DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 762-763).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 399):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CRÉDITO DE PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INCIDÊNCIA, , DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRARIO SENSU PRECEDENTES. APLICAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º, DO CPC). LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477-480 e 554-557).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 591-613), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, pois o "acordão recorrido, a pretexto de não ter havido condenação nem proveito econômico mensurável (o que, aliás, é discutível), ignorou a parte final do §2º, art. 85, bem como a regra do §6º do art. 85, e simplesmente arbitrou em R$10.000,00 (dez mil reais) os honorários advocatícios, a despeito da integral improcedência de impugnação de crédito no valor de R$ 5.247.180,73 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e setenta e três centavos)" (fl. 607).<br>No agravo (fls. 793-798), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 826-836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o Tribunal de origem, "por conta do elevado valor da causa, a estrita observância dos percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC, ofenderia o princípio da proporcionalidade, haja vista se tratar de mero procedimento incidental. É lícito esse entendimento a partir de aplicação a docontrario sensu disposto § 8º do mesmo artigo 85, pelo qual é possível ao juiz fixar os honorários de forma equitativa "nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Por isso, de igual forma, nas causas em que o proveito econômico ou o valor da causa puderem gerar valor excessivo dos honorários, impõe-se aplicar a mesma regra, sob pena de enriquecimento ilícito, na medida em que, nesses casos e sem qualquer demérito, a remuneração do profissional seria demasiadamente desproporcional ao trabalho por ele exercido.  .. . Não bastasse isso, é evidente que o proveito econômico dos agravados não é o valor de seu crédito, já que a agravante não negou a sua existência, pretendendo, apenas, que se sujeitasse à recuperação judicial" (fls. 400-402).<br>O acórdão recorrido contrariou o entendimento dessa Corte Superior, fixada no julgamento do repetitivo, segundo o qual "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>No mais, "embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifei). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual estabeleceu-se "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão de fl. 244 .<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA