DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DANIELA SILVA DE REZENDE FERRAZ se insurgira contra a decisão de fls. 583/584, proferida pelo Desembargador Sérgio José Wanderley de Mendonça do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 610/619).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial impugna decisão monocrática da qual, em tese, seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem. Não foi obedecido, assim, o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso esp ecial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA