DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 258-260).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 176):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA RÉ.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BAIXA VOLUNTÁRIA DO GRAVAME. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.<br>PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA NÃO SEJA RATEADA, POSTO QUE DECAÍRAM MINIMAMENTE DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA.<br>ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR INTEGRAL DA CAUSA, E NÃO APENAS A FRAÇÃO DE 50% DO SEU VALOR. QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU CORRETAMENTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA, CONTUDO, DE ALGUM ACLARAMENTO, PARA EVITAR QUESTIONAMENTOS FUTUROS. CADA PARTE QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA RÉ (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015).<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-210 e 213).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 223-232), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, aduzindo que o juízo a quo, ao julgar os embargos de declaração, "negou o pedido de saneamento dos temas omissos e obscuros, e prequestionamento expresso da matéria jurídica" (fl. 227). Alegou, ainda, que a "oposição dos embargos declaratórios, portanto, buscava apenas alcançar o prequestionamento da matéria. A recorrente não pretendia rediscutir a conclusão da Corte. Pretendia, sim, atender aos requisitos formais exigidos por este Colendo sodalício para acesso a instância superior" (fl. 228);<br>(ii) art. 1.026, caput e § 2º, do CPC, sob a alegação de que "o Acórdão recorrido determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, caput e § 2º do CPC, por considerar os embargos declaratórios da ora recorrente meramente protelatórios" (fl. 227). Entretanto, a "oposição dos embargos declaratórios  ..  buscava apenas alcançar o prequestionamento da matéria. A recorrente não pretendia rediscutir a conclusão da Corte. Pretendia, sim, atender aos requisitos formais exigidos por este Colendo sodalício para acesso a instância superior" (fl. 228);<br>(iii) art. 85 do CPC, pois, uma vez que "o recorrente não resistiu a pretensão do recorrido, que ingressou com a presente demanda desnecessariamente - porquanto poderia ter solicitado administrativamente à recorrente as providencias necessárias para baixa do gravame - impõe-se atribuir ao recorrido a responsabilidade exclusiva pelos ônus sucumbenciais" (fl. 231). Dessa forma, a decisão recorrida, "ao atribuir à recorrente o ônus sucumbencial, infringiu a regra prevista no art. 85 do CPC". (fl. 231).<br>No agravo (fls. 268-275), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Explico:<br>(i) art. 1.022, I do CPC:<br>A parte alega genericamente violação art. 1.022, I do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, a parte alega a existência de omissões no decisum, mas não explicita quais seriam.<br>(ii) art. 1.026, caput e § 2º, do CPC:<br>A multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ: " Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório ".<br>(iii) art. 85 do CPC:<br>O Tribunal de origem concluiu pela atribuição dos ônus sucumbenciais à parte recorrente, sob o fundamento de que (fl. 170):<br>Ainda que a ré alegue não ter sido procurada pelos autores na esfera extrajudicial para realizar o levantamento, fato é que a demanda foi proposta em 18/1/2016, tendo havido a sua citação em 30/5/2016 (evento 5/origem) e, mesmo assim, não houve o cancelamento voluntário da hipoteca até o presente momento.<br>Como bem colocado pelos autores, "a Ré afirma que concorda com a emissão de documento para o cancelamento da hipoteca, porém não anexa aos autos qualquer documento que possibilitem os Autores de proceder a baixa" (evento 12 - PET19, p. 4/origem).<br>Ademais, muito embora na contestação a ré tenha suscitado a ausência de interesse processual e reclamado a extinção da demanda, fato é que não apresentou documento hábil ao levantamento da hipoteca, nem comprovou ter promovido o levantamento.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 85, a parte sustenta a tese de inexistência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, mas não combate, de maneira fundamentada, os argumentos acima transcritos, os quais são suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido. Não tendo ocorrido a impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, incide ao caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso esp ecial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA