DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSTA GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 86, e-STJ):<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>1- Agravo que objetiva a reforma da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido para renovar a publicação da r. sentença, reabrindo o prazo para interposição de recurso de apelação.<br>2- Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC. Incidência, contudo, do entendimento fixado na sistemática dos recursos repetitivos. Julgamento do Resp 1.696.96/MT. Tema 988. Taxatividade mitigada.<br>3- Hipótese em que há alegação de nulidade por falta de intimação do advogado do agravante.<br>4- Mais de um advogado constituído nos autos pela parte agravante, sendo a intimação feita em nome do outro causídico. Configuração, ademais, da desídia da parte que somente noticiou a falta de publicação em nome do outro advogado após publicado a r. sentença, e decorrido o prazo para eventual irresignação recursal. Ausência de prejuízo, in casu.<br>5- Decisão mantida. Improvido o agravo."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 93-104, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) violação ao artigo 272, § 5º do CPC/2015, alegando nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome de todos os advogados indicados, conforme pedido expresso; b) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao negar a nulidade de intimação realizada em desconformidade com pedido expresso formulado nos autos; c) divergência jurisprudencial, apontando que o entendimento adotado pela instância de origem contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 140-148, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 184-186, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de violação literal ao art. 272, § 5º do CPC, além da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e b) ausência de confronto analítico eficaz entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais indicados.<br>Daí o agravo (fls. 189-199, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta apresentada às fls. 202-210, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao 5º, LV, da Constituição Federal.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da nulidade de ato processual, em face da ausência de intimação de todos os advogados da parte interessada.<br>O Tribunal de origem, em sede agravo de instrumento interposto na origem, afastou a alegação de nulidade, mantendo a decisão agravada, sob a seguinte fundamentação (fls. 88-89, e-STJ)<br>A matéria controvertida cinge-se quanto a nulidade de ato processual gerada pela ausência intimação dos dois patronos da agravante acerca da r. sentença de fls. 685/700.<br>Trata-se na origem de ação de cobrança movido pelo agravado, onde a r. sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a existência de grupo econômico familiar entre os requeridos, bem como condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$75.440,00.<br>O julgado foi disponibilizado no DJE de 18/09/2024 em nome dos advogados Dr. Darly Tognete Filho, Dr. Deval Trinca Filho, Dra. Marta Lucia Zerati e Dr. Bruno César Vargas Pereira (fls. 702).<br>Pois bem.<br>Do que se observa dos autos originários, o advogado, Dr. Bruno César Vargas Pereira, atua em conjunto com o advogado, Dr. José Luís Delbem, o qual não foi incluído na publicação indicada.<br>Note-se que o mesmo advogado intimado da r. sentença, em razão de irregularidades nas representações acostadas aos autos (fls. 631), foi intimado a regularizá-las, apresentando petição com novas procurações a fls. 633/634.<br>Ora, como aludido pelo próprio agravante, não só existia outro advogado constituído nos autos, como este, ciente de que a publicação só estava em nome do Dr. Bruno César Vargas Pereira, somente veio ao feito informar o fato, e requerer a devolução de prazo após ter perdido prazo para interposição de recurso de apelação.<br>Portanto, a alegação de nulidade por falta de intimação cai por terra, visto que não houve prejuízo à parte que não pode ser beneficiada pela sua própria desídia.<br>Na hipótese vertente, existia mais de um advogado constituído nos autos pela parte agravante, sendo válida a intimação feita em nome do outro causídico, ainda que existente pedido expresso de intimação de dois patronos.<br>É dizer que o patrono intimado e atuante no feito tinha plena ciência que a publicação só estava sendo feita em nome dele, restando configurada a desídia da parte que somente noticiou a falta de publicação em nome do outro advogado após publicado a r. sentença, e decorrido o prazo para eventual irresignação recursal.<br>Deste modo, diante da regularidade da intimação do agravante não há que se falar em nulidade.<br>Diante deste panorama, de rigor, a manutenção da r. decisão hostilizada.  grifou-se <br>2.1. Efetivamente, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.943/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.096.002/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido consigna que "o patrono da referida parte não foi intimado dos atos processuais que sucederam a esses julgados, conforme certidão de fls. 645 dos autos principais", sendo certo que a parte suscitou o vício na primeira oportunidade - quando deflagrado o cumprimento de sentença. Nesse contexto, merece ser reconhecida a inexistência de intimação do acórdão que julgou recurso de apelação, com a consequente nulidade dos subsequentes atos processais.<br>3. Por consectário lógico do provimento do recurso especial, merece ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.924.871/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões por entender que o vício apontado não foi alegado pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão quando a nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível manifestar-se nos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.128.980/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)  grifou-se <br>2.2. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. ATOS PROCESSUAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECLUSÃO. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. .<br>5. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que o patrono da parte teve para se pronunciar nos autos, o que não se verifica na presente hipótese.<br>6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, ante a falta de alegação oportuna, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. .<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.731.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>2.3. De tal modo, não havendo demonstração de prejuízo no caso concreto, não há se falar em nulidade do julgamento.<br>Nesse sentido, confira-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.<br> .. .<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL, AO DIREITO DE RESPOSTA À PETIÇÃO E AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.<br>2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática que concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)  grifou-se <br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA