DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 667-668).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 325):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO DE PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. §3º DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INCIDÊNCIA, CONTRARIO , DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO LITERAL DASENSU NORMA QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 502-506).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 619-628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, "ao fixar honorários por equidade, em contrario senso ao dispositivo legal, sob alegação de ferir o princípio da razoabilidade, por se tratar de causa de elevado valor, que pode gerar valor excessivo de honorários" (fl. 545).<br>No agravo (fls. 695-700), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 716-719).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, foi interposto agravo de instrumento "em face da decisão de improcedência do pedido formulado em ação de impugnação ao crédito" (fl. 325). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em dez mil reais, por entender que "nas causas em que o proveito econômico ou o valor da causa puderem gerar valor excessivo dos honorários, impõe-se aplicar a mesma regra, sob pena de enriquecimento ilícito, na medida em que, nesses casos e sem qualquer demérito, a remuneração do profissional seria demasiadamente desproporcional ao trabalho por ele exercido.  .. . Não bastasse isso, é evidente que o proveito econômico dos agravados não é o valor de seu crédito, já que a agravante não negou a sua existência, pretendendo, apenas, que se sujeitasse à recuperação judicial" (fls. 326-328).<br>O acórdão recorrido contrariou o entendimento dessa Corte Superior, fixada no julgamento do repetitivo, segundo o qual "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>No mais, "embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifei). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual estabeleceu-se "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, de minha relatoria , Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão de fl. 149.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA