DECISÃO<br>Trata-se de gravo em recurso especial interposto por SOLANGE APARECIDA PINHEIRO, representada pela Defensoria Pública da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu seu Recurso Especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal e dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o valor da prestação pecuniária seria desproporcional e fixado sem a devida consideração da situação econômica da ré.<br>O TRF4 inadmitiu o recurso com base na Súmula 7, STJ. No presente agravo, a defesa reitera seus argumentos, afirmando que a questão não demanda reexame de provas.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e- STJ fls. 210-211), opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial ou, caso conhecido, para negar-lhe provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Antecipo que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, acolhendo-se os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público Federal. Assim, o agravo não merece prosperar. Explico.<br>A pretensão da Defensoria Pública da União de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob o argumento de que a capacidade financeira da ré não foi devidamente considerada, encontra óbice intransponível na Súmula nº 7, STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem, ao manter o valor da sanção pecuniária, analisou expressamente a situação econômica da agravante, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 137), in verbis:<br>"Em relação à condição financeira de SOLANGE APARECIDA PINHEIRO, de acordo com as informações prestadas em seu interrogatório (evento 40, TERMOAUD1), tem-se que labora como técnica no conserto de celulares e aufere a renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(..) a monta de 4 (quatro) salários mínimos implicará um pagamento, pelo lapso da pena (observado o seu parcelamento mensal em sede de execução penal), de quantia inferior a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da ré, denotando-se suficiente para bem reprimir e inibir o risco da renovação da conduta e, ainda, assegurar a subsistência da entidade familiar".<br>Como se vê, as instâncias ordinárias formaram sua convicção a partir da análise soberana das provas e das circunstâncias fáticas do caso, concluindo que o valor fixado é proporcional e compatível com a renda da condenada, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento na fase de execução. Nesse sentido, desconstituir essa conclusão para afirmar que o valor é excessivo demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via especial.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme: "O valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do recorrente. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.098.637/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Por consequência, não há que se falar em violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois, ao contrário do que alega a defesa, a condição econômica da ré foi devidamente sopesada.<br>Da mesma forma, o dissídio jurisprudencial não se configura, ou seja, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. Nos precedentes citados pela defesa, a redução da pena pecuniária ocorreu porque as instâncias ordinárias não realizaram qualquer análise sobre a capacidade financeira dos réus, sendo que presente caso, a situação é diametralmente oposta, pois houve, conforme fundamentação acima, expressa e fundamentada análise da condição econômica da agravante.<br>Ante o exposto , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA