DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1327, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE OS EXECUTADOS JÁ POSTULARAM A COBRANÇA DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO Nº 0002372-88.2020.8.16.0004. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PEDIDO REALIZADO NO INCIDENTE QUE SE REFERIA À SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não há cobrança da verba sucumbencial em duplicidade, pois o cumprimento de sentença provisória nº 0002372-88.2020.8.16.0004 referia-se aos valores devidos na reconvenção, ao passo que o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais refere-se ao pagamento das verbas sucumbenciais referente à condenação da demanda principal.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1388-1396, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1470-1516, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 141, 492, 337, incisos VI e VII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, inciso V, 524, caput, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; b) duplicidade de demandas; c) natureza extra petita da decisão recorrida e ofensa à coisa julgada e aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Contrarrazões às fls. 1522-1531, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1538-1541, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 1616-1666, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 1670-1682, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A insurgência não merece acolhimento.<br>1. De início, acerca da alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Aliás:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em rec urso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.043.976/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017.)  grifou-se <br>Ainda, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.966.548/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>2. No tocante à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, razão não assiste à insurgente.<br>Conforme se colhe das razões do apelo nobre, aponta a recorrente a existência de omissão no tocante à apreciação dos seguintes pontos (fls. 1490-1492, e-STJ): (i) petição de cumprimento de sentença e cálculos que compreendiam toda a condenação, na ação principal e reconvenção, e não apenas aos honorários advocatícios fixados em reconvenção; (ii) natureza definitiva do cumprimento de sentença, não se tratando de cumprimento provisório; (iii) ausência de exame dos cálculos apresentados por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença; (iv) impugnação ao cumprimento de sentença, em que se aventou excesso de execução, julgada procedente; (v) ofensa à coisa julgada/litispendência, inexistindo possibilidade novo pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Entretanto, ao que se observa dos excertos abaixo, o Tribunal paranaense enfrentou os pontos suscitados pela recorrente, nos seguintes termos (fls. 1330-1333, e-STJ):<br>A princípio, há que se analisar a cobrança em duplicidade quanto à verba sucumbencial atinente a demanda principal, tendo em vista a alegação da agravante de que no incidente de nº 0002372-88.2020.8.16.0004 estão sendo postuladas apenas as verbas honorárias devidas aos patronos em razão dos trabalhos atinentes à reconvenção.<br>Assim, alegam que pende o recebimento das verbas fixadas em razão da sucumbência experimentada pela agravada na demanda principal, bem como a restituição de 1/3 do valor depositado pelas agravantes nos mesmos autos, visto que cabia à agravada apenas o direito ao recebimento de 2/3 de 17% do valor atualizado da ação principal.<br> .. <br>As partes opuseram embargos de declaração da decisão, alterando o parâmetro de fixação da verba honorária em relação à reconvenção (mov. 221.3):<br>(..) devendo-se arbitrar os honorários devidos aos advogados da Celepar com base no valor da causa. Sendo assim, estes últimos têm direito a receber o equivalente a 15% daquele montante, cabendo aos patronos da DCPM e da Grimbaum 15% do valor da condenação.<br>Com o julgamento do Recurso Especial interposto por ambas as partes, restou mantidos os parâmetros fixados, majorando-se, contudo, a verba honorária fixada em favor dos patronos, nos seguintes termos (mov. 221.4):<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) recorrentes em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1909, e de 15% sobre o valor) para 17%, em relação à reconvenção atualizado da causa (e-STJ fls. 1836) para 17%, em relação à ação de consignação, mantendo-se a proporção da distribuição.<br>Em seguida, em decorrência do julgamento Embargos de Divergência no Recurso Especial opostos pela CELEPAR/agravada, fixou-se um acréscimo em desfavor da parte autora:<br>Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Observa-se que o cumprimento de sentença provisória referia-se aos valores devidos na reconvenção, inclusive a título de verba sucumbencial, o que foi devidamente analisado. Tanto é assim que a sentença do incidente considerou excesso de execução o método do cálculo realizado pelo exequente das verbas sucumbenciais atinentes à reconvenção.<br>Ora, resta claro que, embora na elaboração dos cálculos no incidente tenha ocorrido a inserção de valores referentes à sucumbência da demanda principal, não consta do pedido inicial e, em sentença, foi devidamente esclarecido e reconhecido o excesso de execução neste ponto.<br>Isto posto, a parte ré/reconvinte requereu nos autos principais o pagamento das verbas sucumbenciais referente à condenação da demanda principal, conforme transcrito (mov. 221.2):<br> .. <br>Ao analisar o petitório, a Magistrada singular considerou que a agravante requeria os mesmos valores perseguidos no cumprimento de sentença provisória. Porém, como demonstrado, tratam-se de pedidos diversos, vez que o incidente referia-se tão somente aos créditos atinentes ao pedido reconvencional e, quanto à verba sucumbencial referente à demanda principal, esta não estava compreendida naquele requerimento, não existindo óbice para o prosseguimento do petitório.  grifos acrescidos <br>De igual modo, assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1392-1393, e-STJ):<br>A análise do recurso de agravo de instrumento era tão somente quanto à existência da cobrança em duplicidade da verba sucumbencial, vez que a decisão agravada considerou que as agravantes "postularam a cobrança de verba de sucumbência no percentual de 19,55% sobre o valor atualizado da causa da demanda principal (Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Consignação em Pagamento), cuja verba foi englobada no Cumprimento de Sentença nº 0002372-88.2020.8.16.0004".<br>Tanto é assim, que o pedido realizado pela exequente no cumprimento de sentença nº 0007958-58.2010.8.16.0004 (mov. 221.1), foi claro ao referir-se ao seu pedido, esclarecendo que o incidente nº 0002372- 88.2020.8.16.0004 não compreendia os valores dos honorários da demanda principal:<br> .. <br>Por conseguinte, o exequente esclareceu o motivo do percentual apresentado no cálculo ser de 19,55%, pois o cálculo anterior não abrangeu a condenação fixada pelo STJ.<br>Neste ponto, o acórdão embargado também foi claro ao dispor 17%que, após o julgamento do Recurso Especial, a verba honorária foi fixada em do valor da ação, acrescido de 15% por conta da rejeição dos embargos de divergência opostos pela autora/reconvinda perante o Superior Tribunal de Justiça, motivo suficiente para concluir que se tratam de pedidos diversos.<br>Com efeito, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada.  grifou-se <br>Com efeito, não se vislumbram as apontadas omissões, tendo a Corte estadual se manifestado, de modo fundamentado e suficiente, sobre a controvérsia apresentada na origem.<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, "d", do Código de Processo Civil.<br>Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.934/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br> .. <br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>Portanto, não se verifica a sustentada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No tocante à alegação de afronta aos artigos 337, incisos VI, VII e §1º, §2º, §3º e § 4º, 485, inciso V, do CPC, defende a existência de litispendência em relação a uma outra ação idêntica, anteriormente ajuizada (n. 0002372-88.2020.8.16.0004).<br>Sobre a alegada duplicidade de demandas, assim se pronunciou o Tribunal local, na ementa do acórdão hostilizado (fl. 1327, e-STJ):<br> .. <br>Não há cobrança da verba sucumbencial em duplicidade, pois o cumprimento de sentença provisória nº 0002372- 88.2020.8.16.0004 referia-se aos valores devidos na reconvenção, ao passo que o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais refere-se ao pagamento das verbas sucumbenciais referente à condenação da demanda principal.<br>Com efeito, o Tribunal a quo afastou a existência da litispendência, examinando o arcabouço fático dos autos, para reconhecer a ausência de seus elementos caracterizadores. Para derruir tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.<br>2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).<br>4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) II - alterar a verdade dos fatos").<br>5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles.<br>3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela configuração da litispendência.<br>2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão neste ponto específico.<br>Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese, o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 282 do STF. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento.<br>3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora agravantes, apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado e examinado em embargos à execução anteriormente propostos contra a mesma instituição financeira e sobre o mesmo contrato.<br>Nesse contexto, alcançar conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual, acerca da configuração da litispendência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na hipótese a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.130.021/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)  grifou-se <br>Portanto, no ponto, incide o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, no tocante à alegação de ofensa aos artigos 141, 492, 524, caput, 525, § 4º, do CPC, defende a ora insurgente a natureza extra petita da decisão singular proferida pela instância de origem, além de violação à coisa julgada e aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o cumprimento de sentença relativo à parcela da condenação dos honorários de sucumbência aplicados na ação principal se encontrariam compreendidos no pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos n. 0002372-88.2020.8.16.0004.<br>Contudo, denota-se, da fundamentação apresentada nos acórdãos recorrido e integrativo (fls. 1327-1334 e fls. 1388-1396, e-STJ), que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Destaca-se, ademais, que não há contradição em afastar a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos legais apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal estadual.<br>5. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA