DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferido no exame de embargos de declaração assim ementado (e-STJ fls. 573/574):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E/OU ASSESSORAMENTO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.<br>1. Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada. Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção.<br>2. Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>3. No caso, restou demonstrado que as atribuições dos cargos em comissão não se enquadravam na definição constitucional de chefia, direção e/ou assessoramento (art. 37, inc. V), ao contrário, possuíam atribuições de mero expediente, devendo ser declarada a ilegalidade das admissões dos servidores públicos para tais cargos, sendo imperiosa a exoneração daqueles admitidos de forma ilegal.<br>4. Por depender estritamente da análise quanto à situação funcional daqueles cargos se enquadravam nas normas de regência, no caso, é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da lei. Sobre o tema, já decidiu esta Turma: "A Declaração de Inconstitucionalidade em controle difuso incidenter tantum teria cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre o controle de inconstitucionalidade, não cabe ao julgar, aleatoriamente, fazê-lo". (Acórdão 498535, 20100110846362APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2011, publicado no DJE: 3/5/2011. Pág.: 215).<br>5. A fundamentação, tal qual lançada, ao menos nesta oportunidade, não é satisfatória a verificar o perigo de dano reverso, porquanto o mero temor de frustração da continuidade dos serviços públicos não é capaz de ilidir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido.<br>6. No caso em análise, o quadro probatório colacionado revelou-se apto para extrair as conclusões acerca do evento questionado, inexistindo cerceamento de defesa na espécie, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>No especial obstaculizado, alegou a parte agravante violação dos arts. 17, 114, 115, 373, II, 485, VI, 489, §1º, III, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que persiste a omissão quanto à alegação de reestruturação dos quadros de pessoal, a existência de contradição, a p erda superveniente do objeto da ação e a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários.<br>Após contrarrazões, o recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 640/642).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 696/704).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inc. III, IV e VI e 1.022, inc. I e II, do CPC/2015 - pela persistência de omissão quanto à existência de reestruturação dos quadros de pessoal do Distrito Federal, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>Note-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a matéria objeto dos aclaratórios opostos na origem, não havendo que falar em omissão. No ponto, merece destaque o seguinte excerto (e-STJ fl. 580):<br>Prefacialmente, analiso a alegação de perda de objeto da presente ação, ao argumento de que a situação fática anteriormente evidenciada, envolvendo o provimento de cargos em comissão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (2008), não mais subsiste.<br>Em que pese a alegação do Distrito Federal, tenho que não houve perda do objeto da presente ação. Isso porque, os pedidos exordiais consistiam na (i) exoneração dos servidores nominalmente relacionados na documentação acostada à inicial (obrigação de fazer) e na (ii) determinação de não nomeação a título de cargo em comissão dos mesmos servidores ou quaisquer outros para os cargos de assistente, secretário-executivo, secretário-administrativo e encarregado (obrigação de não fazer).<br>Não obstante, ainda que tenha alegado a "completa alteração dos cargos", o ente distrital não trouxe aos autos provas a despeito da reestruturação dos cargos, tampouco mencionou qual ato normativo distrital promoveu essa reformulação. Outrossim, não há que se falar em perda de objeto, já que o pedido do Ministério Público foi certo, uma vez que pediu a exoneração específica dos servidores relacionados na inicial, ocupantes de cargos em comissão na Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, não havendo provas, ao menos relativamente àqueles servidores cujos nomes constam no ID 11582249 - pág. 34/35, capaz de comprovar se, de fato, foram exonerados. Além do mais, relativamente à obrigação de não fazer, consistente na determinação de não nomeação a título de cargo em comissão dos mesmos servidores arrolados na exordial ou quaisquer outros para os cargos mencionados, caso não haja pronunciamento jurisdicional no sentido requerido pelo Ministério Público e, uma vez constatada a ilegalidade da nomeação de servidores sem concurso público para cargos cujas atribuições não sejam de chefia, direção e assessoramento, a Administração, ainda que tenha exonerado os servidores indicados na inicial, poderá readmiti-los ou admitir outros em seu lugar.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No que tange às alegadas omissões e contradições, quais sejam: o reconhecimento da perda superveniente de objeto pelo titular da ação, a existência de ofício expedido pela Secretaria de Agricultura que demonstra a inexistência dos cargos impugnados e o encaminhamento de listagem geral dos atuais servidores da SEAGRI, observa-se que, da leitura das razões apresentadas nos embargos declaratórios, não se denota qualquer provocação na Corte local para que se manifestasse sobre os argumentos supracitados.<br>Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Acerca do tema, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>(..)<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs Embargos de<br>Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.676.534/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC<br>1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação recursal, a indicação de violação ao art. 535 do CPC, quando não há oposição de embargos de declaração. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco.<br>3. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ).<br>4. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no REsp 1.465.567/PR Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2015).<br>Em relação à alegada violação dos arts. 17, 373, II, 485, VI e 493 do CPC/2015, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de perda de objeto com fundamento na análise das provas acostadas aos autos.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>No que tange à alegação de necessidade de citação dos servidores que ocupavam cargos em comissão, por serem litisconsortes passivos necessários, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Trago à colação:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. CHEFE DE SECRETARIA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA PELA LCE 13/1995. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adriana Maria Ribeiro de Aquino e outros com o objetivo de que lhes seja assegurado o direito ao exercício da função de Chefe de Secretaria, ou garantida a incorporação aos seus vencimentos da gratificação percebida pelo exercício da referida função.<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.<br>3. As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos.<br>(..)<br>6. Assim sendo, os recorrentes não conseguiram demonstrar qualquer violação a direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.<br>7. Recurso Ordinário não provido (STJ, RMS 38.765/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em análise, conforme se depreende do acórdão do Tribunal a quo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão da ocupação irregular de cargos públicos na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, ao argumento de que há ocupantes de cargos em comissão que não desempenham função de direção, chefia ou assessoramento e que o Governo do Estado do Rio de Janeiro vem se utilizando abusivamente da livre nomeação de empregados para o exercício de funções de confiança, como forma de ingresso nos quadros da Administração Pública, em clara afronta à exigência constitucional do concurso público.<br>2. O pedido inicial foi julgado procedente, "conferindo ao Estado o prazo de 90 dias para: a) realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no Poder Executivo, com vistas a atuar na Secretaria de Estado de Governo ou b) adote outra medida que torne viável a realização de políticas públicas no Estado do Rio de Janeiro por meio do órgão público com atribuição, facultando-se a remoção de servidores já concursados em outras esferas da Administração Pública, sob pena de improbidade administrativa nos termos do art. 11, II da Lei 8429/92, bem como para declarar a nulidade de todos os atos de nomeação em cargos comissionados na Secretaria de Estado de Governo que não observem a natureza dos permissivos constitucionais de direção chefia e assessoramento, com a consequente exoneração dos servidores, devendo a substituição dar- se por servidores ocupantes de cargos efetivos, após aprovação em regular concurso público (Doc. 000598)." O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>3. Com relação à alegação de que há litisconsórcio passivo necessário de todos os nomeados, nenhuma das hipóteses legais (art. 114, parágrafo único, do CPC) é verificada no caso em apreço, conforme argumentou o Tribunal de origem. Não há disposição de lei impondo o litisconsórcio no caso, nem tampouco a eficácia da sentença depende da citação das pessoas que foram nomeadas em cargos em comissão da SEGOV do Rio de Janeiro. Tampouco há falar em litisconsórcio passivo necessário, pois os ocupantes dos cargos em comissão não tem direito subjetivo à permanência no serviço público, de modo que não há interesse jurídico que imprescinda das respectivas citações.<br>4. Não procede a alegação de que o Tribunal de origem teria se omitido sobre o objeto da lide, por não ter, supostamente, esclarecido quais cargos teriam sido providos de forma irregular. O acórdão recorrido afirmou que, de acordo com o apurado no Inquérito Civil Público "o preenchimento dos cargos públicos se desviou da finalidade constitucional, além d e trazer à tona a falta de correspondência entre as atribuições dos cargos com as qualificações dos respectivos ocupantes, em clara violação ao princípio da eficiência administrativa". E, ainda, em sede de embargos de declaração, deixou claro que "a declaração de nulidade de nomeações de servidores comissionados foi específica e direcionada aos provimentos editados em desacordo com as atribuições de direção, chefia e assessoramento previstas no artigo 37, V, da CRFB, conforme indicação feita na inicial da demanda" (Destacamos). Ao contrário do alegado pelo agravante, os trechos supratranscritos dos acórdãos do Tribunal a quo são suficientes para esclarecer quais são os cargos cuja nulidade das nomeações se persegue, não havendo falar em referência genérica que implique omissão por parte do Tribunal de origem.<br>5. Por fim, esclareça-se que o óbice da Súmula 7/STJ só foi aplicado quanto à aventada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, não em relação ao argumentos quanto ao litisconsórcio passivo necessário ou às supostas omissões do acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/5/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA