DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 437-444).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 232):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DREITO DE IMAGEM.<br>1. O Código Civil, em seu art. 52, confere às pessoas jurídicas, a proteção aos direitos da personalidade. Proteção que se encontra delineada, ainda, na Súmula 227 do STJ.<br>2. Conquanto possam sofrer dano moral, o dano relativo às pessoas jurídicas, porque não podem sofrer abalo moral de natureza íntima, é objetivo, traduzido em lesão a um bem jurídico imaterial, como seu bom nome, sua imagem e conceito perante a opinião pública ou seu setor de atividades, sem que isso reflita diretamente em seu patrimônio.<br>3. Proteção à imagem que se encontra assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e no Código Civil (art. 20).<br>4. Reforma da sentença para reconhecer a violação da honra objetiva traduzida em uso de imagem em situação que viola a reputação perante o setor em que atua a parte ofendida.<br>5. Procedência do pedido com a condenação ao pagamento de ressarcimento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ônus sucumbenciais.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269-274).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 276-293), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do CC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o colegiado estadual "não analisou a ausência de comprovação fática do suposto dano causado à imagem da Gofit, partindo da premissa de que "o dever de indenizar está fundamentado no uso irregular da imagem da parte autora"" (fl. 470) e que "nem sequer mencionou - o direito fundamental do ora agravante de livre manifestação do pensamento, consagrado nos arts. 5º, IV, e 220, ambos da Constituição Federal" (fl. 470).<br>Assevera que, "ao contrário do que alegou a Gofit (para quem "a pessoa jurídica sofre dano moral, in re ipsa") e reconheceu o Tribunal local, esse egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de comprovação fática desse dano, uma vez que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível" (fl. 479).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja conhecido e, ao final, também provido o recurso especial de fls. 277/294, nos termos da fundamentação acima desenvolvida" (fl. 481).<br>No agravo (fls. 459-481), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 532-547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 237-238):<br>Diferente do dano moral referente à pessoa física, que tem natureza subjetiva, o dano moral relativo às pessoas jurídicas tem natureza objetiva, se traduzindo em lesão a um bem jurídico imaterial, como seu bom nome, sua imagem e conceito perante a opinião pública ou seu setor de atividades, sem que isso reflita diretamente em seu patrimônio.<br>Resta, então, analisar a prova produzida.<br>O fato se insere no contexto de regulamentação da atividade de delivery de combustível. A autora, ora apelante, é pioneira no setor e oferece, via aplicativo, o serviço.<br>A ofensa ao direito de imagem da parte autora ocorreu na consulta e audiência pública nº 07, convocada pela ANP e ocorrida em 07 de julho de 2021, acessível através de QR Code inserido na petição inicial. Várias pessoas se inscreveram e realizaram suas exposições. A parte ré, Samuel Luiz de Carvalho, é o representante do IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, e iniciou sua exposição no moimento 2:06:07, com uma projeção de imagens. É no momento 2:10:48 que ele começa a manifestar sobre as vendas fora do estabelecimento revendedor, isto é, o delivery, sistema operado pela parte autora. E é no momento 2:11:35 que ele expõe a foto do veículo da parte autora, atribuindo à mesma conduta que violaria a segurança operacional do abastecimento que afirma estar ocorrendo.<br>A parte autora logrou demonstrar que a foto fora tirada em um momento de exposição do projeto de delivery no Iate Clube do Rio de Janeiro.<br>O dever de indenizar está fundamentado no uso irregular da imagem da parte autora.<br>O direito à imagem é direito fundamental protegido pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da imagem, assegurando indenização pelo dano moral ou material decorrente da sua violação.<br>Nesse sentido, é o artigo 20 do Código Civil, que veda a exposição ou utilização de imagem que atinja sua boa fama, respeito ou honra.<br>Assim é que, considerando imagem que não traduz conduta reprovável e perigosa, eis que não havia abastecimento no momento e o caminhão se encontrava exposto em evento de demonstração, e que a mesma foi veiculada em audiência pública do setor de Petróleo e Gás, maculando sua honra e seu bom nome perante o setor em que atua, há dano moral indenizável.<br>Atingida a honra objetiva da apelante, é de se reformar a sentença para condenar a parte ré, ora apelada, ao ressarcimento do dano moral sofrido.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos danos morais , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA