DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BRUNO RODRIGUES PEREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 83/STJ (fls. 261/263, e-STJ).<br>Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 270/277, e-STJ), o recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, oportunidade em que reitera as razões do apelo especial, notadamente no que diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da presente lide.<br>Contraminuta às fls. 286/289 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>Com o propósito de infirmar o emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ, ateve-se o recorrente que a reafirmar a tese de que a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte teria se firmado em sentido diverso, qual seja, a de que havendo diferença entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a média praticada pelo mercado, há de prevalecer a mais favorável para o consumidor.<br>Todavia, quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, impende consignar, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, que sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e negado provimento. (AgRg no AREsp n. 2.473.224/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer" (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018). 2. Na hipótese, a fim de afastar o referido óbice, a agravante colacionou ementas de acórdãos anteriores aos apresentados na decisão agravada, sem sequer identificar sua origem ou proceder ao seu cotejo analítico, não se tendo desincumbido de demonstrar, portanto, a existência de orientação jurisprudencial divergente nesta Corte Superior acerca da matéria, não merecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.392/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTADO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou como termo inicial dos juros de mora a data da citação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação". Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.130.191/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Outrossim, para infirmar o emprego da Súmula 7/STJ, sustentou o recorrente não pretender o exame dos elementos de prova constantes dos autos, mas evidenciar a divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e os precedentes por ele colacionados.<br>Todavia, no que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Em reforço, a realidade fático-probatória restou assim cristalizada quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 187/188, e-STJ):<br>JUROS REMUNERATÓRIOS<br>Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.<br>O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto n. 22.626 de 1933) em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à indigitada limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.<br>A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais em casos de prova inarredável de abusividade (Resp n. 915.572/RS). Nesse sentido a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".<br>E mais recentemente, o REsp n. 1.061.530/RS - julgado de acordo com o rito dos recursos repetitivos - consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.<br>Na sedimentação sobre o critério a ser adotado, por seu turno, também indicou o egrégio tribunal superior que a análise deve ocorrer de forma casuística.<br>Na hipótese dos autos, consideradas a natureza do contrato e as particularidades da garantia prestada, sem perder de vista, ainda, os princípios associados ao crédito responsável, entendo deva ser reconhecido como válido o percentual de juros remuneratórios até o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central (critério também amplamente aceito pelo egrégio STJ para casos análogos).<br>São regulares, portanto, os juros remuneratórios pactuados (51,28% ao ano - Evento 1 - CONTR8), porquanto não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (26,87%, em janeiro/20223).<br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da presente demanda, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA