>O Tribunal de origem concluiu que a decisão liminar não foi clara e precisa ao vincular a multa diária à devolução da quantia de R$ 252.277,89, conforme exigido pelos artigos 536 e 537 do CPC.<br>Rever o entendimento da Corte de origem quanto à clareza da decisão que determinou a multa cominatória, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>DA VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964 - SÚMULA 284/STF<br>Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não indicou de forma precisa quais artigos da Lei n. 4.595/1964 teriam sido violados. Assim, no que se refere à impugnação baseada em violação de norma federal (alínea "a" do permissivo constitucional), aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Isso ocorre porque a alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa do dispositivo legal supostamente ofendido, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei supostamente violado impossibilita o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).<br>3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 5, 7 e 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.319.737/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Apesar das alegações deduzidas pela recorrente, a matéria alusiva aos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA COM CARÁTER CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESTINAÇÃO DOS VALORES. FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/1985. FINALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando não evidenciada a intenção da parte de procrastinar o andamento do feito.<br>3. As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear (REsp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção).<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC).<br>6. Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EMPRESA DE MÉDIO PORTE. LEGALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL CLARA. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.