DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 332):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE COM 17 ANOS DE IDADE, SEM FAMILIARES PRÓXIMOS, ABRIGADA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA, EM VIAS DE ATINGIR A MAIORIDADE. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INCLUSÃO DA JOVEM NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA", CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA, ALUGUEL SOCIAL, OU QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO QUE POSSIBILITE O CUSTEIO DE IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV, E 209, DO ECA, E ART. 43, DO CPC/15. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NA TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. ART. 227, DA CARTA POLÍTICA. EMENDA Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010, QUE ESTENDE A PROTEÇÃO AO JOVEM. LEI Nº 12.852, DE 05 DE AGOSTO DE 2013 (ESTATUTO DA JUVENTUDE). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS, AÇÕES E PROJETOS PARA ATENDIMENTO DAQUELA PARCELA DA POPULAÇÃO. DEVER DOS MUNICÍPIOS EM ESTRUTURAR SUAS REDES DE ATENDIMENTO, A FIM DE EXECUTAR PRÁTICAS DIRECIONADAS À TUTELA ESPECÍFICA DOS DIREITOS DOS JOVENS, COM ESPECIAL DESTAQUE PARA AQUELES ADOLESCENTES EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL CUJA LIMITAÇÃO ATENDE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, COMO NÚCLEO INTANGÍVEL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DEVENDO SER PRIORIZADOS VALORES E INTERESSES DE RELEVÂNCIA, COMO O QUE OCORRE COM OS DIREITOS SOCIAIS, DENTRE OS QUAIS O DE MORADIA DIGNA. BENEFÍCIO REGULAMENTADO NA ESFERA MUNICIPAL PELO DECRETO Nº 44.637/2018, APLICÁVEL POR ANALOGIA. DESLIGAMENTO DE UNIDADE DE ACOLHIMENTO PELO ADVENTO DA MAIORIDADE, EM PERÍODO DE PANDEMIA, QUE CONFIGURA SITUAÇÃO EMERGENCIAL AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER LIMITADO POR 12 MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DISPOSTO NOS ARTS 1º, § 2º, E 4º, § 1º, AMBOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 44.637/2018. AUSENTE, PORÉM, OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, NA MEDIDA EM QUE PRESSUPÕE A CAPACIDADE MÍNIMA DO MUTUÁRIO DE ADIMPLIR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO HABITACIONAL MEDIANTE O ENQUADRAMENTO NAS FAIXAS DE RENDA PREVIAMENTE DEFINIDAS, CONFORME SE EXTRAI DO ART. 3º, DA LEI Nº 11.977/09, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 379/384)<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 575/598).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(2) Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) para a tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e<br>(3) Súmula 83 do STJ para a tese de violação ao art. 43 do CPC, consoante entendimento do STJ a respeito da impossibilidade de deslocamento da competência para o juízo fazendário em detrimento do juízo de menores.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 567):<br>O Município ora recorrente demonstrou satisfatoriamente em seu recurso especial que o que se discute, na verdade, é questão jurídica, qual seja: a Corte contraditoria mente aplicou o art. 43 do CPC em expressa contrariedade ao seu teor.<br>Quais são as provas e fatos que precisam ser reexaminados para que se possa simplesmente ler o teor do artigo e aplicá-lo  Nenhuma. Até mesmo os acórdãos recorridos admitem que a adolescente atingiu a maioridade, não há controvérsia fática alguma que impeça o exame sobre a violação ao art. 43 do CPC.<br>Se houvessem provas e fatos a serem reexaminados, bastaria à decisão de inadmissão listá-los, o que não ocorreu no caso em voga porque a discussão é jurídica sobre a interpretação da "parte final do teor do art. 43 do CPC.<br>Desse modo, não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA