DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLÍRIO ALEXANDRE DA COSTA e JOÃO JERONYMO DO AMARAL NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafia a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 133/142, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2172-32/2001 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO DE INVERSÃO DEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I) A finalidade da edição da Medida Provisória 2.172/2001 - conhecida como "MP da Usura" - foi a de facilitar, através da autorização da inversão do ônus probatório, a comprovação de ocorrência negócios jurídicos que disfarçam a existência de agiotagem, mediante cobrança de juros usurários.<br>II) O deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deve estar fundamentado na verossimilhança das alegações do devedor sobre os fatos que ensejam a nulidade da obrigação, de sorte que havendo indícios da prática de agiotagem, cabe ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>III) Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 167/174 (e-STJ).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.<br>Embargos rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 180/196, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, 11, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único do CPC. Sustenta, em síntese, que houve nulidade dos acórdãos recorridos por falta de apreciação das teses defensivas recursais e deficiência de fundamentação. Contesta a inversão do ônus da prova e a acusação de agiotagem. Alega, neste proceder, que "a decisão de inverter o ônus da prova, baseada em alegações de agiotagem desprovidas de fundamento probatório, não apenas desconsiderou os princípios fundamentais do direito processual, mas também ignorou as provas materiais e os esforços dos recorrentes em demonstrar a legitimidade de suas ações" (fl. 192, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 212/225 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 237/240, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 242/258, e-STJ). Contraminuta às fls. 264/267 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>Não obstante, quanto à apontada omissão, consistente na ausência apreciação das teses defensivas recursais - notadamente sobre a existência de elementos que demonstrariam a inexistência de agiotagem - assim se pronunciou a Corte de origem, quando do julgamento dos embargos declaratórios (fls. 171/174, e-STJ):<br>No caso, aponta a parte Embargante a existência de omissão.<br>Analisando os autos, não há qualquer vício no julgado, restando patente que busca a parte embargante efeito infringente mediante nítida rediscussão daquilo que já foi decidido.<br>No caso em apreço, restou exaustivamente fundamentado que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deve estar fundamentado na probabilidade do direito invocado pelo devedor sobre os fatos que ensejam a nulidade da obrigação, e que no caso concreto está presente a verossimilhança necessária para a inversão.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Veja-se que, diferentemente do alegado pela parte embargante, não se trata de imposição de produção de prova diabólica, haja vista que foi deferida a inversão do ônus da prova para que os credores comprovem a licitude da cobrança por eles realizada, não decorrendo de agiotagem.<br>Inclusive, foram colacionados recentes precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para fundamentar o acórdão.<br>Nesses termos, inarredável concluir que todas as questões de mérito foram devidamente abordadas no v. acórdão embargado, não ocorrendo em omissão apontada pela parte Embargante.<br>A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, não prestando para o reexame da matéria, como se constata no caso, pois resta patente que a nítida pretensão da parte Embargante é de apenas renovar a discussão das questões já decididas.<br>Desta feita, observa-se que a matéria aduzida nos presentes embargos de declaração deve ser, em verdade, objeto de outro recurso processual, uma vez que, conforme ressaltado, não pretende a parte Embargante o esclarecimento do julgado, mas sim, a alteração do decisum em seu favor.  grifou-se <br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto hostilizado.<br>2. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, compreendeu a corte de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão dos ônus da prova - verossimilhança das alegações do devedor sobre a prática de usura, nos termos da Medida Provisória 2.172/2001.<br>É o que se extai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 139/141, e-STJ):<br>A finalidade da edição da Medida Provisória n. 2.172/2001 - conhecida como "MP da Usura" - foi a de facilitar, por intermédio da autorização da inversão do ônus probatório, a comprovação de ocorrência de simulação em negócios jurídicos firmados com o intuito real de cobrança de juros usurários.<br>Deveras, o artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 estabelece que, demonstrada a verossimilhança das alegações, é possível a determinação da inversão do ônus da prova em favor do devedor para que o credor comprove a inocorrência de uma das situações descritas em seu artigo 1º.<br>Confira-se a previsão legal:<br>(..)<br>Assim, é de se ver, pela redação dos alentados dispositivos, que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deve estar fundamentado na probabilidade do direito invocado pelo devedor sobre os fatos que ensejam a nulidade da obrigação.<br>No caso dos autos, infere-se que o agravado ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando o requerido Carlírio lhe ofereceu um empréstimo no valor de R$ 20.000,00, com juros de 7% ao mês, e em contrapartida deu um cheque no valor de R$ 21.400,00, já garantindo o pagamento de 30 dias de juros a 7%, ou seja, R$ 1.400,00/mês.<br>Contou, ainda, que pressionado e com medo, já desesperado diante das incansáveis cobranças, acabou cedendo e assinando uma promissória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente a juros.<br>Tais alegações, a meu ver, configuram a verossimilhança necessária para a inversão.<br>Isto porque, em áudio colacionado pelo autor, enviado pelo requerido João Geronymo, no qual revelou que está "pagando 3%", provavelmente se referindo aos juros do empréstimo consignado que contraiu, bem como "baixou para 5% e mesmo assim você não pagou", gerando indícios de que estava cobrando do autor juros acima do limite legal (link à fl. 105 do presente agravo de instrumento).<br>Além disso, em conversa realizada com o requerido João, este escreveu que "só de juros se entrar esse mês está dando R$9.640,00" (fl. 26 dos autos de origem):<br>10/05/2022 17:51 - João Auto Escola: Blz Adalberto poque só de juros se entrar esse mês está dando 9640,00 reais mas acho que vc tem marcado aí viu.<br>Assim, a despeito da tese defensiva, entendo que em um juízo perfunctório, há sim verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que há a cobrança de juros usurários, o que impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.<br>(..)<br>Vale ressaltar, por fim, que diferentemente do alegado pelos agravantes no presente recurso, não se trata de imposição de produção de prova diabólica, haja vista que foi deferida a inversão do ônus da prova para que os credores comprovem a licitude da cobrança por eles realizada, não decorrendo de agiotagem.<br>Assim, tenho que agiu com acerto o douto magistrado na medida em que o agravado demonstrou a ocorrência de indícios de agiotagem, cabendo ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Assim, a ausência de indicação da forma como o aresto teria vulnerado os arts. 7º e 11, do Código de Processo Civil atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1861757/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOSARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1802114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não é o caso dos autos.<br>3. Por outro lado, esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi." (REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática entre as hipóteses apresentadas, elementos imprescindíveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança". Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve a prática de agiotagem, afirmando categoricamente que a parte autora "nem foi capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de que a nota promissória posta em execução decorreu da prática usurária proibida aos particulares". A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 2. Rever as conclusões do tribunal quanto à nulidade do título demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)<br>Logo, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impõe o emprego do óbice da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte quanto à prática de usura, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA