DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por QUATRO MARCOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 347/348 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do Recurso Especial, porquanto intempestivo.<br>Em suas razões recursais (fls. 352/361, e-STJ), a empresa insurgente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que junta documentos para comprovar a tempestividade do reclamo.<br>Impugnação às fls. 371/379 (e-STJ).<br>Sobre esta questão, impende consignar que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376 /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso em análise, conforme se extrai da certidão de fls. 200 (e-STJ), o aresto recorrido foi disponibilizado no DJe de 23/01/2024 (terça-feira) e considerado publicado no dia 24/01/2024 (quarta-feira).<br>Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso Especial teve início no dia 25/01/2024 (quinta-feira), encerrando-se no dia 16/02/2024 (sexta-feira), já considerada a ausência de expediente forense na instância de origem nos dias 12 e 13/02/2024 (doc. de fls. 362/363, e-STJ).<br>Portanto, tendo o recurso especial sido protocolado em no dia 16/02/2024 (sexta-feira), conforme se depreende do protocolo de fl. 202 (e-STJ), é forçoso reconhecer sua tempestividade.<br>Na esteira de tais considerações, reconsidero decisão monocrática de fls. 347/348 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a nova análise do apelo.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por QUATRO MARCOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 170/179, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTADOR, RECONHECENDO COMO CRÉDITO TRABALHISTA O VALOR DE R$ 5.000,00. EXCLUSÃO DO VALOR DA MULTA RELATIVA AO INADIMPLEMENTO DO ACORDO TRABALHISTA, TENDO EM VISTA QUE O INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO TERIA OCORRIDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA.<br>A RECUPERANDA CONCORDOU COM OS TERMOS DO ACORDO TRABALHISTA, QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE MULTA, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PELA JUSTIÇA TRABALHISTA FOI CELEBRADO DOIS ANOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA NO ANO DE 2015.<br>VALOR DA MULTA QUE É DEVIDO, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.<br>PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA QUE DEVE SER REALIZADO, NOS TERMOS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME JÁ DECIDIDO EM OUTROS JULGADOS.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE".<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 192/199 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 202/214, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 49, caput, e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 394 e 396 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a multa moratória não pode ser exigida, uma vez que o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial, e que a exigibilidade do crédito submete-se ao respectivo plano de soerguimento. Por conseguinte, defende que não houve inadimplemento. Vale dizer, "sendo reconhecida a impossibilidade de pagamento fora da Recuperação Judicial, evidencia-se a inocorrência de fato (quebra do acordo) imputável à Recorrente e, consequente, a mora" (fl. 211, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 276/287 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 303/306, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 309/317, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 320/332, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Reformando em parte a decisão singular recorrida, consignou a Corte de origem que, embora o acordo trabalhista tenha sido firmado após o pedido de recuperação judicial, isso não constituiria óbice para o seu adimplemento, tanto que a recuperanda, ora recorrente, pagou o valor principal, ainda que fora do prazo.<br>Neste contexto concluiu, à luz dos princípios da boa-fé e do "venire contra factum proprium" não se revelar legítima a utilização do manto da recuperação judicial para afastar a exigibilidade da multa aprazada.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 175/176, e-STJ):<br>Sobre a controvérsia recursal, verifico que, na verdade, o agravante persegue valores relativo à multa por descumprimento do acordo celebrado na Justiça Laboral, tendo requerido expressamente a habilitação desse crédito.<br>Houve de fato o atraso da recuperanda quanto ao pagamento das parcelas do acordo laboral.<br>Os esclarecimentos prestados pelo contador técnico da Justiça do Trabalho demonstram que o pagamento do acordo foi feito com atraso em relação à segunda prestação, situação que não é refutada de modo específico pela agravada, e que ensejou o vencimento antecipado das demais 4 parcelas.<br>O que se observa claramente é que no caso específico dos autos a recuperação judicial não constituiu óbice para o cumprimento do acordo, tanto que a agravada pagou o valor do crédito principal, ainda que fora da data aprazada.<br>Não há, assim, como utilizar-se do manto da recuperação judicial para afastar a exigibilidade do encargo (multa), sobretudo à luz do princípio da boa-fé objetiva, e do respectivo instituto do venire contra factum proprium.  grifou-se <br>Todavia, sobre o ponto, ateve-se a empresa recorrente a defender, em suas razões de recurso especial, que a multa moratória não pode ser exigida, uma vez que o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial, e que a exigibilidade do crédito submete-se ao respectivo plano de soerguimento. Por conseguinte, defende que não houve inadimplemento.<br>Neste contexto, conclui-se que subsistência de fundamentos válidos, não atacados, aptos por si só para manterem a integridade do julgado - notadamente: não constituir a recuperação judicial óbice para o cumprimento do acordo formulado após o pedido de soerguimento, tanto que a agravada pagou o valor do crédito principal, ainda que fora da data aprazada, não se relando legitima a utilização de tal fundamento com o propósito de afastar a exigibilidade do encargo (multa), sobretudo à luz do princípio da boa-fé objetiva e do instituto do venire contra factum proprium - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>2. Outrossim, verifica-se das razões do recuso especial que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a agravante , portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA