DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPAULO LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 282/283 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos".<br>Inconformadas (fls. 287/294, e-STJ), as empresas insurgentes interpõem o presente agravo interno, no qual refutam os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. Por fim, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 298/307 (e-STJ).<br>Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 282/283 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPAULO LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fls. 165/168,e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que indeferiu o pleito de penhora de ativos financeiros da recuperanda. Crédito extraconcursal. Período de stay que há muito findou. Discussão acerca da essencialidade do bem que não tem lugar neste momento da recuperação. Art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 193/196 (e-STJ).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 199/212, e-STJ), as recuperandas apontam, além de dissenso interpretativo, ofensa ao art. 66, da Lei 11.101/05.<br>Sustentam, em suma, a impossibilidade de constrição de seu acervo patrimonial sem a autorização do juízo da recuperação judicial. Vale dizer, "qualquer constrição do patrimônio das Recuperandas somente poderá ser determinada pelo Juízo responsável pelo beneplácito legal, nos termos do art. 66 da lei 11.101/2005, sob pena de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes capazes de prejudicar o processo recuperacional, inviabilizando as atividades da empresa e consequentemente comprometendo a consecução de seu plano de Recuperação Judicial" (fl. 206, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls.217/231 (e-STJ).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 240/243, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 246/252, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 255/271 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem que, a par da discussão quanto à essencialidade do bem a ser constrito, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal - decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados após o pedido de recuperação judicial - afigura-se possível o prosseguimento das ações de execução ajuizadas em face das recuperandas após o exaurimento do período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 167/168, e-STJ):<br>6. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pleito de constrição de ativos financeiros da recuperanda formulado em em sede de cumprimento de sentença da ação que deu origem ao crédito, cuja natureza é extraconcursal, pois se trata de honorários advocatícios de sucumbência fixados em decisão prolatada posteriormente ao pedido de recuperação.<br>A controvérsia gira em torno da essencialidade de possíveis ativos financeiros a serem objeto de penhora.<br>Sem adentrar na discussão acerca da possibilidade de se considerar como essenciais ativos financeiros, em razão da divergência doutrinária quanto ao tema, a própria discussão sobre essencialidade não tem lugar neste momento da recuperação judicial. Isso porque, nos termos do decidido no agravo de instrumento n.º 2281110-08.2020.8.26.0000, há muito está encerrado o período de stay.<br>(..)<br>Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado III do Grupo de Câmara Reservadas ao Direito Empresarial desta Corte, uma vez escoado o prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda, não há que se perquirir sobre a essencialidade do bem, não havendo óbice, portanto, ao prosseguimento do processo de execução.<br>7. Deste modo, é de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de que prossiga a execução.  grifou-se <br>Todavia, em suas razões de recurso especial, ativeram-se as recorrentes a defender a impossibilidade de constrição de seu acervo patrimonial sem a autorização do juízo da recuperação judicial.<br>Neste contexto, conclui-se que a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado - qual seja, possibilidade de prosseguimento de demandas executivas em face de empresas em recuperação judicial após escoado o prazo de suspensão previsto na Lei 11.105/05 - atrai por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>2. Ademais, é de se reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai o emprego da Súmula 83/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO (CC 191.533/MT) - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 208.732/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial. 2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. 3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado. 5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 917/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.004.640/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). 4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa. 5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado be m ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, co nstrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>3. Por fim, impende consignar que as empresas recuperandas não lograram êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixaram de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizaram as recorrentes, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática de fls. 282/283 (e-STJ), torná-la nula. Com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias<br>ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA