DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO JOSEMAR SOUZA se insurgira contra a decisão de fls. 280/286, proferida pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 296).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial impugna decisão monocrática da qual, em tese, seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem. Não foi obedecido, assim, o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA