DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 501/502):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM E GRATIFICAÇÃO DE FORMA INDEVIDA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - CONTRADITÓRIO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA - ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Preliminar: A não observância da regra insculpida no art. 523, §1º, do CPC/73, qual seja, pedido expresso na apelação ou contrarrazões, obsta o conhecimento do agravo retido por carência de requisito de admissibilidade formal.<br>2. A repetição do teor da contestação ou da petição inicial nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada.<br>3. Mérito: Segundo a jurisprudência pátria, " ..  durante a tramitação do procedimento administrativo, não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o qual só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Precedente da 3ª Seção desta Corte. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007850-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021).<br>4. A Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade, tem não apenas o poder, mas o dever de rever seus próprios atos quando eivados de alguma irregularidade. Contudo, muitos desses atos, ainda que irregulares, produzem efeitos na esfera dos particulares, criando-lhes uma série de expectativas.<br>5. A jurisprudência do STF evoluiu no sentido de considerar que, mesmo no exercício do poder de autotutela, a anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos concretos em benefício de particulares deve, necessariamente, ser precedido da instauração de procedimento administrativo.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Rejeitados os dois embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ fls. 516/517 e 546/547).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 11, 343 e 489, §1º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a declaração de nulidade da cobrança administrativa não obsta a cobrança dos mesmos valores pela via judicial, por meio de reconvenção.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 588/591).<br>Passo a decidir.<br>Observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação à afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 pela negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação dos preceitos apontados.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem tampouco a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Nesse ponto, extrai-se trecho do aresto integrativo no qual a questão foi expressamente resolvida (e-STJ fl. 552):<br>Destaco, ainda, que as matérias ventiladas na reconvenção apresentada pelo embargante (fls. 65/76), que praticamente foram reprisadas na contestação (fls. 77/89), tais como: (i) legalidade da cobrança; e (ii) recebimento indevido das diárias de viagem e gratificação especial, a meu sentir, restaram prejudicadas, já que, como dito, não foi efetivado de maneira correta pelo embargante o respeito do contraditório e da ampla defesa à pretendida restituição da quantia paga à embargada.<br>Quanto às demais alegações, da análise dos autos, verifica-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Ainda, considerando que o fundamento d a prejudicialidade da reconvenção decorre de julgado do STF em repercussão geral, não é possível o conhecimento do especial, sob pena de usurpação de competência daquela Corte. Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O tema acerca dos descontos promovidos nos benefícios previdenciários a título de "Redutor Teto Unificado" para adequação à Emenda Constitucional 19/1998 foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (RE 602.584/DF), julgado no qual se fundamentou o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada no STJ de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.123.662/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>Por fim, convém registrar: "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA