DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 188, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO ("NÃO PROCURADO"). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 240/253 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 207/217, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao artigos2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.<br>Sustenta, em suma, que a constituição em mora do devedor deve ser considerada válida com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, conforme entendimento do STJ no Tema 1132.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 260, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 262/267, e-STJ), negou-se seguimento ao apelo nobre, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (fls. 269/276, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 279, e-STJ).<br>Por meio do decisum de fls. 292/293 (e-STJ), foi determinado o retorno dos autos à origem, com baixa nesta Colenda Corte, até julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132).<br>Em exercício de juízo de retratação, a Corte estadual reformou o acórdão recorrido para, anulando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecer a validade da constituição do devedor em mora, considerando suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Por conseguinte, determinou o retorno dos autos para instância de origem, para que fosse dado prosseguimento do feito.<br>O respectivo acórdão ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 324/325, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO REFORMADO. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O presente processo foi encaminhado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, para análise da necessidade de juízo de retratação referente ao acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8000705-35.2022.8.05.0175.<br>2. O acórdão original, por unanimidade, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de comprovação da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao devedor foi devolvida com a indicação "não procurado".<br>3. A matéria foi confrontada com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.132, segundo a qual é suficiente, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento, salvo comprovação de erro no endereço ou irregularidade.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.132 acerca da constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tema 1.132 do STJ estabelece que, para a constituição da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, desde que inexistam elementos que invalidem a regularidade do ato.<br>6. No caso dos autos, a notificação foi enviada para o endereço contratual e não há evidências de erro ou irregularidade que comprometam sua validade.<br>7. O entendimento consolidado pelo STJ, aplicado em decisões recentes, reitera a validade da constituição em mora nesses casos, mesmo quando a notificação retorna com o registro "não procurado", conforme precedentes citados no voto.<br>8. Diante disso, conclui-se que o acórdão recorrido divergiu da tese fixada pelo STJ, o que justifica a realização do juízo de retratação, reformando-se o entendimento anterior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Exercido o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente prolatado, para reconhecer a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>Após novo juízo de admissibilidade (fls. 342/348, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Como relatado, no exercício de juízo de retratação, a Corte estadual reformou o acórdão recorrido para, anulando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinar o retorno dos autos para instância de origem, a fim de que fosse dado prosseguimento à ação de busca e apreensão.<br>Para tanto, reconheceu a validade da constituição do devedor em mora , ante o envio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato, nos termos da orientação jurisprudencial externada por esta Colenda Corte no Tema 1.132/STJ.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão em alusão (fls. 334/335, e-STJ):<br>O acórdão objeto da análise concluiu pela ausência de constituição válida em mora, baseando-se na devolução da notificação extrajudicial com a informação "não procurado". Este entendimento encontra-se em dissonância com a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), onde foi estabelecido que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento, quer pelo destinatário, quer por terceiros.<br>A tese fixada pelo STJ reconhece que a constituição em mora ocorre com o envio da notificação ao endereço contratual, mesmo que a entrega não seja efetivada, desde que não haja comprovação de erro no endereço fornecido ou outro elemento que comprometa a regularidade da notificação.<br>No caso em análise, verifica-se que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, sem que tenha sido evidenciado qualquer erro ou irregularidade que invalide o ato.<br>Assim, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, configura-se válida a constituição em mora do devedor.<br>Com efeito, com a mudança de paradigma e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão do apelante merece guarida, visto que dispensável o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, estando satisfeitos os requisitos dispostos no Decreto-lei nº 911/69.<br>Ressalte-se que o STJ tem reiteradamente decidido que a tese firmada no tema 1132 também se aplica quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "não procurado", como no caso dos autos, conforme se verifica nas recentes decisões: Agravo em Recurso Especial 2252094 - RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je 06/10/2023; Agravo em Recurso Especial 2472744 - RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je 20/12/2023; Recurso Especial: 2126813 - SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je 12/03/2024; Agravo em Recurso Especial: 2569913 - MA, Rel. Min. Humberto Martins, D Je 16/05/2024; Recurso Especial 2164685 - TO, relatoria da Min. Nancy Andrighi, D Je 26/08/2024; Agravo em Recurso Especial 2693248 - GO, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 20/08/2024; Recurso Especial 2162374 - DF, relatoria do Min. Humberto Martins, D Je 22/08/2024).<br>Diante disso, VOTO PELO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o acórdão anteriormente prolatado (ID. 46218835), reconhecendo como suficiente a comprovação da mora nos moldes definidos pelo Tema 1.132 do STJ, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte requereu (fl. 217, e-STJ):<br>Ante o todo exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso especial nos termos acima apresentados, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, e, por consequência, seja considerado o devedor regularmente constituído em mora e por conseguinte seja afastada a extinção da demanda, permitindo seu regular prosseguimento.<br>Neste contexto, com a reforma do acórdão recorrido e consequente anulação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e determinação de prosseguimento da ação de busca e apreensão, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal do ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A. O provimento jurisdicional perseguido não mais se revela útil à pretensão deduzida pela parte.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda de seu objeto, e determino a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA